TJRN - 0100908-62.2016.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0100908-62.2016.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSELLY MIRANDA DE FRANCA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando que a parte autora não se apresentou à perícia designada, conforme informação do perito designado (ID n.º 140641149), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para justificar a ausência na referida perícia ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, determino a intimação pessoal do autor, para que se pronuncie sobre a justificativa da ausência da perícia e consequentemente manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC).
Este DESPACHO possui força de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0100908-62.2016.8.20.0102 Requerente: JUSELLY MIRANDA DE FRANCA Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 21/01/2025, às 15:20h.
A perícia será realizada no Tyrol Business Center, localizado na Av.
Rodrigues Alves, n° 800, sala 205, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59020-200, com contato pelo número 84-9-9695-5555.
Ressalta-se que as partes devem comparecer ao local e horário determinados, portando documentos pessoais, conforme especificado na petição ID 139046984.
Ceará-Mirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100908-62.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSELLY MIRANDA DE FRANCA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, para fins de recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 76638282 – Pág. 142-146).
Notificado, o perito nomeado recusou a realização da perícia (ID n.º 133128846). É o relatório.
Decido.
Considerando que o perito BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO o perito BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, inscrito no CPF n.º *79.***.*70-97, com endereço a Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Residencial Nival Câmara, Apto. 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075740, e-mail [email protected], telefone (84) 9 9695 5555, o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Considerando a realização do convênio n.° 43/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, verifica-se na cláusula segunda que houve uma atualização no valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida ainda não realizou o depósito dos honorários periciais, já que restou deferido o pedido de ID n.º 108116819, postergando o pagamento dos honorários periciais para após apresentação do laudo.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 76638282 – Pág. 142-146, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir do convênio n.° 43/2023, ALTERO a decisão de ID n.º 76638282 – Pág. 142-146).
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da decisão de ID n.º 76638282 – Pág. 142-146, da petição inicial, contestação, documentos pessoais do autor, procuração e quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, dê-se ciência ao réu, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento a perícia designada, devendo este comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, e após o cumprimento expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do Juízo.
Mantenho os quesitos formulados na decisão de ID n.º 76638282 – Pág. 142-146.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100908-62.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSELLY MIRANDA DE FRANCA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID 106685748, foi determinada a realização de perícia ortopédica por meio de perito particular, considerando que as perícias pagas não são mais realizadas pelo NUPEJ (Ofício 001/2023-NP).
Notificado, o perito nomeado recusou a realização da perícia (ID 118756559). É o relatório.
Decido.
Considerando que o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Ante o exposto, DESTITUO o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES, bem como NOMEIO para o encargo de perito BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES, CPF *21.***.*56-54, com endereço na Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: condomínio west park Boulevard, casa B2), candelária, Natal – RN, CEP: 59064368, telefone (84) 98848-2785, e-mail [email protected].
Mantenho os demais termos da decisão de ID 118756559.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JUSELLY MIRANDA DE FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JUSELLY MIRANDA DE FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:34
Outras Decisões
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28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JUSELLY MIRANDA DE FRANCA em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 02:28
Digitalizado PJE
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03/12/2021 12:18
Recebimento
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09/11/2021 11:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/10/2021 01:15
Recebidos os autos do Magistrado
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07/10/2021 03:02
Outras Decisões
-
20/09/2021 11:48
Concluso para despacho
-
04/08/2021 11:18
Recebimento
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07/10/2020 02:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
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13/07/2020 05:43
Concluso para decisão
-
06/05/2020 12:04
Documento
-
14/02/2020 12:46
Certidão expedida/exarada
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07/06/2019 09:57
Certidão expedida/exarada
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30/05/2019 08:37
Expedição de ofício
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30/05/2019 08:21
Expedição de ofício
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12/03/2019 11:06
Certidão expedida/exarada
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16/10/2018 12:48
Expedição de ofício
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16/10/2018 01:13
Expedição de ofício
-
26/09/2018 09:35
Expedição de ofício
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25/06/2018 08:52
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2018 01:41
Relação encaminhada ao DJE
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08/06/2018 03:59
Recebimento
-
07/06/2018 03:10
Suscitação de Conflito de Competência
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19/01/2018 09:07
Concluso para despacho
-
19/01/2018 09:07
Recebimento
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19/01/2018 09:07
Remessa
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18/01/2018 04:33
Petição
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30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
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18/09/2017 04:01
Certidão expedida/exarada
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15/09/2017 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2017 11:52
Petição
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13/09/2017 11:48
Certidão expedida/exarada
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13/09/2017 10:20
Juntada de AR
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08/08/2017 12:10
Expedição de carta de citação
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20/06/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
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17/06/2016 02:16
Relação encaminhada ao DJE
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13/05/2016 12:07
Mero expediente
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25/04/2016 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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