TJRN - 0813437-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813437-41.2024.8.20.5001 Polo ativo S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NILSON DANTAS LIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços LTDA. e outro.
Advogado: Nilson Dantas Lira Júnior Apte/Apdo: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato bancário, visando a declaração de abusividade em cláusulas de oito cédulas de crédito bancário. 2.
Sentença de primeiro grau declarou nulas as cláusulas de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão "flat" em dois contratos, substituiu a taxa de juros por aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em cinco contratos e julgou improcedentes os pedidos relacionados à capitalização de juros, sistema Price, comissão de permanência e revisão da taxa de juros em três contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente a capitalização de juros, o sistema Price, a comissão "flat" e a tarifa de abertura de crédito (TAC); e (ii) a possibilidade de exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois as cédulas de crédito bancário foram firmadas por pessoa jurídica para capital de giro, afastando o conceito de destinatário final do produto (art. 2º do CDC). 5.
A capitalização de juros e a utilização do sistema Price são válidas quando expressamente pactuadas, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 539 e 541) e Lei nº 10.931/2004. 6.
A tarifa de abertura de crédito (TAC) é vedada para contratos celebrados após 30/04/2008, conforme Súmula 565 do STJ.
A comissão "flat" é abusiva quando vinculada à mera liberação de crédito, sendo acertada sua exclusão nos contratos analisados. 7.
A exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplência é juridicamente viável, considerando a abusividade reconhecida em cláusulas contratuais e a impossibilidade de apuração objetiva da parcela incontroversa, em conformidade com o precedente do REsp 527.618/RS e a Súmula 380 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido para determinar a exclusão de seus nomes de cadastros de inadimplência enquanto perdurar a controvérsia judicial.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros e a utilização do sistema Price são válidas quando expressamente pactuadas e dentro dos parâmetros legais. 2.
A tarifa de abertura de crédito (TAC) é vedada para contratos celebrados após 30/04/2008, e a comissão "flat" é abusiva quando vinculada à mera liberação de crédito. 3.
A exclusão de nomes de cadastros de inadimplência é possível em ações revisionais que reconheçam abusividade de cláusulas contratuais, mesmo sem depósito da parte incontroversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541, 565 e 380; REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, j. 22.10.2003; Apelação Cível nº 0848039-92.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2024.
Apelação Cível nº 0826252-41.2022.8.20.5001, Rel.
Mag.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, interpostas pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e S.B.S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença (Id. 29639969) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato, julgou: “parcialmente procedente a pretensão autora para revisar os contratos indicados a seguir e aplicar a taxa de juros média do mercado: A) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato firmado em junho de 2019.
Taxa de juros mensal: 1,89%.
Taxa de juros anual: 25,13%.
B) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato firmado em junho de 2018 (ID n° 116070290).
Taxa de juros mensal: 2,41%.
Taxa de Juros anual: 33,13%.
C) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato firmado em junho de 2020.
Taxa de juros mensal: 1,59%.
Taxa de juros anual: 20,83%.
D) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070293).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
E) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070294).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
Determino a revisão do saldo devedor com base na nova taxa de juros estabelecida, incluindo a restituição simples dos valores cobrados a maior, se comprovados, ou, alternativamente, a compensação desses valores com o saldo devedor ainda existente, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Esses valores serão identificados em liquidação de sentença Ratifico os termos das decisões de ID n° 130243411, para “excluir do saldo devedor final do contrato valores cobrados relativos a: a) ‘tarifa de abertura’ dos seguintes contratos: Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 e Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673; b) a ‘comissão Flat’.
Julgo improcedente os pedidos envolvendo ‘sistema price’, ‘capitalização de juros’ e ‘comissão de permanência’”.
Julgo improcedente a revisão da taxa de juros dos contratos 173.107.552, Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.600 e Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.74. ” (Id. 29639969) Por meio do seu recurso (Id. 29639980), a demandante sustenta a necessidade de revisão de todos os contratos firmados com o Banco do Brasil, incluindo aqueles cuja taxa de juros foi considerada próxima à média de mercado, alegando que a abusividade não se limita ao percentual, mas também à forma de pactuação.
Aduz sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Defende a ilegalidade da capitalização de juros, que não foi expressamente pactuada nos contratos, contrariando a jurisprudência do STJ.
