TJRN - 0875519-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0875519-45.2023.8.20.5001 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSEFA AIRES DE MENDONCA QUERELADO: ALINE MEYRE DOMINGOS SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA AIRES DE MENDONÇA, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade sob n. 537226-SSP/RN, inscrita no CPF sob n. *00.***.*05-00, residente na Rua dos Pintassilgos, n. 90, Torre B, Apt. 901, Pitimbu, Natal/RN, CEP.: 59. 067-300.
E-mail.: [email protected], ofereceu QUEIXA-CRIME, em face de ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua dos Pintassilgos, n. 90, Torre C, Apt. 303 C, Pitimbu, Natal/RN, CEP.: 59. 067-300, fone: 84 9 9808-5246, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, Inc.
III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Relatou a peça da queixa-crime que em setembro de 2023, nesta capital, a querelada teria desferido uma série de acusações falsas em desfavor da querelante, que ultrapassam a crítica azeda, pois passou a insinuar que esta levaria vantagens indevidas de empresas que prestavam serviços ao condomínio em quem a querelante atuava como síndica.
Em outro momento, a querelada imputou à síndica, querelante a pecha de falsificadora de procurações no mencionado grupo “outros assuntos”.
Em outra oportunidade, a querelada chegou a sugerir que a síndica fraudaria as atas do condomínio e passou a orientar diversos condôminos a, simplesmente não assinarem a lista de presença para participarem das assembleias.
Termo de Audiência de Preliminar de conciliação, a qual restou frustrada, face a ausência de interesse na conciliação (ID 127388420).
Resposta à acusação em ID 128441721, com preliminares.
Manifestação acerca das preliminares suscitadas pela parte querelada em ID 130034479.
Decisão em ID 144106148 rejeitando as preliminares, recebendo a queixa-crime, e aprazando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de maio de 2025, consoante termo de ID 151181845, ocasião em que foram ouvidas a querelante, as testemunhas, e, ao final, interrogada a querelada.
Alegações finais da querelante, em ID 151123228, pleiteando a condenação da querelada nos exatos termos da inicial, e, pois, nas penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, Inc.
III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alegações finais da querelada, em ID 153990846, requerendo seja julgada improcedente a queixa-crime apresentada, absolvendo a querelada de todas as acusações, vez que: a) Os fatos narrados não constituem crime (art. 386, III, do CPP); b) A querelada agiu no exercício regular de direito (art. 23, III, do CP c/c art. 386, VI, do CPP); c) Subsidiariamente, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP); d) Seja julgando improcedente, em qualquer caso, o pedido indenizatório por ausência de demonstração de dano moral.
Alegações finais pelo Ministério Público, em ID 160243918, requerendo a IMPROCEDÊNCIA da Queixa-crime devendo ser ABSOLVIDA a querelada Aline Meyre Domingos das imputações concernentes aos delitos dos art. 138 do Código Penal, com base no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de materialidade; art. 139 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, considerando o in dubio pro reo; e art. 140 do Código Penal, com base no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta. É o relatório.
Decido.
Do Recolhimento das Custas Processuais.
No que concerne ao recolhimento das custas processuais, verifico que a querelante, ao aditar a queixa-crime (ID 121200532), expressamente requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pleito com comprovante de hipossuficiência econômica, no qual atesta não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não tenha havido apreciação anterior deste Juízo quanto ao pedido, faço-o nesta oportunidade.
Com efeito, diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade que reveste a declaração de pobreza firmada pela parte, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à querelante, superando a questão e, por consequência, afastando a necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais.
Da apreciação das imputações lançadas na queixa-crime: absolvição.
Encerrada a instrução, a querelante requereu a condenação da querelada nas penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, Inc.
III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Lado outro, tanto a parte querelada quanto o representante do Ministério Público, em alegações finais, requereram a absolvição da ré Aline Meyre Domingos Bertoldo.
