TJRN - 0810575-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0810575-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARQUIANA DE FATIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS ADVOGADO: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS AGRAVADO: EAB INCORPORACOES S/A ADVOGADO: DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810575-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0861775-51.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810575-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS ADVOGADO: FLÁVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS RECORRIDO: EAB INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADA: DANIELA GRASSI QUARTUCCI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29854791) interposto por ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27559218) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE.
TITULAR QUE NO DISTRATO SE RESPONSABILIZOU PELAS OBRIGAÇÕES PORVENTURA SUPERVENIENTES.
DÉBITO CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
SUCESSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos (Id. 29231833).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 70, 110 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 51, § 1º, 1.023 e 1.024, 1.033, II e 1.080, do Código Civil (CC), além de suscitar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, instruindo o recurso com documentos que indicam hipossuficiência financeira (Ids. 29854792 a 29854796).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31222518). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos e previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos artigos 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao pedido de justiça gratuita no caso sub examine, com base nos documentos de comprovação anexados nos autos (Ids. 29854792 a 29854796), DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, tão somente para dispensar o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem qualquer efeito sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 70, 110 e 485, IV e VI do CPC, a recorrente sustenta que, estando a sociedade COELHO E MEDEIROS CONFECÇÕES LTDA – ME extinta antes do ajuizamento da ação, inexistiria capacidade processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de legitimidade.
Aduz, ainda, que a sucessão processual não se operaria quando a extinção jurídica ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Este Tribunal assim consignou: [...] Decerto, não há que se falar em extinção da execução, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula 4ª do distrato de encerramento da pessoa jurídica executada [...] prevê que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da ex-sócia ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS. [...] Destarte, extinta a pessoa jurídica, podemos dizer que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, patente a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção societária, como é o caso vertente, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil. [...] Desta feita, verifica-se que tal entendimento está em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual equipara, no plano jurídico, a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual dos sócios para a assunção das obrigações remanescentes.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (Grifos acrescidos) Assim, não há que falar em extinção do processo com base no art. 485, IV e VI, do CPC, pois a legitimidade foi suprida pela inclusão da sócia responsável que assumiu expressamente os passivos da empresa dissolvida, preservando-se o direito do credor à satisfação do crédito.
No concernente aos arts. 51, § 1º, 1.023, 1.024, 1.033, II, e 1.080, do CC, o Tribunal assim deliberou: [...] No respeitante a temática, tem-se que a dissolução regular de empresa executada, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, § 1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte da pessoa natural, não demandando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. [...] Destarte, extinta a pessoa jurídica, podemos dizer que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, patente a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção societária, como é o caso vertente, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil. [...] Portanto, constata-se que este Tribunal se alinhou ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que se refere à alegada inobservância do art. 1.080 do CC, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à responsabilidade ilimitada dos sócios por deliberações contrárias à lei.
Assim, não houve o devido prequestionamento do referido dispositivo legal, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por conseguinte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas referidas, relativamente à matéria controvertida, constitui, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810575-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0861775-51.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29854791) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810575-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ARQUIANA DE FATIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
TITULAR QUE NO DISTRATO SE RESPONSABILIZOU PELAS OBRIGAÇÕES PORVENTURA SUPERVENIENTES.
PROCESSUAL CONFIGURADA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TEMÁTICAS.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUIANA DE FATIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, em face de Acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao instrumental, para manter incólume a decisão agravada (id 27559218).
Como razões (id 27852087), o Embargante repete as teses revolvidas no agravo de instrumento, apontando omissão em sua análise e reforçando que “... a empresa foi extinta em 20.07.2020, deixou de existir no mundo jurídico e portanto, não poderia ser parte no processo, fato esse do conhecimento da agravada quando ajuizou a ação...”.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício, e modificar o acórdão para reconhecer a impossibilidade de sucessão processual, devido “... ao FATO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA NÃO TER OCORRIDO DURANTE O PROCESSO, mas antes do ajuizamento da ação, quando não mais existia no mundo jurídico, o que, em tese, implicaria da extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 28266845. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não subsiste.
