TJRN - 0805489-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805489-48.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA FALECIDA: MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., 01.
GILVAN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, requer, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de valores retidos em conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, deixados por MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA MACHADO, genitora do requerente, falecida em 26/11/2023. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 114327211 a 114327211. 03.
Oficiado, o INSS informa que a falecida era titular de uma aposentadoria por idade, cessada em 26/11/2023 por motivo de óbito, cujo benefício foi pago até a competência 11/2023, não havendo valores residuais, e que a referida extinta não é instituidora de nenhuma pensão por morte previdenciária (ID. 114989669). 04.
Determinada a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, são encontradas quantias retidas em contas de titularidade da falecida junto ao Banco Bradesco e à caixa Econômica Federal, e tais instituições efetuaram a transferência das referidas quantias para uma conta judicial vinculada este feito (IDs. 128276137 e 128276163), conforme determinado no despacho de ID. 119211587 e extrato do sistema SISCONDJ (ID. 12909303) 05.
Declaração atestatória anexada pelo autor de inexistência de outros herdeiros e bens a inventariar (ID. 129261536). 06.
Proferida decisão (ID. 129282523), indeferindo o pedido de justiça gratuita, sendo as custas processuais devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID. 130587209 e sua complementação (ID. 131936689). 07.
Realiza a Secretaria de Tributação Estadual o termo de lançamento do ITCD (ID. 130688433), cujo imposto é devidamente quitado (ID. 131424432). 08. É o relatório.
Decido. 09.
Dá análise dos autos, vê-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares. 10.
No caso em apreço, verifica-se a presença de todos os requisitos legais exigíveis na espécie, sendo a parte promovente, o único herdeiro da extinta, a qual não deixou outros bens a inventariar, e constatou-se a existência de valores referentes a saldos retidos junto às contas bancárias, que foram transferidos para conta judicial (IDs. (IDs. 128276137 e 128276163), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor do requerente, GILVAN FERREIRA DA SILVA, os valores depositados em conta judicial (ID. 12909303), oriundo de contas bancárias junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, sob a titularidade do de cujus, Maria Soledade Ferreira da Silva Machado.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Conforme consta na petição de ID. 128319098, deve ser expedido o alvará em benefício do advogado da causa, estritamente em relação aos honorários advocatícios no valor expressamente consignado no instrumento de procuração de ID. 114327211, referente à quantia retida em conta judicial, e o remanescente deve ser objeto de alvará em benefício do requerente.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805489-48.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILVAN FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) integralmente o despacho de ID. 129282523, observando também o teor do ato ordinatório de ID. 131044155, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0805489-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA FALECIDA: MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor do petição, Id 129261532 - Pág. 1 - Pág.
Total - 92 e declaração, Id 129261536 - Pág. 1- Pág.
Total - 93.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo o(s) herdeiro(s) legitimidade para pleitear(em) em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 1/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta identificado no 129093033 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90, o qual perfaz o montante de R$ 30.754,78 (trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), afasto a hipossuficiência do falecido, Gilvan Ferreira da Silva, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa-mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, cujo valor poderá ser compensado do saldo creditado em conta-judicial do Banco do Brasil 129093033 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90.
Assim sendo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o devido lançamento tributário, o numerário depositado em conta-judicial, Id suso.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intimem-se novamente o requerente, por advogado(s), para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), como também realizar o seu adimplemento e acostar o respectivo comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Enfim, transcorridos todos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN FERREIRA DA SILVA.
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0805489-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN FERREIRA DA SILVA FALECIDA: MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA MACHADO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 118963528 - Págs. - 1/7 - Págs. total - 46/52.
Determino ao setor abalizado da Secretaria Unificada que certifique se houve ou não resposta da CEF, referente ao expediente, Id 114692395 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 16, encaminhado em 5/2/2024.
Na sequência, requisito diretamente ao Banco Bradesco S.A, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), o envio até 15(quinze) dias, de informações/extratos relativos ao(s) saldo(s) de CDBS/LETRAS/INVESTIPLUS/INVEST FÁCIL em favor de MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA MACHADO (CPF: *42.***.*35-00) desde 26/11/2023, data de seu óbito, observando os expedientes, Id 118963492 - Págs 1/8 - Págs.
Total - 34/41, os quais deverão seguir anexos, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua emissão pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de MARIA SOLEDADE FERREIRA DA SILVA MACHADO (CPF: *42.***.*35-00), deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15(quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada à supramencionada) falecida e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo então a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Juntada a resposta do Banco Bradesco, intime-se o requerente, por advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre tal documento, além daqueles do INSS (Id 114989669 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 19/20), SISBAJUD (Ids 118963492 - Págs. - 1/8 - Págs.
Total - 34/41, 118963494 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 42, 118963499 - Pág. - 1- Pág.
Total - 43, 118963512 - Pág. - 1- Pág.
Total - 44, 118963520 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 45 e 118963528 - Págs. - 1/7 - Págs.
Total - 46/52), pugnando pelo que for de direito.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:13
Juntada de guia
-
12/08/2024 22:56
Juntada de guia
-
12/08/2024 00:52
Juntada de guia
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:51
Juntada de guia
-
16/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:11
Juntada de guia
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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