Bem como, a nulidade da cláusula que prevê a aplicação do sistema Price de amortização e a comissão de permanência.
Além disso, requer a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela reforma da sentença atacada para que seja julgado todos seus pedidos procedentes.
Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua apelação (Id. 29639974), insurge-se contra a revisão judicial dos contratos com substituição das taxas pactuadas pela taxa média de mercado, sustentando a validade dos ajustes e a ausência de qualquer vício, bem como a legalidade da cobrança da comissão flat e da tarifa de abertura de crédito.
Alega que não se verificam os pressupostos legais para revisão judicial do contrato, nem abuso contratual passível de intervenção judicial, pugnando pela reforma da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
As contrarrazões (Id. 29639983 e Id. 29639984) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por S.
B.
S.
Empreendimentos de Construções e Serviços Ltda e Saulo Souza Ferreira contra o Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega abusividade em cláusulas nas oito cédulas de crédito bancária firmadas com a instituição financeira.
A sentença prolatada em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas que previam a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão “flat” em duas CCBs analisadas, e determinou a substituição da taxa de juros por aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos contratos nº 173.106.501, nº173.106.502, nº 173.106.672, nº 173.106.673 e nº 173.107.034, por não existir pactuação expressa.
Além disso, julgou improcedentes, os pedidos inerentes a capitalização de juros, a utilização do sistema Price e a comissão de permanência.
Bem como, a revisão da taxa de juros das CCBs nº 173.107.552, nº 173.107.600 e nº 173.107.740.
Ademais, deixou de analisar o pedido quanto a exclusão de registro em cadastros de inadimplência.
Inicialmente, é importante esclarecer que o caso em apreço não comporta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como requer o demandante, pois se trata de cédulas de crédito bancária firmada por pessoa jurídica, visando o seu capital de giro, o que afasta o conceito de destinatário final do produto, conforme disciplina o art. 2º do CDC.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA PELA PARTE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO POR ESTAR INCOMPLETO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO COM A DISCRIMINAÇÃO DE TODOS OS ENCARGOS PACTUADOS E APLICÁVEIS NO CASO EM COMENTO E PLANILHA DE DÉBITOS QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITAL DE GIRO.
EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, QUE NÃO DEVE PREVALECER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS Nº 474 E 1.425, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848039-92.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (Grifos acrescidos).
De igual modo, não assiste razão a parte autora quanto os argumentos para afastar a capitalização de juros e o “sistema price”, isso porque a lei 10.931/2004 em seu artigo 28, §1º, inciso, autoriza expressamente a possibilidade da capitalização dos juros em cédula de crédito bancário.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377, com repercussão geral, confirmou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que em seu art. 5º autoriza as instituições do Sistema Financeira Nacional a praticar a capitalização de juros em período inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 539, permitindo a capitalização de juros inferior ao período anual, desde que expressamente pactuada e reforça com a Súmula 541 que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para esse fim.
O mesmo posicionamento é adotado pelo TJRN, conforme súmulas 27, in verbis: “Súmula 27, TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Assim, como verifica-se nas CCBs que há previsão expressa da capitalização mensal, não há qualquer ilegalidade quanto a esse ponto.
No que concerne à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, também não configura, por si só, abuso ou ilicitude, pois trata-se de método aceito pelos tribunais superiores, desde que presente a pactuação válida da capitalização de juros, como ocorre no presente caso.
Assim, não procede a alegação de onerosidade excessiva ou ausência de clareza quanto ao método de amortização adotado.
Vejamos caso julgado por essa Corte: Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CÓPIA DIGITALIZADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato.
Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006.4.
A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ.5.
A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004.6.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826252-41.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) (Grifos acrescidos).
Quanto à alegada cobrança da comissão de permanência, como bem pontuou o juízo a quo, constata-se que nenhum dos contratos objetos da presente ação prevê tal encargo.
Assim, a insurgência da parte autora carece de fundamento fático.
Sobre à comissão “flat” e à tarifa de abertura de crédito (TAC), com sua legalidade defendida pelo demandado, verifica-se que ambas as cobranças constam em dois contratos analisados.
Assim, como já decidido pelo STJ, em consonância com o Conselho Monetário Nacional, a cobrança da TAC é vedada para contratos celebrados a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007 (Súmula 565[1], STJ), e, como os contratos discutidos são datados de a partir de 2018, fica clara sua ilegalidade.