Quando do julgamento do recurso instrumental se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (id 27559218): “...
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ´...
Na hipótese, a Executada COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME, firmou com a Exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em 25/09/2017, Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Locação de Salão Comercial em Shopping Center, simultaneamente à construção do empreendimento “Partage Norte Shopping de Natal”, pelo qual a Empresa Executada teve assegurado o direito de integrar e usufruir a estrutura técnica criada.
Na ocasião, além de outras obrigações, restou ajustada o encargo da Executada pagar a importância de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) à Exequente, constituída num sinal de R$ 8.050,00 na data de sua assinatura e 30 parcelas mensais de R$ 2.415,00, vencendo a primeira em 20/03/2018 e as demais nos meses subsequentes, ultimando em setembro2020 (cláusula terceira).
Consta certidão ao id 26269130, dando conta que, em 20/07/2020, foi baixada a inscrição da Empresa Executada mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, com motivo de ´EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA`, assim como subsiste Distrato da Sociedade, através do qual a empresa encerrou formalmente suas operação, onde restou firmado (id 26269158): ´Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.` No mais, a despeito da execução proposta haver sido nem face da pessoa jurídica COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA em 2021, quando já promovida a sua dissolução, a dívida foi contraída anteriormente e, nos moldes do distrato de encerramento da pessoa jurídica executada, a Agravante assumiu a responsabilidade pelo seu passivo.
No respeitante a temática, tem-se que a dissolução regular de empresa executada, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, § 1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte da pessoa natural, não demandando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a sociedade foi dissolvida ´... sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo...`, como bem fundamento o Juízo Processante.
E, em nesta hipótese, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do CPC.
Assentadas tais premissas, pode-se concluir que a Agravante não demonstrou a relevância da fundamentação para fins de provável provimento do recurso, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo...`.
Destarte, extinta a pessoa jurídica, podemos dizer que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, patente a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção societária, como é o caso vertente, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Para além disso, restou descumprida a exigência de adimplemento do passivo com a dissolução regular, subsistindo a obrigação assumida pela sócia por ocasião do distrato social, pertinente a sucessão processual da empresa executada pela sua sócia Agravante no polo passivo da presente executória, independentemente da realização de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO. – Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada - Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)...”.
Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem, pois, a Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não subsiste.
Quando do julgamento do recurso instrumental se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (id 27559218): “...
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ´...
Na hipótese, a Executada COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME, firmou com a Exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em 25/09/2017, Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Locação de Salão Comercial em Shopping Center, simultaneamente à construção do empreendimento “Partage Norte Shopping de Natal”, pelo qual a Empresa Executada teve assegurado o direito de integrar e usufruir a estrutura técnica criada.
Na ocasião, além de outras obrigações, restou ajustada o encargo da Executada pagar a importância de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) à Exequente, constituída num sinal de R$ 8.050,00 na data de sua assinatura e 30 parcelas mensais de R$ 2.415,00, vencendo a primeira em 20/03/2018 e as demais nos meses subsequentes, ultimando em setembro2020 (cláusula terceira).
Consta certidão ao id 26269130, dando conta que, em 20/07/2020, foi baixada a inscrição da Empresa Executada mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, com motivo de ´EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA`, assim como subsiste Distrato da Sociedade, através do qual a empresa encerrou formalmente suas operação, onde restou firmado (id 26269158): ´Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.` No mais, a despeito da execução proposta haver sido nem face da pessoa jurídica COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA em 2021, quando já promovida a sua dissolução, a dívida foi contraída anteriormente e, nos moldes do distrato de encerramento da pessoa jurídica executada, a Agravante assumiu a responsabilidade pelo seu passivo.
No respeitante a temática, tem-se que a dissolução regular de empresa executada, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, § 1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte da pessoa natural, não demandando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a sociedade foi dissolvida ´... sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo...`, como bem fundamento o Juízo Processante.
E, em nesta hipótese, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do CPC.
Assentadas tais premissas, pode-se concluir que a Agravante não demonstrou a relevância da fundamentação para fins de provável provimento do recurso, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo...`.
