TJRN - 0810683-82.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0810683-82.2023.8.20.5124 Polo ativo GILBERTO DA COSTA CHAVES Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE Polo passivo FABIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Apelação Criminal n. 0810683-82.2023.8.20.5124 Apelante: Gilberto da Costa Chaves Advogados: Dra.
Rozicleide Gomes de Pontes – OAB/RN 15.831 Dr.
Adriel Satiro Lins Fideuze – OAB/RN 21.635 Apelado: Fábio Ferreira de Almeida Advogado: Dr.
Robson Santana Pires Segundo – OAB/RN 7.493 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA (UMA VEZ) E DIFAMAÇÃO (TRÊS VEZES) (ARTS. 138 E 139 NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL), AMBOS MAJORADOS (ART. 141, § 2º, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS REALIZADOS COM BASE NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO FUNDAMENTADO PELA PARTE, EMBORA COM BASE EM MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCEDÊ-LO.
III – MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE CONFIRMOU A AUTORIA DAS MENSAGENS DE ÁUDIO ENCAMINHADAS EM UM GRUPO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, COM CONTEÚDO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO.
MENSAGENS ENCAMINHADAS EM CONTEXTO QUE EXTRAPOLOU A MERA COBRANÇA LEGÍTIMA DE PRESTAÇAO DE CONTAS DO CONDOMÍNIO, PASSANDO A ATINGIR A IMAGEM PESSOAL DO QUERELANTE E A IMPUTAR-LHE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, § 2º, DO CP.
MENSAGENS ENCAMINHADAS EM UM GRUPO DE WHATSAPP CONTENDO MAIS DE 100 (CEM) PARTICIPANTES, O QUE REVELA O ALCANCE EXPRESSIVO DAS OFENSAS.
REJEITADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65, III, “B” E “C”, DO CP.
ALÉM DE NÃO COMPROVADO QUE O QUERELANTE BUSCOU REPARAR O DANO CAUSADO PELAS OFENSAS, O CONTEXTO NÃO INDICOU A PRÁTICA DAS OFENSAS SOB INFLUÊNCIA DE ATO INJUSTO PROVOCADO PELA VÍTIMA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE TUDO OCORREU DURANTE COBRANÇAS RELACIONADAS À GESTÃO PATRIMONIAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NÃO CABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 77, III, DO CP, RESTA INVIABILIZADA A SUSPENSÃO DA PENA QUANDO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIDA A PRÁTICA DE CRIME ÚNICO A PARTIR DAS TRÊS MENSAGENS COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO ENCAMINHADAS EM UM ÚNICO ARQUIVO DE ÁUDIO.
DÚVIDA SE UMA DAS MENSAGENS FOI COMPARTILHADA NO MESMO DIÁLOGO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos pedidos relativos à concessão da justiça gratuita e redução do valor correspondente à cada dia-multa, suscita pela 5ª Procuradoria de Justiça; bem assim rejeitar a preliminar de não conhecimento do pleito de incidência da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal (reparação do dano), por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela mesma Procuradoria.
No mais, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria, dar provimento parcial ao recurso defensivo, apenas para reconhecer a prática de um único crime de difamação, redimensionando a pena concreta e definitiva imposta ao querelado Gilberto da Costa Chaves para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos já fixadas na sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Gilberto da Costa Chaves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ID. 29948840, que, na Ação Penal n. 0810683-82.2023.8.20.5124, o condenou pela prática do crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal), uma vez, e difamação majorada (art. 139, caput c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal), por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária). 2.
Nas razões recursais, ID. 29948845, o apelante requereu a absolvição dos crimes imputados, ante a ausência de dolo, bem como por ter agido conforme o direito de crítica.
Subsidiariamente, pediu: (i) o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, “b” e “c”, do CP; (ii) o afastamento da majorante prevista no art. 141, § 2º, do CP; (iii) a exclusão da continuidade delitiva; (iv) a revisão do valor correspondente a cada dia da pena de multa arbitrada, considerando a capacidade econômica do apelante; (v) a suspensão condicional da pena; e (vi) a concessão da justiça gratuita. 3.