Por sua vez, a comissão “flat” embora possa ser legítima em casos de serviços efetivamente prestados, é considerada abusiva quando vinculada à mera liberação de crédito, por se tratar de atividade típica da instituição financeira.
Portanto, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a abusividade e excluir tais encargos dos contratos.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplência, entendo que este merece acolhimento, com fundamento jurídico em observância a Súmula 380 do STJ e o julgamento paradigmático do REsp 527.618/RS[2].
A súmula 380 do STJ, firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor nem impede a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, o mesmo STJ, em sede de julgamento do REsp 527.618/RS, assentou que, quando presentes três elementos cumulativos, é juridicamente viável suspender ou excluir a negativação do nome do devedor.
São eles: a existência de ação revisional contestando parcial ou integralmente o débito; a presença de aparência do bom direito, amparada em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea, quando se tratar de impugnação parcial.
No caso dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram ação revisional impugnando a integralidade dos encargos cobrados, sobretudo a comissão “flat” e a tarifa de abertura de crédito (TAC), o que supre o primeiro requisito; Por conseguinte, a sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais específicas, o que demonstra a presença da plausibilidade jurídica da tese, preenchendo o segundo requisito.
Em contrapartida, quanto ao terceiro requisito, é certo que não houve depósito da parte tida como incontroversa.
Contudo, o próprio reconhecimento judicial de cláusulas abusivas demonstra que o valor integral da dívida se encontra contaminado, tornando inexigível, neste momento, a apuração objetiva da parcela incontroversa.
Em situações análogas, o STJ tem admitido a flexibilização do requisito do depósito, notadamente quando a impugnação incide sobre o saldo total da dívida e a cobrança é, ao menos em parte, declarada judicialmente indevida.
Portanto, a conjugação dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos permite, de forma excepcional e ponderada, a exclusão dos nomes dos apelantes dos cadastros restritivos de crédito até o trânsito em julgado da presente demanda, sem que isso implique esvaziamento da Súmula 380 do STJ, mas sim sua leitura sistemática à luz do precedente qualificado do REsp 527.618/RS e da jurisprudência evolutiva do próprio STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta por S.
B.
S.
Empreendimentos de Construções e Serviços Ltda e Saulo Souza Ferreira, apenas para determinar a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplência, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” [2] (REsp n. 527.618/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 214.) Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813437-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
03/06/2025 20:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro - Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços LTDA. e outro.
Advogado: Nilson Dantas Lira Júnior Apte/Apdo: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária foi indeferida à parte Autora em sede de 1º Grau e, tendo em vista, não ter juntado aos autos provas de mudança da situação financeira que amparou a decisão de indeferimento, determino a intimação de S.B.S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., para no prazo de 5 dias, juntar aos autos novas provas, de forma a possibilitar a análise, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 -
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S.B.S Empreendimentos de Construções e Serviços Eireli em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil.
A parte autora, ora embargante, alegou que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o pedido “b.3”, consistente na exclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito (ID n° 135755329).
A parte embargada foi intimada a se manifestar (ID n° 135757099), contudo, não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, estão subscritos por procurador habilitado e indicam de forma específica o ponto omisso na decisão atacada, em conformidade com o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não há omissão a ser sanada.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi devidamente analisado nas sentenças de ID n° 125163405 e no despacho de ID n° 117562740.
A fundamentação exarada foi clara ao indicar que a despeito de intimado a juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, ou seja, os documentos que foram anexados não tiveram força probante o suficiente a demonstrar a necessidade de concessão do benefício requerido.
Não existe, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto ao pedido de retirada dos nomes em cadastros de inadimplentes, nota-se que ele foi formulado de forma incidental e foi devidamente analisado na decisão de ID n° 116107204 .
Desse modo não existe omissão a ser sanada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterado o teor da sentença recorrida.
Dê-se continuidade ao feito conforme determinado na sentença.
Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, remetam os autos ao Tribunal.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, devidamente qualificados na exordial, propuseram Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil S.A.
Os autores aduziram que firmaram diversos contratos de concessão de crédito com o banco réu, totalizando o valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais).