Trago à colação trechos das declarações da querelante, e dos depoimentos das testemunhas e da querelada colhidos em audiência para melhor elucidação dos fatos.
Após, passarei ao exame de mérito quanto às imputações lançadas na queixa-crime.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, vez que representam, tão só, o que digitado por este juiz no curso da audiência.
A integralidade e literalidade acha-se no Pje.
Josefa Ayres de Mendonça, querelante, às perguntas respondeu: “Era síndica do condomínio em 2023, quando ocorreram os fatos.
Desde 2018 foi subsíndica e depois síndica.
No último período ocorreram estes fatos.
Durante todo o período em que esteve a frente, entre 2018 e 2023, até 2022, as contas foram aprovadas.
As contas de 2023 não foram aprovadas.
Seria fruto de estratégia para viabilizar uma candidatura.
O conselho fiscal não se manifestou sobre as contas.
Submetida a assembleia geral membros do conselho influenciaram os moradores e foram recusadas as contas.
Isto se deu em outubro de 2023.
As assembleias anteriores eram muito fervorosas em que havia manifestação de Aline no sentido de que a síndica queria se beneficiar por contratos de prestadores de serviço.
Que ela teria procurações.
Ela fazia parte de um grupo de WhatsApp de moradores.
Quando começaram estas difamações ela foi excluída do grupo.
Era um grupo privado de moradores.
Existia um grupo que era criado pelo condomínio.
Havia grupo que ela foi excluída que não era oficial.
Não havia grupo oficial da administração em que se permitia interação, debates.
Os comentários que Aline fazia no grupo do qual ela foi excluída eram muito grandes.
Causavam repercussão as acusações que eram feitas a ela.
Aline foi candidata a subsíndica e se elegeu depois de 2023.
Não houve de ela ser instada ou processada por irregularidades na gestão dela, como subsíndica ou síndica.
Além do que foi falar.
Havia reuniões de grupos de moradores em que ela não estava em que falavam mal dela, faziam acusações.
Estas reuniões causavam efeitos negativos e algumas pessoas vinham falar com ela.
Era muito negativo para ela.
Houve prisão de um supervisor Marcos Valério.
Ele era gerente operacional da empresa terceirizada.
Ele teria sido preso por acusação de furto.
Quando a administração tomou conhecimento deste fato, ele foi afastado da função.
Do seu conhecimento não houve insatisfação de condôminos.
Aline teria propagado que ela não queria afastar e foi obrigada.
Ainda hoje a mesma empresa prossegue.
A crítica era para afastar a empresa.
Havia menção de que a empresa não seria afastada por suposto benefício.
Ela dizia no grupo de WhatsApp.
Lido o print, ela diz a expressão: “Será que a empresa vai continuar ou há outros interesses?”.
Havia multa no contrato de prestação de serviços em caso de rescisão.
Conhece Iapoã.
Não tinha procuração de Iapoã para votar.
Ela não ligou para o morador para dizer que el não podia votar.
Não recorda de ter votado pela unidade 1503-A.
Não recorda de ter se valido de procuração de proprietário anterior.
Havia procurações de Francisco Genilson, mas não era para ela.
A procuração era de 2017 e o áudio dele era de 2023 (Genilson).
Ele teria ficado inconformado por um aumento de despesas.
Ele deve ter dado para outras pessoas e não para ela.
Não recorda para quem eram as procurações das unidades dele, Genilson.
Aline chegou a dizer que ela declarante teria usado procurações falsificadas.
Sendo ela mãe solo.
Diziam coisas como se o namorado dela fosse lá poderia usar máscara.
Houve ajuizamento de ação.
Foi criado grupo de WhatsApp amigos do condomínio Sun Gardens.
Ela não excluiu Aline deste grupo.
Indagada várias vezes sobre se Aline disse algo.
Se sentiu prejudicada pela forma como as pessoas passara a vê-la.
Tem mensagens dela dizendo que ela declarante devia ter vergonha na cara.
João Maria Dantas, testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Morou no condomínio Sun Gardens.
