TJRN - 0809286-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809286-97.2024.8.20.0000 Polo ativo LAIRES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração Agravo em Execução Penal 0809286-97.2024.8.20.0000 Agravante: Laires de Oliveira Neto Advogado: José Policarpo Dantas Neto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO FUTURO (PROGRESSÃO DE REGIME).
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Laires de Oliveira Neto em face do Decisum constante do ID 26597213, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo a data base para o progredimento. 2.
Sustenta, em síntese: “...
No documento que repousa no ID 25855063, e que fora igualmente apontado nas razões do Agravo, está demonstrado existiu o cumprimento de medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar noturno quando da revogação da prisão preventiva até o início do cumprimento, sendo o período considerado como DETRAÇÃO pelo juízo de forma ininterrupta, de modo que há uma contradição no acórdão...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 26663172). 4.
Contrarrazões insertas no ID 26908861. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica se subsume à data base para o progredimento de regime. 9.
No concernente ao tema entendo terem os pontos combatidos pelo recorrente sido devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator o as datas consideradas marcos para o estabelecimento do parâmetro legal, vejamos (ID 26597213): “... 9.
Com efeito, conforme apontado na decisão recorrida, o apenado foi preso em flagrante em 11/02/2021 e recebeu liberdade provisória em 23/02/2023, estando ausente de cumprimento de medidas cautelares até iniciar o cumprimento definitivo da pena em 26.06.2023. 10.
Daí, deve ser considerada como data-base a última clausura, na linha do entendimento do STJ...” 10.
Adiante, transcrevi o posicionamento ministerial: “... 11.
Em contraminuta, se posicionou o Ministério Público: “...
Logo, é claro que a ausência de continuidade da permanência preso provisoriamente é causa impeditiva de se considerar a primeira segregação como a data-base apta a dar o início à obtenção dos requisitos objetivos para os benefícios prisionais haja vista que, pautado pelo princípio da presunção de inocência, sequer se pode falar em execução provisória.
O que é justo, e já foi diligentemente realizado pela Juízo a quo, foi a detração do tempo que o agravante fico encarcerado preventivamente...”. (ID 25855060). 11.
Ademais no documento citado pelo insurgente (ID 25855063), o Juízo informa haver cessado a medida cautelar em data de 23/02/2023, in verbis: “...
Destarte, considerando que foi imposto ao sentenciado o cumprimento de medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, salvo para trabalho lícito, 0800152-47.2021.8.20.5110conforme se verifica na decisão proferida em 27/05/2021, Ação Penal nº (vide mov. 72.2), cujo alvará de soltura foi confeccionado em 31/05/2021, tendo a medida perdurado até o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 23/02/2023, conforme determinado na sentença penal condenatória, o acolhimento do pedido defensivo é medida que se impõe...”.
Grifos nossos. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 13.
Isto posto, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809286-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0809286-97.2024.8.20.0000 Embargante: Laires de Oliveira Neto Advogado: José Policarpo Dantas Neto Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809286-97.2024.8.20.0000 Polo ativo LAIRES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809286-97.2024.8.20.0000 Agravante: Laires de Oliveira Neto Advogado: José Policarpo Dantas Neto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO FUTURO (PROGRESSÃO DE REGIME).
DATA DO ÚLTIMO DECRETO DE ACAUTELAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução interposto por Laires de Oliveira Neto em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000292-35.2023.8.20.0106, manteve inalterada a data-base para cálculo de progressão futura (ID 25855062). 2.
Sustenta, resumidamente: “...
Havendo uma única condenação, sendo realizada uma detração considerando período de cautelares como período de pena efetivamente cumprido, a incidência da fração para a progressão de regime deve ser sobre o total da pena, sem abatimento anterior, sendo necessário a retificação da data-base e a efetivação da progressão de regime...”. 3.
Pugna, ao fim, por sua procedência. (ID 25855057). 4.
Contrarrazões insertas no ID 25855060. 5.
Parecer pelo provimento. (ID 26067600). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, conforme apontado na decisão recorrida, o apenado foi preso em flagrante em 11/02/2021 e recebeu liberdade provisória em 23/02/2023, estando ausente de cumprimento de medidas cautelares até iniciar o cumprimento definitivo da pena em 26.06.2023. 10.
Daí, deve ser considerada como data-base a última clausura, na linha do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). 2.
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida. (AgRg no HC 773.075/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 11.
Em contraminuta, se posicionou o Ministério Público: “...
Logo, é claro que a ausência de continuidade da permanência preso provisoriamente é causa impeditiva de se considerar a primeira segregação como a data-base apta a dar o início à obtenção dos requisitos objetivos para os benefícios prisionais haja vista que, pautado pelo princípio da presunção de inocência, sequer se pode falar em execução provisória.
O que é justo, e já foi diligentemente realizado pela Juízo a quo, foi a detração do tempo que o agravante fico encarcerado preventivamente...”. (ID 25855060). 12.
Por fim, no tocante à alegada afronta ao precedente tomado no HC 767.802- RN (2022/0275188-7), do STJ, entendo superado o entendimento, porquanto a jurisprudência da Colenda Corte se consolidou em sentido contrário. 13.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809286-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
27/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:51
Juntada de termo
-
20/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804653-34.2014.8.20.6001
Jonatas Sabatini Fabiano
Construtora Encasa LTDA
Advogado: Francisco Magalhaes Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 15:15
Processo nº 0801472-30.2019.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Rlg Empreendimentos LTDA.
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2019 09:42
Processo nº 0800040-94.2022.8.20.5158
Maria Elvira de Pontes Nunes
Cristiane Maria da Silveira
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0809610-87.2024.8.20.0000
Jose Eduardo Souza de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 11:44
Processo nº 0809732-03.2024.8.20.0000
Jario de Oliveira Vieira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 16:11