Em razão disso, renegociaram toda a dívida, gerando a Cédula de Crédito Bancário nº 173.107.740, no valor de R$ 484.173,70 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta centavos), a ser paga em 96 parcelas.
Os autores afirmaram que a Cédula de Crédito Bancário nº 173.107.740 não especifica os valores e as taxas contratadas.
Além disso, alegaram que já adimpliram toda a dívida, mas que o réu cobrou valores a maior, aplicando juros exorbitantes.
Indicaram ainda a ilegalidade do sistema "Price" de amortização, a cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos, a abusividade na cobrança de comissão “flat” e a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Com base nesses fatos, os autores requereram a antecipação da tutela para (i) consignar as parcelas vincendas no valor de R$ 4.106,99 (quatro mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos); (ii) suspender a ação de execução nº 0857444-55.2023.8.20.5001; (iii) suspender as cobranças extrajudiciais e impedir o réu de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pediram (i) a confirmação da tutela; (ii) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) a revisão de todos os contratos, retirando os juros exorbitantes, as tarifas não contratadas (tarifa de abertura de crédito, tarifa de renovação e reescalonamento), reconhecendo a abusividade da capitalização de juros, a ilegalidade na aplicação da comissão de permanência e excluindo a comissão “flat”, com a devolução dos valores pagos em dobro.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 116107204).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 121673827), na qual arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão do negócio jurídico por ausência de desequilíbrio na relação jurídica e a inexistência de dano material indenizável, pedindo o julgamento de improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID n° 123537999), reforçando a necessidade da concessão da gratuidade judiciária e requerendo perícia contábil para análise dos pontos controvertidos.
Este juízo julgou antecipadamente o mérito, determinando a exclusão do saldo devedor de valores referentes à tarifa de abertura de crédito e à comissão "flat", aplicável a dois contratos específicos, mantendo inalterados os demais termos contratuais.
Além disso, restou registrado a necessidade de aprofundamento probatório sobre os juros remuneratórios, decidindo pela inversão do ônus da prova, impondo ao réu a obrigação de apresentar documentos que comprovassem as taxas de juros pactuadas nos contratos.
A decisão considerou válida a capitalização mensal de juros, já que a taxa de juros anual superava o duodécuplo da mensal, de acordo com a jurisprudência consolidada.
Por fim, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID n° 125163405).
No julgamento dos embargos de declaração (ID n° 130243411), este juízo corrigiu pequenas imprecisões materiais e esclareceu que o processo seguiria para análise de revisão dos juros moratórios.
Ordenou-se a comprovação da taxa de juros dos contratos objeto da lide.
A parte ré deixou o prazo decorrer sem se manifestar (ID n° 133724944). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento do pedido de revisão de juros dos contratos.
Rememora-se que esse pedido não foi objeto de julgamento anterior, em razão de faltar documentos que demonstrassem a taxa pactuada em todos os contratos.A propósito, cite-se novamente todos os contratos impugnados, com as taxas indicadas: 1) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Cláusula oitava incidirão juros mensais indicada no item 3, previsão de capitalização dos juros.
Cláusula nona, em caso de inadimplemento, serão exigidos: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre os valores amortizados.
Cláusula vigésima terceira: comissão flat relacionada a assessoria na seleção e adequação da linha de crédito 2%.
Não consta o item 3, com as taxas discriminadas. 2) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Cláusula oitava incidirão juros mensais indicada no item 3, previsão de capitalização dos juros.
Cláusula nona, em caso de inadimplemento, serão exigidos: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre os valores amortizados.
Cláusula vigésima terceira: comissão flat relacionada a assessoria na seleção e adequação da linha de crédito 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 3) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira e décima quarta comentam sobre tarifa de abertura de cadastro e pagamento de IOF.
Cláusula décima quinta inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 4)Proposta de renegociação indicada pelo autor com o número 173.107.552 (ID n° 116070292) Valor do crédito: R$ 441.499,13 Taxa de juros mensal: 1,98% Taxa de juros efetivo anual 26,47%. 5)Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Crédito rotativo de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira e décima quarta comentem sobre tarifa de abertura de cadastro e pagamento de IOF.
Cláusula décima quinta inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 6) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira estipula a comissão FLAT equivalente a 0,43% sobre o valor do crédito concedido; Cláusula décima sexta estipula os seguintes encargos moratórios: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 7) Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.600 Valor R$ R$446.650,09 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e nove centavos).