Quando Josefa era síndica ele não morava mais.
Mas fazia parte dos grupos e participava de reuniões.
Lembra da prisão de um supervisor de uma empresa terceirizada que administrava o condomínio.
Marcos Valério foi preso por acusação de furto.
Comentaram que a síndica deveria ter pedido documentos para ver os antecedentes da pessoa.
Havia críticas veladas, em conversas, de que a empresa fosse dispensada.
Josefa possuía procurações de moradores.
Eram em torno de quarenta a cinquenta condôminos.
Ela corria atrás destas pessoas que não moravam lá para poder votar.
Francisco Genilson tinha procurações sendo procuradora a Josefa.
Escutou um áudio Genilson dizendo que ela usou procuração dele e do primo dele sem autorização dele, Genilson.
Assinavam a lista de presença.
Ele não lia as atas.
Participava de grupos de WhatsApp e de um que Aline seria administradora.
Neste grupo se fazia críticas.
Não leu a postagem de Aline acerca da prisão do supervisor e se eram construtivas a Administração do condomínio.
Ele não recorda se havia insinuações de desonestidade.
Não ouvia falar de Aline fazer críticas a administração.
Depois de Josefa assumiu como síndico Alex e a sub passou a ser Aline.
Ele votou em Alex e Aline.
Acha que era casada a chapa.
Foi chapa única.
Desconhece se Josefa fazia parte do grupo de WhatsApp administrado por Aline.
A lista de presença era assinada antes para participar da reunião.
Nunca ouviu falar nada de bem nem de mal sobre Josefa Aires quando síndica.
Yapoan Freire Martins, testemunha sob compromisso, às perguntas respondeu: “Mora no condomínio Sun Gardens.
Recebeu aparamento no final de 2022 e passou a morar em 2023.
Estava lá quando Marcos Valério, supervisor da empresa contratada foi preso por mandado de prisão.
Isso repercutiu nos grupos de moradores.
Diziam que deveria ter havido checagem dos trabalhadores, triagem inicial.
Teve insatisfação mas não lembra se foi com a administração, com a síndica.
Não recorda de que haja as reclamações transbordando para o lado pessoal.
Ao que recorda as críticas não eram excessivas, eram parciais de reclamação contra a administração.
Tem conhecimento de que a proprietária anterior de sua unidade passaram procuração autorizando a síndica a votar representando a unidade dele.
Teve contato com ela algumas vezes porque seu apartamento entrou em reforma em janeiro de 2023, em diante.
Ela sabia que ele teria comprado a unidade.
Ela disse que tinha a procuração de roberta a antiga proprietária.
Em votação de obra de reforço estrutural, Josefa ligou para ele sobre esta votação.
Ele não tinha transferido na administradora do condomínio.
Ainda tava no nome de Roberta.
Josefa perguntou se ela poderia usar a procuração.
Ele disse que ia ver com a esposa e daria posição e não houve mais contato.
A procuração foi usada.
Não conhece Francisco Genilson.
Não tem conhecimento se Josefa tinha procuração de outros condôminos.
Uma era a síndica e a outra era a sub.
A procuração dele era em nome de Josefa Marlene.
Tem conhecimento de que a primeira votação acerca do reforço estrutural foi presencial.
Ele desceu e havia um clima tenso.
O pessoal queria que a lista de presença fosse assinada na sala da administração e não no local da reunião.
Houve de todos quererem que as assinaturas fossem no salão onde se realizava a assembleia.
O clima era acalorado.
Não recorda de se condômino levou lista para sua unidade.
Ele participou, mas não lembra se assinou.
Esta assembleia foi adiada.
Não chegou a ter a reunião pois não houve de concordaram com a administração de que as assinaturas serem colhidas em sala ao lado do local da reunião.
Neste dia, várias pessoas falaram, mas não recorda se Aline falou.
Recorda que não só Aline como vários moradores fizeram críticas a gestão.
Havia discussão de que o condomínio não tinha dinheiro para nada.
