TJRN - 0809610-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM Nº 0809610-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA ADVOGADA: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A princípio, ressalte-se que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça analisou o agravo em execução penal (Id. 25958338) interposto pelo recorrente, votando pelo desprovimento do Recurso (Id. 26783203).
Entretanto, depreende-se nos autos que fora protocolado o Agravo em Recurso Especial (Id. 27228741) contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal. É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Isso, porque consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interposição de agravo contra decisão de orgão colegiado é manifestamente incabível.
A propósito: "AGRAVO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INA PLICÁVEL. "AGRAVO" NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão colegiada desta Corte Superior de Justiça.
Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. "Agravo" não conhecido. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.178.710/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto ao recorrente que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos artigos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0809610-87.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809610-87.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809610-87.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: José Eduardo Souza de Lima Advogada: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
IRRESIGNAÇÃO PELA NEGATIVA DE VISITA DA ESPOSA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO DO REEDUCANDO.
FAMILIAR CUMPRINDO PENA POR TRÁFICO DE DROGAS NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO)..
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por José Eduardo Souza de Lima em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100210-45.2019.8.20.0104, indeferiu o pleito de visita formulado por sua esposa (ID 25958344). 2.
Sustenta, em resumo: “... a lei de Execuções Penais conferiu expressamente ao preso, em seu art. 41, inciso X, o direito à visita de cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, em face da necessidade de preservar os vínculos do encarcerado com o mundo exterior, em especial com a família, a fim de beneficiar sua futura readaptação ao convívio social...”. 3.
Pugnou, ao final, por seu provimento. 4.
Contrarrazões junto ao ID 25958343. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26028182). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, o direito de visita, insculpido no art. 41, X, da LEP, constitui instrumento crucial no processo de ressocialização do preso à sociedade, sobretudo no aperfeiçoamento dos laços familiares, todavia, não possui natureza absoluta e ilimitada. 10. É dizer, cabe à administração carcerária e ao Juízo Executório, no exercício do poder de polícia, restringir ou suspender as visitas, mediante decisão fundamentada. 11.
Na hipótese, o Juiz a quo decidiu com prudência e razoabilidade, fundamentando acerca da presença de elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança e ordem no estabelecimento prisional (ID 25958344): “...
A esposa do apenado foi recentemente condenada por crime de tráfico de drogas, associação criminosa e organização criminosa, juntamente com o apenado, conforme ação penal nº 0101515-35.2017.8.20.0104, estando a pena sendo executada nos autos nº 0100402-75.2019.8.20.0104.
Justificável, portanto, o óbice ao direito de visita.
Ademais, o indeferimento do pedido de visitas não gerará prejuízo ao processo de ressocialização do apenado, que pode receber visitas de outras pessoas, como genitores, filhos, irmãos etc...”. 12.
Daí, numa análise casuística, ao sopesar a garantia arguida ao detento e o resguardo da segurança pública (art. 144 da CF), visando assegurar a boa ordem e a execução da Lei Penal, entendo a negativa como a melhor forma para proteger a sociedade e, em particular, a administração carcerária, porquanto a esposa do apenado foi igualmente condenada pelo crime de tráfico de drogas. 13.
Ademais, volvendo ao caso em espeque, a periculosidade do apenado foi devidamente denotada pelo Ministério, in verbis: “...
Ressaltamos que o agravante é integrante de facção criminosa autodenominada Sindicato do Crime, ostentando ainda Alta Periculosidade (Prontuário nº 252231), tendo sido recentemente sancionado com falta grave após matar violentamente outro interno, conforme consta nos autos da execução, numa ação em que durante 18 segundos, desferiu 11 chutes no pescoço de outro interno e vários socos, ajudado por outros dois internos, demonstrando gravidade concreta...”. (ID 25958343). 14.
Tal posicionamento, aliás, é consentâneo ao hodiernamente adotado pelo Tribunal da Cidadania: PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPANHEIRA DE PRESO QUE RESPONDE A PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE VISITA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado.
Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos" (AgRg no REsp 1.789.332/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1.539.902/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 15.
Sem dissentir, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO.
COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO SIDO CONDENADA PELO COMETIMENTO DE TAIS CRIMES JUNTAMENTE COM O AGRAVANTE. ...
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgEx 0807845-18.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 16.
Isto posto, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809610-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
25/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:37
Juntada de termo
-
22/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872433-03.2022.8.20.5001
Jarizete Diniz Correia de Morais
Banco Triangulo S/A
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 12:03
Processo nº 0804653-34.2014.8.20.6001
Construtora Encasa LTDA
Tatianne Lima da Silva Sabatini
Advogado: Francisco Magalhaes Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 12:17
Processo nº 0804653-34.2014.8.20.6001
Jonatas Sabatini Fabiano
Construtora Encasa LTDA
Advogado: Francisco Magalhaes Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 15:15
Processo nº 0801472-30.2019.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Rlg Empreendimentos LTDA.
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2019 09:42
Processo nº 0800040-94.2022.8.20.5158
Maria Elvira de Pontes Nunes
Cristiane Maria da Silveira
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35