TJRN - 0100009-91.2017.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100009-91.2017.8.20.0114 Polo ativo Luiz Antônio de Almeida Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº: 0100009-91.2017.8.20.0114 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Apelante: Luiz Antônio de Almeida Advogado: Dr.
Hygor Sérvulo Gurgel de Andrade (OAB/RN 10.887) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITOS LIMITADOS À REFORMA DA DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APLICADA AO VETOR REFERENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INCREMENTO MANTIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DESBORDA DAS RAIAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETOR DESFAVORÁVEL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO QUE O COMINADO PELO QUANTUM DE PENA.
ART. 33, §3º, DO CP.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Antônio de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003) à pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa (ID 22647142).
Nas razões recursais (ID 23543794), o apelante pleiteou pelo o afastamento da desfavorabilidade da circunstância relativa à natureza e à quantidade das drogas, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal e, ainda, pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com arrimo no art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Em sede de contrarrazões (ID 25748777), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25820389, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Considerando que os pleitos do recorrente se limitam à dosimetria da pena, passo a analisá-la de pronto.
Adianto que razão não lhe assiste.
Explico.
Da sentença hostilizada, o magistrado a quo, utilizou-se da seguinte fundamentação para negativação da circunstância judicial “natureza e quantidade da droga” (ID 22647142): “(…) f) Considerando a natureza das drogas: maconha, droga tipicamente objeto de traficância e com poder de dependência (01 tablete prensado - total líquido de 146,17g); cocaína, com alto poder de dependência (01 pedaço de saco plástico transparente, fechado por nó, acondicionando 59 (cinquenta e nove) pedras; 01 (uma) porção de fragmentos de pedras, embaladas em 01 (um) saco plástico transparente, fechado por nó e 01 (uma) pedra grande, sem embalagem - total líquido de 162,9g) e 01 (uma) porção embalada em 01 (um) saco plástico, fechado por nó (peso líquido de 131,85g).
Resta claro que a quantidade apreendida das duas drogas é consideravelmente grande, onde inclusive os entorpecentes eram enterrados em sua residência para dificultar a apreensão, desta feita, valoro negativamente.(...)”.
Tendo isso em vista, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante é idônea, porquanto desbordam das raias das elementares do tipo penal e foram extraídas do contexto fático-probatório que orbita o recorrente, isto é, de elementos concretos constantes dos autos (ID 22646368, págs. 04 e 05 - exame químico toxicológico).
Sob idêntica ótica, a Douta Procuradoria de Justiça esclareceu que: “(...)por certo, a apreensão de 146,17 g de maconha, 162,9 g de crack e 131,85 g de cocaína pura em poder do recorrente, conforme atestado no Laudo de Exame Toxicológico (ID 22646368, pág. 4), é, sim, justificativa apta a exasperar a reprimenda base, tendo em vista, inclusive, a variedade das drogas e as diferentes formas de acondicionamento(...)”. (ID 25820389 - Pág. 3).
Nesse sentido, destaco ementário do STJ: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 2.
Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apreciação do Direito. 3.
A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de entorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão agravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (...)” (AgRg no HC n. 852.529/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Superado o ponto supra, no tocante ao pleito de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, constato que a análise de forma isolada da reprimenda arbitrada, em tese, viabilizaria a fixação do regime semiaberto.
Entretanto, existindo vetor negativo (quantidade/natureza da droga) em desfavor do réu, é idônea a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, qual seja, o fechado, de acordo com o art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100009-91.2017.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
16/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:24
Juntada de intimação
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01/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/03/2024 10:37
Juntada de termo de remessa
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27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:59
Juntada de termo
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31/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/01/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 19:10
Declarada incompetência
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11/12/2023 09:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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