TJRN - 0800781-05.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 08:46
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800781-05.2023.8.20.5125 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: DAMIAO CARIAS DANTAS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0800781-05.2023.8.20.5125 interposta pelo Banco Panamericano em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que julgou procedente a pretensão formulada na inicial.
A parte ré interpôs apelo cível no ID 25590010 sem o pagamento do preparo.
Sobreveio despacho ID 26275878 determinando a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão ID 26696920, o prazo precluiu sem recolhimento do preparo. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimado para efetuar o preparo recursal, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID 26696920).
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia do apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de banco panamericano
-
30/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2024.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800781-05.2023.8.20.5125 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAMIAO CARIAS DANTAS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO PAN S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A em face de sentença, de ID 25590002, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que em sede de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar, julgou procedente a pretensão autoral.
Registre-se, por oportuno, que apesar da parte apelante ter apresentado apelo de forma tempestiva, as custas não foram pagas e nem juntadas.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de não recebimento da apelação em tela, observando o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, sob pena de incorrer nas cominações legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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