Destarte, extinta a pessoa jurídica, podemos dizer que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, patente a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção societária, como é o caso vertente, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Para além disso, restou descumprida a exigência de adimplemento do passivo com a dissolução regular, subsistindo a obrigação assumida pela sócia por ocasião do distrato social, pertinente a sucessão processual da empresa executada pela sua sócia Agravante no polo passivo da presente executória, independentemente da realização de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO. – Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada - Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)...”.
Logo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Devem, pois, a Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810575-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810575-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARQUIANA DE FATIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS AGRAVADO: EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810575-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ARQUIANA DE FATIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE.
TITULAR QUE NO DISTRATO SE RESPONSABILIZOU PELAS OBRIGAÇÕES PORVENTURA SUPERVENIENTES.
DÉBITO CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
SUCESSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUZA, inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0861775-51.2021.8.20.5001, ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em desfavor de COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME e LUCIANO RAIMUNDO DE MEDEIROS, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a inclusão e da Agravante, enquanto sócia da parte executada, no polo passivo da lide, bem assim a sua citação (id 26269157).
Nas razões recursais (id 26267699), a Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade da exequente/agravada de cobrar a dívida dos ex-sócios da empresa executada, já dissolvida, ou a sua inclusão no feito executório inicial.
Argumenta que fora procedida a baixa regular da empresa executada, a qual se acha extinta desde 03/06/2020, fato corrido antes do ajuizamento da presente ação, não se falar em substituição processual por sucessão para que os sócios passem a figurar no polo passivo, como determinado na origem.
Defende que “... a pessoa que perdeu sua personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, quer por morte (pessoa física), quer por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída por sucessão...”, colacionando precedentes a supedanear sua tese.
Diante deste cenário, requer a concessão de efeito suspensivo, “... para que se proceda com a suspensão dos atos de constrição patrimonial da agravante... ”.
No mérito, o provimento do recurso e reforma do decisum “... reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa executada, por ausência de capacidade jurídica e, consequentemente, a inexistência de sucessão pela agravante, haja vista inexistir nos autos qualquer prova mínima de que a baixa da empresa se deu de forma irregular, vindo a execução a ser julgada extinta sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/15, em relação a empresa e a ora agravante...”.
Indeferido o pedido de suspensividade (id 26306381).
Contrarrazões colacionadas ao id 26775979.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Na hipótese, a Executada COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME, firmou com a Exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em 25/09/2017, Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Locação de Salão Comercial em Shopping Center, simultaneamente à construção do empreendimento “Partage Norte Shopping de Natal”, pelo qual a Empresa Executada teve assegurado o direito de integrar e usufruir a estrutura técnica criada.
Na ocasião, além de outras obrigações, restou ajustada o encargo da Executada pagar a importância de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) à Exequente, constituída num sinal de R$ 8.050,00 na data de sua assinatura e 30 parcelas mensais de R$ 2.415,00, vencendo a primeira em 20/03/2018 e as demais nos meses subsequentes, ultimando em setembro2020 (cláusula terceira).
Consta certidão ao id 26269130, dando conta que, em 20/07/2020, foi baixada a inscrição da Empresa Executada mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, com motivo de ´EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA`, assim como subsiste Distrato da Sociedade, através do qual a empresa encerrou formalmente suas operação, onde restou firmado (id 26269158): ´Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.` No mais, a despeito da execução proposta haver sido nem face da pessoa jurídica COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA em 2021, quando já promovida a sua dissolução, a dívida foi contraída anteriormente e, nos moldes do distrato de encerramento da pessoa jurídica executada, a Agravante assumiu a responsabilidade pelo seu passivo.
No respeitante a temática, tem-se que a dissolução regular de empresa executada, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, § 1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte da pessoa natural, não demandando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a sociedade foi dissolvida ´... sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo...`, como bem fundamento o Juízo Processante.
E, em nesta hipótese, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do CPC.
Assentadas tais premissas, pode-se concluir que a Agravante não demonstrou a relevância da fundamentação para fins de provável provimento do recurso, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo...”.
