TJRN - 0809732-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:48
Processo Desarquivado
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29/08/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 06:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito 0809732-03.2024.8.20.0000 Recorrente: Jário de Oliveira Vieira Advogado: Fernando Emmanuel Antunes da Silva Júnior (OAB/RN 16.990) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
RESE interposto por Jário de Oliveira Vieira em face da decisão do Juízo de Acari, o qual, na AP 0100275-25.2019.8.20.0109, onde o Recorrente se acha incurso no art. 155, §4º, II, do CP, indeferiu pedido de remessa dos autos à PGJ (ID 26000377). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade do “... encaminhamento dos presentes autos para o Ministério Público de 2º grau, para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal...” (ID 26000373). 3.
Contrarrazões pela inadequabilidade da via eleita (ID 26000376). 4.
Parecer de não conhecimento (ID 26111323). 5. É o relatório. 6.
No mais, é de ser obstado o processamento. 7.
Com efeito, o rol do art. 581 do CPP é taxativo e não meramente exemplificativo, inexistindo respaldo do manejo de RESE em face de decisum indeferindo o envio dos autos ao órgão revisor do MP. 8.
Isso porque, não se trata de recusa pela Magistrada em homologar a benesse (art. 581, XXV, do CPP), sequer proposta na hipótese, mas sim o acolhimento da retórica Ministerial pela carência dos pressupostos legais exigidos (art. 28-A do CPP), como se deflui do édito em vergasta (ID 26000377): “...Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA, devidamente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.
Após ter a defesa requerido a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal (id. 112676775) e tendo o órgão ministerial informado acerca da impossibilidade de oferecimento do acordo, declinando, para tanto, suas razões ao id. 114074646, o requerimento foi indeferido conforme decisão de id. 117537528.
Compulsando aos autos, em observância à manifestação ministerial de id. 118670150, compreendo que, de fato, não há sequer o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício e formalização do acordo de não persecução penal, uma vez que, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, para concessão do benefício o investigado/acusado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, o que não se observa no caso dos autos, em que o réu negou a conduta a ele imputada ao longo de toda instrução processual (id. 58851399 - pág. 20 e id. 67632103).
Assim, subsistindo igualmente a fundamentação exarada na decisão de id. 117537528, a qual tomo como motivação per relationem, entendo com idônea a recusa do órgão ministerial em ofertar acordo de não persecução penal ao réu...”. 9.
Sobre a temática, com o brilhantismo de sempre, disse a Douta 3ª PJ (ID 26111323): “... a defesa interpôs o recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para fins de oferecimento do ANPP.
Nessa toada, impende ressaltar que o recurso em sentido estrito tem por objetivo impugnar decisões, despachos ou sentenças nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP.
No presente caso, ao interpor o recurso, a defesa o fez com base no art. 581, XXV, do CPP (ID 26000373, pág. 2), contudo, diferente do previsto na referida hipótese, a decisão ora recorrida não se trata de recusa à homologação de proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que sequer houve a propositura de acordo.
Noutro bordo, conforme já mencionado, a decisão que ensejou a interposição do recurso consistiu, tão somente, no indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, de modo que a via escolhida se mostra inadequada, pois o rol do art. 581 é taxativo, não comportando interpretação analógica que possibilite a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta, exatamente como no caso dos autos...”. 10.
A propósito, em caso semelhante, decidiu o TRF4: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. indeferimento do pedido de designação de audiência para proposta de acordo de não persecução penal. ausência de previsão legal para seu cabimento. impossibilidade de se conhecer do recurso como correição parcial. ausência de erro procedimental cometido pelo juízo de origem. negativa de seguimento. 1.
Contra decisão que indefere o pedido de designação de audiência para propositura de acordo de não persecução penal não cabe recurso criminal em sentido estrito, uma vez que o art. 581 do CPP não traz em seu rol taxativo a hipótese em comento. 2.
Não há como cogitar, por analogia, o disposto no inciso XXV do referido dispositivo legal, referente à recusa da homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019, na medida em que sequer existe acordo a ser homologado. 3.
Tampouco se poderia perquirir do cabimento de correição parcial, uma vez que não se verifica a existência de error in procedendo pelo Juízo de origem. 4.
A iniciativa para a proposta do acordo de não persecução penal é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário homologá-lo, em audiência, fazendo o controle de legalidade, verificando a voluntariedade e a suficiência e adequação dos termos propostos pelo Parquet.
Ainda, a celebração de eventual acordo não depende de provocação judicial.
No caso em tela, não há falar em designação de audiência de homologação se o Parquet Federal e o denunciado sequer realizaram o negócio jurídico. 5.
Negado seguimento ao presente recurso, por manifestamente incabível. (TRF-4 - RCCR: 50027947220204047108 RS 5002794-72.2020.4.04.7108, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. em 02/06/2020, SÉTIMA TURMA). 11.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, não conheço do RESE.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Jário de Oliveira Vieira
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30/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Juntada de termo
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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