TJRN - 0813437-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o cumprimento sentencial, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 15 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:19
Juntada de despacho
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26/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S.B.S Empreendimentos de Construções e Serviços Eireli em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil.
A parte autora, ora embargante, alegou que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o pedido “b.3”, consistente na exclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito (ID n° 135755329).
A parte embargada foi intimada a se manifestar (ID n° 135757099), contudo, não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, estão subscritos por procurador habilitado e indicam de forma específica o ponto omisso na decisão atacada, em conformidade com o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não há omissão a ser sanada.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi devidamente analisado nas sentenças de ID n° 125163405 e no despacho de ID n° 117562740.
A fundamentação exarada foi clara ao indicar que a despeito de intimado a juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, ou seja, os documentos que foram anexados não tiveram força probante o suficiente a demonstrar a necessidade de concessão do benefício requerido.
Não existe, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto ao pedido de retirada dos nomes em cadastros de inadimplentes, nota-se que ele foi formulado de forma incidental e foi devidamente analisado na decisão de ID n° 116107204 .
Desse modo não existe omissão a ser sanada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterado o teor da sentença recorrida.
Dê-se continuidade ao feito conforme determinado na sentença.
Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, remetam os autos ao Tribunal.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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05/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135755329), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, devidamente qualificados na exordial, propuseram Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil S.A.
Os autores aduziram que firmaram diversos contratos de concessão de crédito com o banco réu, totalizando o valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais).
Em razão disso, renegociaram toda a dívida, gerando a Cédula de Crédito Bancário nº 173.107.740, no valor de R$ 484.173,70 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta centavos), a ser paga em 96 parcelas.
Os autores afirmaram que a Cédula de Crédito Bancário nº 173.107.740 não especifica os valores e as taxas contratadas.
Além disso, alegaram que já adimpliram toda a dívida, mas que o réu cobrou valores a maior, aplicando juros exorbitantes.
Indicaram ainda a ilegalidade do sistema "Price" de amortização, a cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos, a abusividade na cobrança de comissão “flat” e a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Com base nesses fatos, os autores requereram a antecipação da tutela para (i) consignar as parcelas vincendas no valor de R$ 4.106,99 (quatro mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos); (ii) suspender a ação de execução nº 0857444-55.2023.8.20.5001; (iii) suspender as cobranças extrajudiciais e impedir o réu de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pediram (i) a confirmação da tutela; (ii) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) a revisão de todos os contratos, retirando os juros exorbitantes, as tarifas não contratadas (tarifa de abertura de crédito, tarifa de renovação e reescalonamento), reconhecendo a abusividade da capitalização de juros, a ilegalidade na aplicação da comissão de permanência e excluindo a comissão “flat”, com a devolução dos valores pagos em dobro.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 116107204).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 121673827), na qual arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão do negócio jurídico por ausência de desequilíbrio na relação jurídica e a inexistência de dano material indenizável, pedindo o julgamento de improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID n° 123537999), reforçando a necessidade da concessão da gratuidade judiciária e requerendo perícia contábil para análise dos pontos controvertidos.
Este juízo julgou antecipadamente o mérito, determinando a exclusão do saldo devedor de valores referentes à tarifa de abertura de crédito e à comissão "flat", aplicável a dois contratos específicos, mantendo inalterados os demais termos contratuais.
Além disso, restou registrado a necessidade de aprofundamento probatório sobre os juros remuneratórios, decidindo pela inversão do ônus da prova, impondo ao réu a obrigação de apresentar documentos que comprovassem as taxas de juros pactuadas nos contratos.
A decisão considerou válida a capitalização mensal de juros, já que a taxa de juros anual superava o duodécuplo da mensal, de acordo com a jurisprudência consolidada.
Por fim, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID n° 125163405).
No julgamento dos embargos de declaração (ID n° 130243411), este juízo corrigiu pequenas imprecisões materiais e esclareceu que o processo seguiria para análise de revisão dos juros moratórios.
Ordenou-se a comprovação da taxa de juros dos contratos objeto da lide.
A parte ré deixou o prazo decorrer sem se manifestar (ID n° 133724944). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento do pedido de revisão de juros dos contratos.
Rememora-se que esse pedido não foi objeto de julgamento anterior, em razão de faltar documentos que demonstrassem a taxa pactuada em todos os contratos.A propósito, cite-se novamente todos os contratos impugnados, com as taxas indicadas: 1) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Cláusula oitava incidirão juros mensais indicada no item 3, previsão de capitalização dos juros.
Cláusula nona, em caso de inadimplemento, serão exigidos: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre os valores amortizados.
Cláusula vigésima terceira: comissão flat relacionada a assessoria na seleção e adequação da linha de crédito 2%.
Não consta o item 3, com as taxas discriminadas. 2) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Cláusula oitava incidirão juros mensais indicada no item 3, previsão de capitalização dos juros.
Cláusula nona, em caso de inadimplemento, serão exigidos: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre os valores amortizados.
Cláusula vigésima terceira: comissão flat relacionada a assessoria na seleção e adequação da linha de crédito 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 3) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira e décima quarta comentam sobre tarifa de abertura de cadastro e pagamento de IOF.