A critica era de que poderia havia má gestão dos recursos.
Vários moradores faziam estas ponderações.
Participa de dois grupos no WhatsApp. É comum de todos os moradores questionarem a administração.
A reclamação era de que não tinham, acesso a como estava sendo gasto os valores.
Somente teve acesso ao sistema da administradora quando foi para votar na eleição.
Regularizou para votar em setembro de 2023, ou data próxima.
Aline foi candidata a subsíndica.
Ela ganhou a eleição.
A empresa que a pessoa que foi presa trabalhava continua prestando serviço ao condomínio.
Não recorda de Aline ter de forma expressa opinado pela saída da empresa ou do empregado preso.
Recorda que as pessoas falavam de que tinha que ser checado os empregados que estavam trabalhando no condomínio.
Lido o print em que Aline fala da pessoa que foi presa.
O depoente falando diz que não havia a percepção de quem havia algo de desonesto.
Entendeu como falha da administração em não ter atenção a quem se estava contratando.
Aline não lhe procurou para tratar de assuntos do condomínio.
Ela fez campanha para a eleição.
Ela lhe pediu voto.
Ela fez críticas a gestão.
Havia insatisfação com a gestão.
Havia ausência de transparência na gestão dos recursos.
Se absteve de votar quanto a aprovação das contas da gestão da sra.
Josefa Aires.
Lembra de manifestações pela reprovação das contas.
Ele não tinha aprofundamento.
Se absteve.
Foi aprovada a votação para as obras estruturais.
Ao ser interrogada a querelada, afirmou: “Era administradora de grupo de WhatsApp “SG outros assuntos”.
Fora criada por Everton e ela era integrante também.
Não sabe se colocaram ela como administradora.
Ela criou um grupo “Sun Garden é nosso”.
Hoje tem cento e setenta proprietários.
Neste grupo falava-se sobre as obras.
Ela passou a residir em dezembro de 22, e era recém-chegada.
Ela foi na primeira reunião e ficou sabendo que o condomínio ia cair.
Ela ficou triste e não sabia onde ia parar.
O engenheiro foi esclarecendo o que tinha que ser feito.
Teve eleição para o conselho fiscal e se elegeram Virlane e Carlos.
A obra era milionária e não teria dinheiro para bancar.
O Conselho começou a alertar através de gráficos.
Começaram a dizer que o condomínio tava no buraco.
A reunião foi convocada pelo conselho para que se entendesse as finanças do condomínio.
A conselheira fez uma demonstração.
Passou a se discutir como fariam obra se estavam no vermelho.
A obra seria quinhentos mil reais.
Ela tava preocupada com o imóvel que adquirira.
Se dizia que o problema era as procurações.
Dizia-se que a administração tinha dezenas de procurações.
Isso lhe inquietou.
Ela trouxe os proprietários para participar das assembleias.
Os que estavam presentes votavam de uma forma, mas em razão das procurações a vontade da administração prevalecia.
A gestão atual não adota esta dinâmica de ter procurações.
A administração dividida entre Josefa Aires e Josefa Marlene.
Sempre que se referiu a administração o fazia na pessoa CNPJ e não CPF de Josefa.
Sobre print relacionado a prisão do empregado da empresa terceirizada.
Falando acerca de outros motivos disse que poderia ser uma multa contratual que eles tivessem que pagar alto valor.
Chamaram o conselho para resolver se ele seria afastado.
Em razão da multa teria ocorrido de recomendar que a empresa afastasse o empregado.
Tem conhecimento de que Francisco Genilson fez áudio reclamando de que as procurações estavam sendo usadas indevidamente.
Quanto a expressão dela sobre o uso de procurações que seria “tudo pelo poder” até muda para tudo para manter o poder de decidir.
A taxa extra era maior que a taxa regular.
A gestão dela finalizou a obra.
Não recorda se houve notificação dela para a administração acerca de uso de procuração.
Havia insatisfação acerca de carro fossa.
