TJRN - 0801347-27.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 17/06/2025.
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06/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
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06/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:28
Juntada de diligência
-
03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 10:15
Outras Decisões
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09/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:48
Decorrido prazo de JOSE WELLINTON DE CARVALHO MAURICIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de JOSE WELLINTON DE CARVALHO MAURICIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 19:54
Juntada de diligência
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801347-27.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 23 de setembro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
23/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801347-27.2023.8.20.5133 EMBARGANTE: JOSE WELLINTON DE CARVALHO MAURICIO EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, JOSE AIRTON BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por JOSÉ WELLINTON DE CARVALHO MAURICIO em face de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA e JOSÉ AIRTON BEZERRA onde narra-se na exordial que os embargados casaram-se em 21.12.1987 em regime de comunhão parcial de bens, com divórcio decretado por sentença prolatada em 19.08.2019, sendo que na partilha foi arrolada “01 (uma) casa residencial situada na Rua João Ataíde de Melo, 610, Centro, Tangará/RN, registrada no Serviço Único Registral e Notarial de Tangará/RN no livro ‘2’, matrícula 135, que ficará na propriedade da Sra.
Margarida Pereira d Silva.
Destaca o embargante que o bem não poderia ser arrolado na partilha, pois foi adquirido pelo segundo embargado antes do casamento e foi vendido em 2006 em embargante, conforme instrumento de compra e venda em anexo.
Narra que o bem foi alugado a diversas pessoas pelo embargante, inclusive hoje funciona a empresa Apolo Casa e Construção, com contrato vigente até 02 de março de 2024.
Pugnou, assim, pelo deferimento do pedido liminar, consistente na revogação parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 0101223- 31.2015.8.20.0133, suspendendo o comando judicial veiculado no item “C) 01 (uma) casa residencial, situada na Rua João Ataíde de Melo, nº 610, Centro, Tangará/RN, registrada no Serviço Único Registral e Notarial de Tangará/RN no livro ‘2’ matrícula 135”, de modo a impedir a transferência da propriedade do referido bem à 1ª Embargada, a Sra.
Margarida Pereira da Silva, e a assegurar a manutenção da posse do imóvel pelo Embargante.
Ademais, pleiteou que o Tabelião de Tangará/RN abstenha-se de lavrar escritura pública do referido imóvel em favor da Sra.
Margarida Pereira da Silva.
Ao receber a inicial, o Juízo determinou a manifestação dos embargados quanto ao pleito liminar.
A Sra.
Margarida Pereira ao ID 110151913 acostou manifestação dispondo que o bem em questão pertencia ao casal e, mesmo após a dita venda pelo embargante, o Sr.
José Airton continuou a declarar o bem, inclusive, na certidão de registro e ônus consta alienação fiduciária e impedimento a venda referente a ação de divórcio em questão.
Alega, ainda, que o embargante não comprovou a quitação do referido contrato, tampouco trata-se de escritura particular, sendo os carnês de IPTU juntado de endereço estranho ao da exordial.
José Airton Bezerra foi intimado pela curadora, porém, sem manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, sobre a conceituação dos embargos de terceiro, aponta o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], que “são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe”.
Nesse sentido, prevê o art. 674, §1º, que os embargos de terceiro podem ser manejados por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso dos autos não vejo suficientes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que o embargante não comprovou a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC.
Ora, o documento anexado trata-se ao ID 108527791 de um recibo e sequer foi juntada o comprovante do referido valor e, como destacou a embargada em manifestação preliminar, o bem está registrado em nome do Sr.
José Airton Bezerra, sendo este, portanto, o real proprietário imobiliário do bem perante o Cartório, sobretudo porque o mesmo tem valor superior a 60 salários mínimos consoante se observa na certidão de registro e ônus apresentado nos autos.
Ademais, o carnê de IPTU é de numeração diversa na mesma rua, enquanto que os contratos anexado ao ID 108527793 também estão discriminados sob o n 612, e não 610.
O feito pende, portanto, de análise de cognição exauriente com exibição de outras provas e realização de audiência de instrução.
Neste sentido, precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM JUDICIAL ANTERIOR QUE DETERMINOU A IMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NA POSSE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OFERTADO PELOS AGRAVANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM OBJETO DA LIDE.
PARTE AGRAVADA QUE FEZ PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL SOB QUESTÃO.
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM NOTAS DE TABELIÃO.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809924-04.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023) Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Nos termos do art. 679 do CPC, intimem-se os embargados para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a embargada com advogado deve ser intimada via causídico constituído, enquanto que aquele sem advogado deve o ser pessoalmente, através da curadora provisória.
Em seguida, intime-se o embargante para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:21
Juntada de diligência
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15/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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