Prestação R$10.960,01 (dez mil novecentos e sessenta reais e um centavo).
Juro ao mês 1,97%.
Juros ao ano 26,377%.
Hipótese de inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa de 2%. 8) Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.740 Valor requerido: R$484.173,70 (quatrocentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e setenta centavos).
Valor da prestação: R$13.688,35 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Encargos financeiros: Taxa Efetiva: 2,42% ao mês Taxa Efetiva: 33,235% ao ano Hipótese de inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa de 2%.
Dessa forma, a análise da possibilidade de revisão será dividida em dois grandes grupos de contratos, contratos com indicação expressa de taxa de juros e contratos que não apresentam taxa de juros.
II.1.
CONTRATOS SEM INDICAÇÃO DE JUROS A partir da análise detalhada de cada contrato, verificou-se que os contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa nº 173.106.501, nº 173.106.502, nº 173.107.034, nº 173.106.673, e nº 173.106.672 não apresentaram, de forma clara e expressa, as taxas de juros efetivamente contratadas, apesar de existirem cláusulas mencionando a previsão de capitalização de juros.
Este juízo ofereceu novo prazo para juntada de documento complementar pelo banco réu, a fim de que este demonstrasse a pactuação da taxa de juros, fato não demonstrado pela parte ré.
Nesse ponto, é forçosa a conclusão de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a esses contratos mencionados, conforme o art. 373, inciso II, do CPC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido na Súmula 530 do STJ.
Veja o enunciado sumular: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” A Súmula 530 visa assegurar a transparência e a equidade nas relações contratuais bancárias, protegendo o consumidor de possíveis abusos quando a taxa de juros não é claramente estipulada no contrato.
Nesses casos, presume-se que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, seja a aplicável, garantindo uma base objetiva para o cálculo dos juros devidos.
A jurisprudência do STJ reforça a importância dessa clareza contratual, determinando que, na ausência de prova robusta por parte da instituição financeira, deve-se evitar a cobrança de encargos que não estejam devidamente especificados no contrato.
A exigência de pactuação expressa dos juros visa garantir a previsibilidade e evitar onerosidade excessiva ao devedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicado de maneira subsidiária às relações bancárias.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DERSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação.
O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Precedentes. 5.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6.
Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifou-se).
Diante do exposto, resta indicar a taxa de juros para cada operação.
As operações que não possuem indicação de juros remuneratórios são para obtenção de crédito de giro para empresa.
Por esse motivo, a base de estatística usada para identificação da taxa de juros será a série “25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo”, para taxa de juros mensal e “20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo” para taxa de juros anual.
Remora-se que na decisão parcial de mérito de ID n° 125163405 e 130243411, o posicionamento adotado foi pela regularidade da capitalização de juros.
Resta apontar individualmente os contratos.
A) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato firmado em junho de 2019.
Taxa de juros mensal: 1,89%.
Taxa de juros anual: 25,13%.
B) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato firmado em junho de 2018 (ID n° 116070290).
Taxa de juros mensal: 2,41%.
Taxa de Juros anual: 33,13%.
C) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato firmado em junho de 2020.
Taxa de juros mensal: 1,59%.
Taxa de juros anual: 20,83% D) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070293).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
E) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070294).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
II.2 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS OU COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR Diante do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e da necessidade de revisão das taxas de juros nos contratos sem pactuação expressa, impõe-se a apuração dos valores pagos indevidamente em decorrência das cobranças realizadas a maior.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, cabe a restituição dos valores pagos indevidamente em situações em que o pagamento é feito sem causa jurídica ou com excesso, conforme constatado nos presentes autos.
Considerando que não há relação consumerista entre as partes, a devolução deverá ser realizada de forma simples, ou seja, com a restituição apenas do valor pago a maior, sem aplicação do dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alternativamente, pode ser feita a compensação dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor existente nos contratos ainda em vigor, conforme permite o art. 368 do Código Civil, que dispõe: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, a compensação poderá ser realizada diretamente no saldo devedor dos contratos revisados, evitando o pagamento em duplicidade e promovendo o equilíbrio contratual.
A apuração dos valores deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, onde serão considerados os critérios estabelecidos na presente decisão, incluindo a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios e a exclusão das tarifas abusivas.