Iam cerca de quatro carros diariamente.
Agora não transborda mais.
Foi feito um serviço que agora se gasta mil e oitocentos por mês e antes era trinta e tantos mil reais.
Foram orientados a não assinar a ata antes de ser lida.
Um advogado que era morador falou.
Houve insurgência quanto ao local em que deveria ser assinada a lista de presença na reunião.
As reuniões eram tumultuadas.
Havia até filmagem.
Ela participava ativamente das reuniões.
As procurações não eram apresentadas nas reuniões.
Eram de cartórios distantes.
Ela retirou Josefa do grupo que ela participava.
Assim também ela foi retirada de um grupo em que Josefa atuava.
Não recorda se Josefa ainda estava no grupo quando ela disse que uma pessoa estava irresignada com a procuração supostamente usavam indevidamente.
Ela continua questionando a administração atual.
Votou a favor da aprovação das contas de Josefa.
Os membros do conselho justificaram as razões da desaprovação das contas.
Os membros tiveram dificuldade de acesso aos livros.
Ela tinha acesso ao sistema no condomínio. À época não eras disponibilizados os balancetes.
A administradora Compacta impunha barreiras.
As falas dela eram voltadas para a Administração e não contra Josefa a querelante.
Ela sempre foi educada em relação a ela querelada.
Essa a prova oral colhida por intermédio da instrução judicializada.
Do seu cotejo, observo que assiste razão a querelada quanto à hipótese de absolvição lançada em alegações finais.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 140 do Código Penal que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” constitui crime contra a honra, cominada a pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados (falsamente atribuídos ou desabonadores), a injúria incide sobre a honra subjetiva, isto é, a percepção que a própria vítima possui a respeito de sua dignidade e respeito social.
A doutrina é firme em afirmar que a dignidade refere-se ao valor intrínseco da pessoa, ao passo que o decoro relaciona-se com as qualidades morais, intelectuais e de comportamento que a sociedade lhe reconhece.
Assim, a imputação de adjetivos pejorativos, expressões depreciativas ou palavras de baixo calão, ainda que desacompanhadas da atribuição de fato específico, são suficientes para caracterizar a conduta típica (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 19. ed., Forense, 2019).
Feito o breve escorço, no presente caso, a querelante alega ter se sentido ofendida em razão de sua exclusão do grupo de WhatsApp denominado “Outros Assuntos SG”, sustentando ainda que a querelada teria lhe atribuído falsamente a prática de condutas ilícitas, consistentes em supostas vantagens indevidas obtidas junto à empresa responsável pelos serviços do condomínio, insinuando que a manutenção da referida empresa se daria por interesses ocultos.
Entretanto, da narrativa constante na queixa não se extrai a presença de expressões injuriosas, palavras de baixo calão ou gestos capazes de atingir a honra subjetiva da querelante.
Definitivamente não há descrição de insultos, impropérios ou qualquer manifestação que configure atentado à dignidade ou ao decoro.
Nessa perspectiva, ausente conduta típica, mostra-se desnecessário cogitar acerca da existência ou não de animus injuriandi, uma vez que sequer se evidencia a materialidade do delito.
A hipótese desenhada é de atipicidade da conduta.
Aplicável o art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios.
Se se afirma que existe a materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente.
Se não há tal prova é porque a existência do crime não está demonstrada.
No que concerne ao crime de difamação, elencado no art. 139 do CP, trata-se de delito que tutela a honra objetiva, isto é, a consideração e o apreço de que a pessoa goza perante a coletividade.
Para a configuração do referido tipo penal, exige-se que seja atribuído à vítima um fato determinado — verdadeiro ou falso — que, embora não constitua crime, tenha o condão de macular sua imagem social.
Distingue-se, portanto, da calúnia, que exige a imputação de fato criminoso, e da injúria, que recai sobre a dignidade subjetiva do indivíduo por meio de palavras depreciativas ou insultuosas.
