TJRN - 0810645-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810645-82.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FIAMA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
MEDIDA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA DA CAUSA, MAS DELE NÃO PODE SE DISTANCIAR.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA, AO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 26288924) foi interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão (Id. 126023105 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, nos autos do Processo nº 0801289-96.2024.8.20.5130 movido em seu desfavor por Fiama Maria do Nascimento, concedeu a tutela de urgência: "Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a parte demandada retire o nome da parte demandante dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que a multa fixada no primeiro grau a título de astreinte foi excessiva e merece ser reduzida em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada.
Preparo pago (Id. 26288925 e 26288926).
Tutela indeferida (Id. 26300151).
Ausentes contrarrazões (Id. 27033813). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto excessividade ou não das astreintes fixadas em desfavor da agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que há dúvidas quanto à legalidade das cobranças em desfavor da agravada e, portanto, não seria prudente a negativação da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, posto que a multa fixada foi de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, a meu ver, está dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5373, CPC).
Ainda, vejo que o valor da causa é de R$ 11.200,79 (onze mil e duzentos reais e setenta e nove centavos), conforme Id. 125286251 – processo originário.
Sobre o tema, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos que a multa fixada não deve ser distante do valor da causa, como é a situação dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
MEDIDA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA DA CAUSA, MAS DELE NÃO PODE SE DISTANCIAR.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
PRETENSÃO ECONÔMICA ENVOLVIDA NA CAUSA, CERCA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabe ao Poder Judiciário diante de multas irrisórias ou exorbitantes realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora. - Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional, com estabelecimento de um quantitativo máximo (teto) e visualizando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, mostra-se proporcional a fixação de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite máximo (teto) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ver pedidos e valor da causa no processo de Primeiro Grau – processo 0818137-70.2018.8.20.5001, fls. 10/11. - A decisão de Primeiro Grau seguiu orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, 1) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa e 2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017).
Com efeito, segundo posição atual do STJ, a multa não está atrelada ao valor buscado na lide, mas deve ter o valor principal como parâmetro – vide AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016. - Assim, mostra-se adequada a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJRN - Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804142-55.2018.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
João Rebouças – Julgamento: 16.11.2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
FIXAÇÃO.
OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807012-39.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/01/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto excessividade ou não das astreintes fixadas em desfavor da agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que há dúvidas quanto à legalidade das cobranças em desfavor da agravada e, portanto, não seria prudente a negativação da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, posto que a multa fixada foi de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, a meu ver, está dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5373, CPC).
Ainda, vejo que o valor da causa é de R$ 11.200,79 (onze mil e duzentos reais e setenta e nove centavos), conforme Id. 125286251 – processo originário.
Sobre o tema, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos que a multa fixada não deve ser distante do valor da causa, como é a situação dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
MEDIDA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA DA CAUSA, MAS DELE NÃO PODE SE DISTANCIAR.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
PRETENSÃO ECONÔMICA ENVOLVIDA NA CAUSA, CERCA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabe ao Poder Judiciário diante de multas irrisórias ou exorbitantes realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora. - Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional, com estabelecimento de um quantitativo máximo (teto) e visualizando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, mostra-se proporcional a fixação de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite máximo (teto) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ver pedidos e valor da causa no processo de Primeiro Grau – processo 0818137-70.2018.8.20.5001, fls. 10/11. - A decisão de Primeiro Grau seguiu orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, 1) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa e 2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017).
Com efeito, segundo posição atual do STJ, a multa não está atrelada ao valor buscado na lide, mas deve ter o valor principal como parâmetro – vide AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016. - Assim, mostra-se adequada a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJRN - Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804142-55.2018.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
João Rebouças – Julgamento: 16.11.2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
FIXAÇÃO.
OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807012-39.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/01/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810645-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:17
Decorrido prazo de FIAMA MARIA DO NASCIMENTO em 04/09/2024.
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05/09/2024 06:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0810645-82.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
AGRAVADA: Fiama Maria do Nascimento.
RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 26288924) foi interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão (Id. 126023105 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, nos autos do Processo nº 0801289-96.2024.8.20.5130 movido em seu desfavor por Fiama Maria do Nascimento, concedeu a tutela de urgência: "Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a parte demandada retire o nome da parte demandante dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que a multa fixada no primeiro grau a título de astreinte foi excessiva e merece ser reduzida em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada.
Preparo pago (Id. 26288925 e 26288926). É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191 , inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 3002 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que há dúvidas quanto à legalidade das cobranças em desfavor da agravada e, portanto, não seria prudente a negativação da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, neste momento de análise superficial, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, posto que a multa fixada foi de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, a meu ver, está dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5373, CPC).
Ainda, vejo que o valor da causa é de R$ 11.200,79 (onze mil e duzentos reais e setenta e nove centavos), conforme Id. 125286251 – processo originário.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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