Se for o caso, a compensação poderá ser utilizada no saldo base de eventual repactuação da dívida.
II.3.
DOS CONTRATOS COM INDICAÇÃO DE JUROS O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temátiva, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No caso dos autos, os contratos identificados pelos números 4, 7 e 8 no início dessa fundamentação apresentam taxa de juros próxima àquelas comumente praticadas no mercado, conforme as séries “25443 e 20724”, registradas no Banco Central.
Portanto, improcedente o pleito revisional quanto a esses contratos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, Julgo parcialmente procedente a pretensão autora para revisar os contratos indicados a seguir e aplicar a taxa de juros média do mercado: A) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato firmado em junho de 2019.
Taxa de juros mensal: 1,89%.
Taxa de juros anual: 25,13%.
B) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato firmado em junho de 2018 (ID n° 116070290).
Taxa de juros mensal: 2,41%.
Taxa de Juros anual: 33,13%.
C) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato firmado em junho de 2020.
Taxa de juros mensal: 1,59%.
Taxa de juros anual: 20,83%.
D) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070293).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
E) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070294).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
Determino a revisão do saldo devedor com base na nova taxa de juros estabelecida, incluindo a restituição simples dos valores cobrados a maior, se comprovados, ou, alternativamente, a compensação desses valores com o saldo devedor ainda existente, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Esses valores serão identificados em liquidação de sentença Ratifico os termos das decisões de ID n° 130243411, para “excluir do saldo devedor final do contrato valores cobrados relativos a : a) ‘tarifa de abertura’ dos seguintes contratos: Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 e Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673; b) a ‘comissão Flat’.
Julgo improcedente os pedidos envolvendo ‘sistema price’, ‘capitalização de juros’ e ‘comissão de permanência’”.
Julgo improcedente a revisão da taxa de juros dos contratos 173.107.552, Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.600 e Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.74.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, contra decisão de ID n° 125163405, arguindo a existência de omissão do julgado quanto à necessidade de produção de prova.
A parte ré contra-arrazoou os embargos de declarações (ID n° 128966732), oportunidade em que defendeu o intuito de reforma da decisão e o esvaziamento dos embargos de declaração.
Em seguida, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID n° 130035409). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Após uma análise detida na decisão, nota-se a presença da omissão indicada pela parte embargante.
Com efeito, a sentença de ID n° 125163405 tinha como objetivo julgar de modo antecipado e parcial o mérito da ação, nos termos do art. 356 do CPC. É por esse motivo que o capítulo II.2.7 destaca a necessidade do prosseguimento do feito em relação à produção de prova documental.
De igual modo, o documento foi anexado ao Pje como “decisão” e não como sentença.
Em razão disso, observo ser necessário a correção do erro na decisão, guardando razão à parte autora, ora embargante.
III – DISPOSTIVO Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, a fim de corrigir a decisão de ID n° 125163405, através das seguintes determinações: I) onde se lê “sentença”, leia-se “decisão”; II) mantenho inalterada os capítulos de “I – Relatório” e “II – Fundamentação”; III) altero o capítulo “III – DIPOSITIVO” para que conste a seguinte redação: Com fulcro no art. 356 do CPC, julgo parcialmente antecipado o mérito para excluir do saldo devedor final do contrato valores cobrados relativos a : a) ‘tarifa de abertura’ dos seguintes contratos: Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 e Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673; b) a ‘comissão Flat’.
Julgo improcedente os pedidos envolvendo ‘sistema price’, ‘capitalização de juros’ e ‘comissão de permanência’.
Determino que o processo prossiga em relação à revisão dos juros moratórios.
Ato contínuo, em razão da inversão do ônus da prova determinado no capítulo II.2.7 da sentença, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar documento que informe a taxa de juros pactuada nos seguintes contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
No mesmo prazo, deverá justificar o motivo de não constar nos autos a seção “item 3 da proposta de crédito” de todos os contratos indicados acima.
Juntados novos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles.
Decorrido este prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença.” Intime-se a parte ré a tomar conhecimento das alterações da decisão embargada e adequar o seu recurso, caso seja do seu interesse.
A secretaria judiciária cumpra com as intimações ordenadas no dispositivo desta decisão.
Contra esta decisão, cabe agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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