Cláusula décima quinta inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 4)Proposta de renegociação indicada pelo autor com o número 173.107.552 (ID n° 116070292) Valor do crédito: R$ 441.499,13 Taxa de juros mensal: 1,98% Taxa de juros efetivo anual 26,47%. 5)Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Crédito rotativo de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira e décima quarta comentem sobre tarifa de abertura de cadastro e pagamento de IOF.
Cláusula décima quinta inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 6) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Cláusula nona: “incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da proposta de crédito”, com previsão de capitalização de juros.
Cláusula décima terceira estipula a comissão FLAT equivalente a 0,43% sobre o valor do crédito concedido; Cláusula décima sexta estipula os seguintes encargos moratórios: juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%.
Não consta o item 3, com taxas discriminadas. 7) Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.600 Valor R$ R$446.650,09 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e nove centavos).
Prestação R$10.960,01 (dez mil novecentos e sessenta reais e um centavo).
Juro ao mês 1,97%.
Juros ao ano 26,377%.
Hipótese de inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa de 2%. 8) Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.740 Valor requerido: R$484.173,70 (quatrocentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e setenta centavos).
Valor da prestação: R$13.688,35 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Encargos financeiros: Taxa Efetiva: 2,42% ao mês Taxa Efetiva: 33,235% ao ano Hipótese de inadimplemento: juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa de 2%.
Dessa forma, a análise da possibilidade de revisão será dividida em dois grandes grupos de contratos, contratos com indicação expressa de taxa de juros e contratos que não apresentam taxa de juros.
II.1.
CONTRATOS SEM INDICAÇÃO DE JUROS A partir da análise detalhada de cada contrato, verificou-se que os contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa nº 173.106.501, nº 173.106.502, nº 173.107.034, nº 173.106.673, e nº 173.106.672 não apresentaram, de forma clara e expressa, as taxas de juros efetivamente contratadas, apesar de existirem cláusulas mencionando a previsão de capitalização de juros.
Este juízo ofereceu novo prazo para juntada de documento complementar pelo banco réu, a fim de que este demonstrasse a pactuação da taxa de juros, fato não demonstrado pela parte ré.
Nesse ponto, é forçosa a conclusão de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a esses contratos mencionados, conforme o art. 373, inciso II, do CPC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido na Súmula 530 do STJ.
Veja o enunciado sumular: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” A Súmula 530 visa assegurar a transparência e a equidade nas relações contratuais bancárias, protegendo o consumidor de possíveis abusos quando a taxa de juros não é claramente estipulada no contrato.
Nesses casos, presume-se que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, seja a aplicável, garantindo uma base objetiva para o cálculo dos juros devidos.
A jurisprudência do STJ reforça a importância dessa clareza contratual, determinando que, na ausência de prova robusta por parte da instituição financeira, deve-se evitar a cobrança de encargos que não estejam devidamente especificados no contrato.
A exigência de pactuação expressa dos juros visa garantir a previsibilidade e evitar onerosidade excessiva ao devedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicado de maneira subsidiária às relações bancárias.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DERSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação.
O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Precedentes. 5.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6.
Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifou-se).
Diante do exposto, resta indicar a taxa de juros para cada operação.
As operações que não possuem indicação de juros remuneratórios são para obtenção de crédito de giro para empresa.
Por esse motivo, a base de estatística usada para identificação da taxa de juros será a série “25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo”, para taxa de juros mensal e “20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo” para taxa de juros anual.
Remora-se que na decisão parcial de mérito de ID n° 125163405 e 130243411, o posicionamento adotado foi pela regularidade da capitalização de juros.
Resta apontar individualmente os contratos.
A) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato firmado em junho de 2019.
Taxa de juros mensal: 1,89%.
Taxa de juros anual: 25,13%.
B) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato firmado em junho de 2018 (ID n° 116070290).
Taxa de juros mensal: 2,41%.
Taxa de Juros anual: 33,13%.
C) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato firmado em junho de 2020.
Taxa de juros mensal: 1,59%.
Taxa de juros anual: 20,83% D) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070293).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
E) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070294).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
II.2 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS OU COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR Diante do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e da necessidade de revisão das taxas de juros nos contratos sem pactuação expressa, impõe-se a apuração dos valores pagos indevidamente em decorrência das cobranças realizadas a maior.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, cabe a restituição dos valores pagos indevidamente em situações em que o pagamento é feito sem causa jurídica ou com excesso, conforme constatado nos presentes autos.
Considerando que não há relação consumerista entre as partes, a devolução deverá ser realizada de forma simples, ou seja, com a restituição apenas do valor pago a maior, sem aplicação do dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alternativamente, pode ser feita a compensação dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor existente nos contratos ainda em vigor, conforme permite o art. 368 do Código Civil, que dispõe: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, a compensação poderá ser realizada diretamente no saldo devedor dos contratos revisados, evitando o pagamento em duplicidade e promovendo o equilíbrio contratual.
A apuração dos valores deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, onde serão considerados os critérios estabelecidos na presente decisão, incluindo a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios e a exclusão das tarifas abusivas.
