TJRN - 0801151-29.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801151-29.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIVANETE NUNES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO As partes requereram a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora e do preposto da ré.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da parte autora e do preposto, muitas das vezes nomeado apenas para o ato, em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão, em 15 (quinze) dias.
Com a preclusão, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801151-29.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIVANETE NUNES FERREIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias para informar se há interesse na produção de provas.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 1 de outubro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801151-29.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 129565536, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de agosto de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 29 de agosto de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:03
Publicado Citação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801151-29.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIVANETE NUNES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em correição.
Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de impugnação a renovação de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter contratado.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que a contratação impugnada ocorreu em 18/11/2020, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Na oportunidade da Réplica, deve a autora juntar aos autos extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, comprovando que NÃO recebeu o valor do empréstimo.
Acaso tenha recebido, deve a promovente depositar em juízo o valor.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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