TJRN - 0800160-92.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:52
Processo Reativado
-
25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 20:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800160-92.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO C6 S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve seus dados pessoais utilizados por fraudadores para abertura de conta bancária junto ao banco demandado.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de prestação de serviço de conta bancária e cartão de crédito, bem como a inexistência de débitos relativos a referida conta bancária; b) que o Requerido se abstenha de negativar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da parte autora (ver ID nº 118307143).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que não houve falha da prestação de serviços bancárias para a abertura da conta bancária objeto do feito de forma que pugnou pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID nº 122021321).
Réplica à contestação apresentada (ver ID 123613372) onde a parte reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de falha na prestação de serviços bancários referentes a abertura de conta bancária em nome da parte autora e do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, ou seja, o uso indevido de seus dados pessoais por fraudadores para abertura de conta bancária (Agência 00001 e conta nº 216743362) junto ao demandado, além de ocorrência de movimentações bancárias referentes a contratação de cartão de crédito bancário e pix (ver ID nº 118298281 - pág. 18/22).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da abertura da conta bancária citada e das movimentações bancárias a ela vinculadas uma vez que, apenas, apresentou alegações genéricas de que a abertura da conta bancária seguiu os padrões de segurança de autenticação da assinatura digital por meio de biometria facial.
Cabe pontuar, ainda, que a operação de abertura de conta ocorreu mediante fraude bancária, pela atuação de terceiros, sendo essa a conclusão perfilhada nos autos da ação de nº 0800253-89.2023.8.20.5118 ajuizada pela Autora contra o Banco C6, na qual foi declarada a inexistência do contrato também discutido no caso, em razão da comprovação de que a autora foi vítima de golpe.
Nesse cenário, sendo patente a ausência de declaração de vontade como elemento necessário para a existência do negócio jurídico o reconhecimento da sua nulidade é a medida que se impõe.
De igual modo, a declaração de inexistência de débitos relativos a referida conta bancária e a imposição da obrigação de fazer referente a abstenção da parte ré em negativar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito vinculadas a obrigações advindas da conta bancária - Agência 00001 e conta nº 216743362 - é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela a partir dos dissabores, transtornos e aborrecimentos causados pelo uso indevido dos dados pessoais da parte autora em conjunto com a falta de segurança do sistema bancário da parte ré.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR EM ÂMBITO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ART. 373, II, DO CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800213-37.2023.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) - grifos acrescidos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. [...] (TJ-SP - AC: 10579406520218260002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifos acrescidos) Ação de indenização por danos materiais.
Golpe do Leilão.
Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro.
Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular.
Incidência do CDC por equiparação.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do STJ.
Dever de restituição do valor desembolsado.
Ação ora julgada procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00050526520228260079 Nhandeara, Relator: Josias Martins de Almeida Junior, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a parte autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar nulo o contrato de abertura de conta bancária - Agência 00001 e conta nº 216743362 – e eventuais dívidas a ela vinculadas em nome da parte autora; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na abstenção de negativar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito vinculadas a obrigações advindas da conta bancária - Agência 00001 e conta nº 216743362. c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
23/05/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:21
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
04/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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