TJRN - 0810567-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810567-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810567-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA (processo nº 0802659-79.2024.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I”, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Alega que: “o prazo arbitrado pelo juízo de piso para cumprir com a determinação jurisdicional é extremamente ínfimo, mormente porque para efetiva conclusão da decisão são necessários atos concatenados, os quais necessitam de um lapso temporal maior”; “o serviço impugnado, é debitado uma vez por mês, ao passo que as astreintes foram arbitradas por dia de descumprimento.
Sendo assim, denota-se evidente violação à razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, a multa precisa ser arbitrada de acordo com as necessidades do caso em testilha, o que não está ocorrendo na presente lide”; “a aplicação da multa, não deve ser mais desejável ao credor que o próprio cumprimento da determinação judicial, bem como deve haver expressamente a limitação, sobretudo ante a incidência de seu caracterizado enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o valor arbitrado pelo Juízo é excessivo, haja vista a discrepância entre os valores dos descontos e o da multa arbitrada, considerando que os descontos variam entre R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos) o que gera, indubitavelmente, a possibilidade de enriquecimento ilícito à parte agravada.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 1.000,00 por dia limitado a R$ 5.000,00 como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, o prazo estabelecido na decisão, cinco dias, para que a parte agravante suspensa a cobrança da tarifa mostra-se razoável, por não ser complexa a determinação constante na decisão agravada.
De igual maneira não merece prosperar a alegação de que a periodicidade da multa deveria ser mensal e não diária, uma vez que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, não havendo relação direta entre a sua periodicidade e o fato da obrigação a ser suspensa ser mensal.
A eventual fixação de multa mensal tornaria inócua a sua finalidade inibitória.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 08 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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