Se for o caso, a compensação poderá ser utilizada no saldo base de eventual repactuação da dívida.
II.3.
DOS CONTRATOS COM INDICAÇÃO DE JUROS O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temátiva, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No caso dos autos, os contratos identificados pelos números 4, 7 e 8 no início dessa fundamentação apresentam taxa de juros próxima àquelas comumente praticadas no mercado, conforme as séries “25443 e 20724”, registradas no Banco Central.
Portanto, improcedente o pleito revisional quanto a esses contratos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, Julgo parcialmente procedente a pretensão autora para revisar os contratos indicados a seguir e aplicar a taxa de juros média do mercado: A) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato firmado em junho de 2019.
Taxa de juros mensal: 1,89%.
Taxa de juros anual: 25,13%.
B) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato firmado em junho de 2018 (ID n° 116070290).
Taxa de juros mensal: 2,41%.
Taxa de Juros anual: 33,13%.
C) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato firmado em junho de 2020.
Taxa de juros mensal: 1,59%.
Taxa de juros anual: 20,83%.
D) Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070293).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
E) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Contrato firmado em abril de 2019 (ID n° 116070294).
Taxa de Juros mensal: 2,07%.
Taxa de juros anual: 27,90%.
Determino a revisão do saldo devedor com base na nova taxa de juros estabelecida, incluindo a restituição simples dos valores cobrados a maior, se comprovados, ou, alternativamente, a compensação desses valores com o saldo devedor ainda existente, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Esses valores serão identificados em liquidação de sentença Ratifico os termos das decisões de ID n° 130243411, para “excluir do saldo devedor final do contrato valores cobrados relativos a : a) ‘tarifa de abertura’ dos seguintes contratos: Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 e Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673; b) a ‘comissão Flat’.
Julgo improcedente os pedidos envolvendo ‘sistema price’, ‘capitalização de juros’ e ‘comissão de permanência’”.
Julgo improcedente a revisão da taxa de juros dos contratos 173.107.552, Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.600 e Cédula de Crédito Bancária n° 173.107.74.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:10
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 15/10/2024.
-
16/10/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:39
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SAULO SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, contra decisão de ID n° 125163405, arguindo a existência de omissão do julgado quanto à necessidade de produção de prova.
A parte ré contra-arrazoou os embargos de declarações (ID n° 128966732), oportunidade em que defendeu o intuito de reforma da decisão e o esvaziamento dos embargos de declaração.
Em seguida, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID n° 130035409). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Após uma análise detida na decisão, nota-se a presença da omissão indicada pela parte embargante.
Com efeito, a sentença de ID n° 125163405 tinha como objetivo julgar de modo antecipado e parcial o mérito da ação, nos termos do art. 356 do CPC. É por esse motivo que o capítulo II.2.7 destaca a necessidade do prosseguimento do feito em relação à produção de prova documental.
De igual modo, o documento foi anexado ao Pje como “decisão” e não como sentença.
Em razão disso, observo ser necessário a correção do erro na decisão, guardando razão à parte autora, ora embargante.
III – DISPOSTIVO Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por S.B.S.
Empreendimentos de Construções e Serviços EIRELI e Saulo Souza Ferreira, a fim de corrigir a decisão de ID n° 125163405, através das seguintes determinações: I) onde se lê “sentença”, leia-se “decisão”; II) mantenho inalterada os capítulos de “I – Relatório” e “II – Fundamentação”; III) altero o capítulo “III – DIPOSITIVO” para que conste a seguinte redação: Com fulcro no art. 356 do CPC, julgo parcialmente antecipado o mérito para excluir do saldo devedor final do contrato valores cobrados relativos a : a) ‘tarifa de abertura’ dos seguintes contratos: Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 e Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673; b) a ‘comissão Flat’.
Julgo improcedente os pedidos envolvendo ‘sistema price’, ‘capitalização de juros’ e ‘comissão de permanência’.
Determino que o processo prossiga em relação à revisão dos juros moratórios.
Ato contínuo, em razão da inversão do ônus da prova determinado no capítulo II.2.7 da sentença, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar documento que informe a taxa de juros pactuada nos seguintes contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.501 (ID n° 116070284).
Crédito rotativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviços.
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa número 173.106.502 (ID n° 116070287) Crédito rotativo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado a capital de giro da empresa ou financiamento para aquisição de bens e serviço.
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.107.034 (ID n° 116070291) R$90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais).
Contrato de abertura de crédito BB giro empresa n° 173.106.673.
Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n° 173.106.672.
Crédito rotativo destinando ao fomento da atividade empresária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
No mesmo prazo, deverá justificar o motivo de não constar nos autos a seção “item 3 da proposta de crédito” de todos os contratos indicados acima.
Juntados novos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles.
Decorrido este prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença.” Intime-se a parte ré a tomar conhecimento das alterações da decisão embargada e adequar o seu recurso, caso seja do seu interesse.
A secretaria judiciária cumpra com as intimações ordenadas no dispositivo desta decisão.
Contra esta decisão, cabe agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 17:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813437-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
B.
S.
EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128276272), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 21/05/2024 13:40 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:40, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 07:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 21/05/2024 13:40 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2024 07:05
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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