TJRN - 0805953-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805953-40.2024.8.20.0000 Polo ativo WILSON GOMES BENTO Advogado(s): AURELLYAN DA SILVA ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0805953-40.2024.8.20.0000 Agravante: Wilson Gomes Bento Advogada: Aurellyan da Silva Araújo (OAB/RN 16.817) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 AGEX.
 
 PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO ENEM 2022 (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ).
 
 INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ATO NORMATIVO.
 
 PROEMINÊNCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 DECISUM REFORMADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 AgEx interposto por Wilson Gomes Bento em face de Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 0000617-61.2012.8.20.0145, indeferiu o pedido de remição por estudos pela aprovação no ENEM 2022 (ID 24774030). 2.
 
 Sustenta, em resumo ser “... o agravante requer o reconhecido da remição por ser medida de Lídima Justiça, tendo em vista ser direito adquirido, bem como os entendimentos dos Tribunais é pelo reconhecimento da remição, quando apresentado resultado de aprovação, independentemente do certificado de conclusão de ensino conforme fundamentado pelo juízo a quo...”. (ID 24774022). 3.
 
 Pugnou, ao final, pela reforma do decisum. 4.
 
 Contrarrazões pelo provimento junto ao ID 24774025. 5.
 
 Parecer pela procedência. (ID 24910174). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Agravo. 8.
 
 No mais, merece prosperar. 9.
 
 Com efeito, o instituto da remição por estudo ou trabalho se acha assentada no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126.
 
 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
 
 Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:...
 
 IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
 
 Parágrafo único.
 
 Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021). 11.
 
 Na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja interpretado literalmente o dispositivo suso, tal exegese se mostra desarrazoada, pois restringe o alcance das normas, culminando por desprestigiar o seu caráter ressocializador. 12.
 
 Deveras, a solução da controvérsia ultrapassa a aplicabilidade pontual e restritiva do ordenamento, perpassando pela hermenêutica teleológica e o uso da analogia in bonam partem. 13.
 
 Ora, a mens legis tem por desiderato prestigiar a educação do Apenado, obstando a ociosidade perniciosa no cárcere, além de criar oportunidades de reinserção na sociedade e mercado de trabalho. 14.
 
 Acerca da temática, Guilherme de Souza Nucci leciona: “...
 
 Trabalhar e/ou estudar confere ao condenado a oportunidade de adquirir novas habilidades e aprimorar o seu conhecimento, permitindo a sua ressocialização com maior facilidade...”. 15.
 
 Partindo de tais premissas, é de ser considerado para fins de abreviação da pena o sucesso do Reeducando no ENEM, porquanto galgou aprovação total no certame de 2022, obtendo nota acima de zero na redação e aproveitamento nas demais áreas (ID 24774028). 16.
 
 Neste respeitante, bastante ilustrativo o destaque da Douta PJ: “... 6.
 
 O extrato do resultado do ENEM 2022 (Id. 24774028) comprova que WILSON GOMES BENTO foi aprovado no certame, posto que logrou média acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos nas áreas de conhecimento e de 500 (quinhentos) pontos na redação. 7.
 
 Com isso, em conformidade com o que sustentou a Defesa do agravante e concordou o órgão do Ministério Público em atuação no 1º grau, o não reconhecimento do direito do apenado pelo Juízo não se coaduna com a finalidade da norma...”. (ID 24910174). 17.
 
 Acerca da temática, pacificou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 REMIÇÃO DA PENA.
 
 APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
 
 CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante entendimento desta Corte, é possível o uso da interpretação in bonam partem do art. 126 do CP, para se admitir a remição em razão de realização de atividades que não estejam expressas no referido dispositivo legal, para que se atenda ao fim da norma que é a ressocialização do condenado. 2.
 
 Há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio.
 
 O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.863.149/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023). 18.
 
 No mesmo sentido, é Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA.
 
 REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 MÉRITO.
 
 NÃO CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
 
 POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.
 
 INCENTIVO AO ESTUDO.
 
 ART. 126 DA LEP.
 
 RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (...). (AgEx 0800209-98.2023.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, TJ/RN - Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023). 19.
 
 Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo o AgEx para computar a remição nos termos pugnados na exordial.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805953-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2024.
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                                            02/08/2024 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 14:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:28 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/05/2024 11:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/05/2024 13:38 Expedição de Ofício. 
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                                            24/05/2024 07:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2024 08:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 15:45 Juntada de termo 
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                                            17/05/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 15:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/05/2024 09:37 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/05/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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