TJRN - 0817258-15.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817258-15.2022.8.20.5004 Polo ativo WENDELY DE VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGO DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos e condenando o recorrente a honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva. 2.
Segundo o embargante, “em momento algum do feito houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora”, não havendo o que se falar em suspensão da verba sucumbencial. 3.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 4.
Contudo, não assiste razão à embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Compulsando os autos, a decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada eis que se manifestou expressamente acerca deferimento da gratuidade da justiça ao autor/recorrente no acórdão de ID. 26821296: “E o entendimento proposto é que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido por WENDELY DE VASCONCELOS FERREIRA, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 90, § 7º, todos do Código de Processo Civil.” 6.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817258-15.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/08 a 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2024. -
28/04/2023 07:43
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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