TJRN - 0018413-27.2003.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0018413-27.2003.8.20.0001 EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA EXECUTADO: Mult Life Sistema Medico Odontologico Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 158432029), por meio da qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a desistência da parte exequente.
Nos embargos de declaração (Id. 159647770), o embargante apontou a existência de contradição na sentença, em razão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a condenação da parte executada ao pagamento dos referidos honorários.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada não quedou silente (Id. 162650882). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apontou a existência de contradição na sentença impugnada, diante de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Analisando os autos, constata-se que a sentença de mérito foi proferida em razão da desistência da parte exequente.
Em razão disso, houve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à regra do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em contradição.
Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Desta feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0018413-27.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA EXECUTADA: MULT LIFE SISTEMA MEDICO ODONTOLOGICO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0018413-27.2003.8.20.0001 Exequente: Hospital do Coração de Natal Ltda Executado: Mult Life Sistema Medico Odontologico Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Hospital do Coração de Natal Ltda em desfavor de Mult Life Sistema Medico Odontologico Ltda..
A parte exequente apresentou petição de Id. 157873625, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito.
Por outro lado, determino à Secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este Juízo por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Custas já pagas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0018413-27.2003.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Hospital do Coração de Natal Ltda EXECUTADO: Mult Life Sistema Medico Odontologico Ltda.
DESPACHO Recebidos os autos nesta data.
Cumpra-se na forma do Despacho de Id. 61577377, em razão da existência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 01:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:35
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2020 11:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/08/2019 14:31
Processo Suspenso
-
09/04/2018 11:52
Petição
-
22/03/2018 08:28
Processo Suspenso
-
22/03/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 15:41
Mero expediente
-
21/03/2018 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 09:06
Recebimento
-
21/03/2018 09:06
Remessa
-
07/03/2018 11:15
Concluso para despacho
-
07/03/2018 11:11
Petição
-
02/03/2018 12:44
Recebimento
-
02/03/2018 12:44
Recebimento
-
28/02/2018 14:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2018 14:46
Petição
-
26/02/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 14:22
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2018 09:43
Recebimento
-
21/02/2018 09:43
Remessa
-
19/02/2018 15:28
Mero expediente
-
14/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2013 12:00
Recebimento
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
06/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2012 13:00
Expedição de ofício
-
03/02/2012 13:00
Petição
-
18/08/2011 12:00
Mero expediente
-
05/07/2011 12:00
Recebimento
-
11/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/05/2011 12:00
Petição
-
27/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2010 12:00
Alvará Expedido
-
02/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2009 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
23/04/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
23/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2007 13:00
Juntada de Ofício
-
25/10/2007 13:00
Juntada de AR
-
26/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
17/09/2007 12:00
Ofício Expedido
-
03/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/06/2006 12:00
Juntada de Petição
-
22/06/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
31/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
07/03/2006 12:00
Juntada de Petição
-
02/03/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/02/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/02/2006 12:00
Ato ordinatório
-
24/02/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
08/02/2006 13:00
Mandado Expedido
-
26/01/2006 13:00
Juntada de Ofício
-
23/01/2006 13:00
Juntada de AR
-
13/01/2006 13:00
Ofício Expedido
-
09/01/2006 13:00
Despacho Proferido
-
16/12/2005 13:00
Juntada de Petição
-
12/12/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/12/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2005 13:00
Ato ordinatório
-
08/12/2005 13:00
Juntada de Ofício
-
29/11/2005 13:00
Juntada de Ofício
-
09/11/2005 13:00
Juntada de Ofício
-
08/11/2005 13:00
Juntada de Ofício
-
26/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
12/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
06/09/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
06/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/09/2005 12:00
Ato ordinatório
-
02/09/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
16/08/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
04/08/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2005 12:00
Juntada de AR
-
23/06/2005 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
23/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2005 13:00
Juntada de AR
-
14/01/2005 13:00
Juntada de Ofício
-
27/12/2004 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/12/2004 13:00
Ofício Expedido
-
23/12/2004 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/12/2004 13:00
Despacho Proferido
-
08/11/2004 13:00
Juntada de Petição
-
08/09/2004 12:00
Processo Suspenso
-
08/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
28/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
16/07/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/07/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
21/06/2004 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/06/2004 12:00
Juntada de AR
-
28/05/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/05/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/05/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
24/05/2004 12:00
Juntada de Petição
-
13/05/2004 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
30/04/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/04/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/04/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/11/2003 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/10/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/10/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/10/2003 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2003 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
02/10/2003 12:00
Juntada de AR
-
24/09/2003 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/09/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2003 12:00
Despacho Proferido
-
05/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
02/09/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/08/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
26/08/2003 12:00
Juntada de Petição
-
22/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/08/2003 12:00
Mandado Expedido
-
14/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
12/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
05/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 15:19