TJRN - 0818438-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0818438-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 55.203,92 (cinquenta e cinco mil duzentos e três reais e noventa e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 05/05/2025, conforme ID 151666024.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual acertado, conforme contrato acostado aos autos (ID 151666026), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de pagamento, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id 151666026.
Entendo que o crédito executado possui natureza alimentar, sendo referente à diferença de remuneração de servidor público estadual por reclassificação funcional (Classe F), devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: rendimento de salário.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0818438-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:32
Juntada de diligência
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13/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 09:00
Processo Reativado
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:24
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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