Destarte, extinta a pessoa jurídica, podemos dizer que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, patente a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção societária, como é o caso vertente, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Para além disso, restou descumprida a exigência de adimplemento do passivo com a dissolução regular, subsistindo a obrigação assumida pela sócia por ocasião do distrato social, pertinente a sucessão processual da empresa executada pela sua sócia Agravante no polo passivo da presente executória, independentemente da realização de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO. – Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada - Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810575-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 07:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810575-65.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (0861775-51.2021.8.20.5001) Agravante: ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUZA Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos Agravado: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUZA, inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0861775-51.2021.8.20.5001, ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em desfavor de COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME e LUCIANO RAIMUNDO DE MEDEIROS, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a inclusão e da Agravante, enquanto sócia da parte executada, no polo passivo da lide, bem assim a sua citação (id 26269157).
Nas razões recursais (id 26267699), a Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade da exequente/agravada de cobrar a dívida dos ex-sócios da empresa executada, já dissolvida, ou a sua inclusão no feito executório inicial.
Argumenta que fora procedida a baixa regular da empresa executada, a qual se acha extinta desde 03/06/2020, fato corrido antes do ajuizamento da presente ação, não se falar em substituição processual por sucessão para que os sócios passem a figurar no polo passivo, como determinado na origem.
Defende que “... a pessoa que perdeu sua personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, quer por morte (pessoa física), quer por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída por sucessão...”, colacionando precedentes a supedanear sua tese.
Diante deste cenário, requer a concessão de efeito suspensivo, “... para que se proceda com a suspensão dos atos de constrição patrimonial da agravante... ”.
No mérito, o provimento do recurso e reforma do decisum “... reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa executada, por ausência de capacidade jurídica e, consequentemente, a inexistência de sucessão pela agravante, haja vista inexistir nos autos qualquer prova mínima de que a baixa da empresa se deu de forma irregular, vindo a execução a ser julgada extinta sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/15, em relação a empresa e a ora agravante...”. É o relatório.
De início, para melhor compreensão da matéria, é preciso uma síntese dos atos processuais na origem.
Na hipótese, a Executada COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA – ME, firmou com a Exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), em 25/09/2017, Contrato de Cessão de Direitos de Uso e Locação de Salão Comercial em Shopping Center, simultaneamente à construção do empreendimento “Partage Norte Shopping de Natal”, pelo qual a Empresa Executada teve assegurado o direito de integrar e usufruir a estrutura técnica criada.
Na ocasião, além de outras obrigações, restou ajustada o encargo da Executada pagar a importância de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) à Exequente, constituída num sinal de R$ 8.050,00 na data de sua assinatura e 30 parcelas mensais de R$ 2.415,00, vencendo a primeira em 20/03/2018 e as demais nos meses subsequentes, ultimando em setembro2020 (cláusula terceira).
Consta certidão ao id 26269130, dando conta que, em 20/07/2020, foi baixada a inscrição da Empresa Executada mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, com motivo de “EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”, assim como subsiste Distrato da Sociedade, através do qual a empresa encerrou formalmente suas operação, onde restou firmado (id 26269158): “Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia ARQUIANA DE FÁTIMA COELHO DE SOUSA MEDEIROS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.” No mais, a despeito da execução proposta haver sido nem face da pessoa jurídica COELHO E MEDEIROS CONFECCOES LTDA em 2021, quando já promovida a sua dissolução, a dívida foi contraída anteriormente e, nos moldes do distrato de encerramento da pessoa jurídica executada, a Agravante assumiu a responsabilidade pelo seu passivo.
No respeitante a temática, tem-se que a dissolução regular de empresa executada, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, § 1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte da pessoa natural, não demandando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a sociedade foi dissolvida “... sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo...”, como bem fundamento o Juízo Processante.
E, em nesta hipótese, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do CPC.
Assentadas tais premissas, pode-se concluir que a Agravante não demonstrou a relevância da fundamentação para fins de provável provimento do recurso, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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