Analisando o arcabouço probatório colacionado aos autos, é notório que, à época dos fatos, havia acalorado debate no âmbito condominial acerca da gestão exercida pela querelante, circunstância que gerava constantes críticas, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse contexto, a querelada Aline manifestava-se em tom mais severo, proferindo críticas contundentes à administração.
A própria Josefa Aires, em seu depoimento, reconheceu que “as palavras ofensivas não a atingiam de forma direta, mas sim pelas insinuações que traziam em seu conteúdo”.
Já a querelada, por sua vez, declarou em juízo que “as críticas eram direcionadas ao “CNPJ” e não ao CPF de Josefa”.
O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, exige a presença do dolo específico, isto é, a vontade consciente de atribuir a alguém fato capaz de macular sua reputação perante terceiros.
No entanto, ao analisar a expressão “outros motivos” utilizada por Aline, não é possível extrair de forma inequívoca que sua intenção tenha sido a de imputar fato determinado e ofensivo à honra objetiva da querelante.
Diante da ausência de definição objetiva e da incerteza quanto ao elemento volitivo, o quadro probatório se mostra insuficiente.
No processo penal, que se constitui como última ratio do sistema sancionador, a condenação somente pode se firmar diante da certeza quanto ao fato delituoso.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de Aline Domingos da imputação formulada, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Por fim, no que se refere ao crime de calúnia, o referido tipo penal está previsto no art. 138 do Código Penal, nos seguintes moldes: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A querelante sustenta que “a querelada atribuiu à síndica a pecha de falsificadora de procurações no grupo de WhatsApp denominado ‘Outros Assuntos’” e que “teria, ainda, insinuado a ocorrência de fraude nas atas do condomínio, chegando ao ponto de orientar outros condôminos a, pasmem, se absterem de assinar a lista de presença das assembleias”.
Consoante já salientado, o crime de calúnia pressupõe a imputação a alguém de fato específico que constitua ilícito penal.
No tocante à primeira manifestação mencionada, observa-se que a querelada não atribuiu de forma direta à querelante a prática de crime.
Limitou-se a afirmar a existência de provas de que um condômino cogitava ajuizar ação contra Josefa Aires em razão do suposto uso irregular de procuração.
No que se refere ao segundo registro (printscreen) apresentado, não se constata qualquer referência ou sugestão de fraude, mas tão somente uma colocação relacionada à formalização das atas e às assinaturas das assembleias.
A percepção subjetiva da ofendida, nesse aspecto, mostra-se irrelevante, pois inexiste atribuição de fato típico penal.
Conforme mencionou o representante do Ministério Público em suas alegações finais, o que se verifica é um ambiente de acirrada disputa política no âmbito condominial, no qual Aline externou sua posição, de modo que a imputação de calúnia não encontra aparato no conjunto fático probatório constante nos autos.
Imperiosa a absolvição nos termos do art. 386, II do CPP.
Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime, acolhendo o pedido de absolvição formulado em sede de alegações finais pela defesa da querelada, para absolver ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO da infração penal previstas no arts. artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, II, VII e III, do CPP.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na culpa, perante o distribuidor.
Sem custas.
Intimem-se a querelante e a querelada através de suas defesas, nos termos do art. 392, II do CPP.
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e os advogados.
Cumpra-se.
Natal, 09 de setembro de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO MARIA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa da querelante para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO MEDEIROS DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de YAPOAN FREIRE MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSEFA AIRES DE MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSEFA MARLENE DANTAS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:54
Juntada de diligência
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29/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:48
Juntada de diligência
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29/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:33
Juntada de diligência
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29/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:25
Juntada de diligência
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21/04/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:19
Juntada de diligência
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14/04/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:54
Juntada de diligência
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875519-45.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE: JOSEFA AIRES DE MENDONCA REPRESENTADO: ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO DECISÃO Vistos etc.
Frustrada a tentativa de conciliação, observo que foi juntada resposta à acusação apresentada pela Defesa constituída da querelada ALINE MEYRE DOMINGOS (ID 128441721).
O causídico alegou que a queixa-crime oferecida não descreveria a contento as imputações de calúnia e injúria, sendo inepta, portanto.
Sustentou, ainda, que suas manifestações estariam amparadas pelo exercício regular de direito, no tocante ao crime de difamação, estando todas no contexto de críticas à administração do condomínio e não menciona a querelante, razão pela qual pugna pela absolvição sumária.
A Defesa da querelante, por ocasião da petição de ID 130034479, requereu o afastamento da questão preliminar levantada, ao argumento de que se confundiria com o mérito da causa. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que a preliminar suscitada, efetivamente, não merece guarida neste momento processual, senão vejamos.
Nos termos do art. 41 do CPP, a queixa deverá conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s); a classificação dos crimes; e, quando necessário, a indicação do rol de testemunhas, como ocorreu com a queixa-crime oferecida nestes autos, já que todos os elementos acima realçados foram devidamente observados pela querelante, de modo que havendo prova da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria que recaem sobre a querelada, não há que se falar em inépcia para o exercício da ação penal.
In casu, consta na queixa-crime que, indiciariamente, a querelante, na qualidade de síndica do condomínio Sun Gardens, localizado no bairro de Cidade Satélite, nesta Capital potiguar, desde sua eleição estaria sofrendo ataques a sua honra e imagem perante a coletividade, perpetrados pela querelada no grupo de WhatsApp voltado a assuntos do condomínio.
Narra a queixa que a querelada no referido grupo, indiciariamente, passou a desferir uma série de acusações falsas em desfavor da Autora que ultrapassam a crítica azeda, pois passou a insinuar que esta levaria vantagem indevida de empresas que prestavam serviços ao condomínio em que atuava como síndica, juntando prints.
Segundo a queixa-crime, indiciariamente, a querelada teria imputado a querelante a pecha de falsificadora de procurações no mencionado grupo, abalando a sua credibilidade perante os condôminos.
Conforme consta da descrição posta na queixa-crime, a querelada, indiciariamente, também teria feito acusações acerca de supostas contratações fantasmas pela querelante, sempre com mensagens que tinham como objetivo colocar em xeque a idoneidade desta que sequer tinha o direito de se defender no grupo, pois foi expulsa pela querelada.
Assim, a narrativa posta preenche os requisitos legais para admissão da queixa-crime, portanto, recebo-a.
Nesse contexto, as preliminares levantadas pela Defesa da querelante, dada a própria natureza das imputações, se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que nessa fase processual não há como afastá-las sumariamente.
Apenas a instrução criminal, com o devido contraditório, poderá dirimir as questões controversas.
Observo que a narrativa posta na queixa-crime permitiu que a querelada exercesse plenamente sua defesa.
As demais questões apontadas por ela em sede de resposta à acusação dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da imputação, havendo necessidade premente de condução do feito à instrução processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, no caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas pela defesa da querelada, que, no caso concreto, conforme requerido, se confundem com questões de mérito.
Afastadas as preliminares, o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório deve ser ratificado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 09:00hs, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, as partes e seus advogados, além das testemunhas/declarantes arrolados, INCLUSIVE PELA DEFESA.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogados, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intimem-se as partes querelante e querelada, as testemunhas arroladas, por mandado, através dos meios tecnológicos disponíveis, enquanto que, o representante do Ministério Público e os advogados através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a secretaria acerca do cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s).
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:40
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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26/02/2025 18:36
Recebida a queixa contra ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO
-
26/02/2025 18:36
Outras Decisões
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11/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36154677 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos à parte querelante para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela parte querelada.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
15/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSEFA AIRES DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ALINE MEYRE DOMINGOS BERTOLDO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:24
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada para 01/08/2024 10:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:37
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:09
Juntada de diligência
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:57
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 01/08/2024 10:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:10
Decorrido prazo de Ministério Público em 29/01/2024.
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31/01/2024 14:35
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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24/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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