Nas contrarrazões, ID. 29948850, o apelado refutou as teses do recorrente e pediu o conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
No parecer ofertado, ID. 30654130, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita e revisão do valor correspondente a cada dia da pena de multa arbitrada, com base na situação financeira do apelante. 7. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 8. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que a concessão de justiça gratuita e a alteração da pena de multa constituem matérias relativas à competência do Juízo da Execução.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL (REPARAÇÃO DO DANO), POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 9.
A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou, também, a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de motivação específica do pleito referente à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal. 10.
Deixo de acolher a preliminar levantada. 11.
Isso porque, o apelante, no tópico “1.
Da Ausência de Atenuantes Aplicáveis:” expôs a argumentação relativa ao pedido: Embora o juiz tenha afirmado não existirem circunstâncias atenuantes, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há qualquer registro de conduta social reprovável.
Além disso, a ausência de antecedentes criminais e a boa conduta social são circunstâncias que deveriam ter sido consideradas como atenuantes, conforme o art. 65, III, "b", do Código Penal. 12.
Embora a fundamentação utilizada não corresponda ao conteúdo da norma reivindicada pelo apelante, certo é que não se pode falar na ausência de argumentação nesse ponto, configurando, talvez, mero erro material por parte da defesa. 13.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de justiça e conheço do apelo nesse ponto.
MÉRITO I – PLEITO ABSOLUTÓRIO. 14.
A defesa pretende a absolvição do réu pela prática de todos os crimes a si imputados.
Para tanto, argumenta que o querelado, aqui apelante, não agiu com o dolo de atingir a honra do querelante ou atribuir fato definido como crime, haja vista que as mensagens foram encaminhadas na tentativa de noticiar a insatisfação com a gestão do condomínio onde residia, bem assim exercer o direito de crítica. 15.
Argumenta, ainda, que o parecer ministerial de primeiro grau, ID. 29948826, no qual opinou pelo provimento parcial da pretensão inicial reafirma a fragilidade das provas. 16.
Sem razão o apelante. 17.
Segundo a queixa-crime, ID. 29947813, o querelante exerce a função de síndico do Condomínio Residencial Vivendas de Parnamirim, sendo pessoa idônea, atuando com dedicação na gestão condominial, com notória reputação ilibada, sempre zelando por sua boa imagem.
Já o querelado é morador do referido condomínio. 18.
Acontece que, por não concordar com algumas atitudes de gestão condominial tomadas pelo querelante, o querelado passou a ofendê-lo e a tratá-lo de forma descortês no grupo de WhatsApp do Condomínio. 19.
Segue narrando que, no dia 29/06/2023, o querelado passou a fazer insinuações sobre as atitudes do querelante, dando a entender que ele desviava recursos do condomínio para favorecer a si e a sua família, bem como outras ilações, sem qualquer fundamento, numa tentativa de desmoralização. 20.
O querelante destaca, ainda, trechos dos áudios enviados pelo querelado: “Administrativamente é um desastre.
Ele está desviando dinheiro, e nós vamos comprovar...” “Dá pra perceber que nosso síndico está tentando usar o cargo de síndico para prejudicar os condôminos em geral...” “O síndico, uma pessoa que não trabalha com a verdade e transparência [...] O que nós vemos aqui é uma questão de omissão, então ele vai responder...” “Ele não atende as pessoas bem, é ignorante, passa a perseguir as pessoas que não são a favor dele...” “Ele não é a pessoa ideal para estar no nosso condomínio...” “Se ele vem administrando há dois mandatos é porque ele comprava as pessoas...” “Essa postura aí é de uma pessoa que está fazendo o uso do seu cargo para ir contra as pessoas...” “Tem pessoas que apoiam ele por benefícios, sabe que ele está errado [...]” “A comunidade já sabe quem você é, Fábio...
São duas gestões, e essa você não chega nem ao final, eu lhe garanto...” “Fábio está fazendo as coisas que ele bem entender.
Ele perseguiu Belmiro, intimidou Belmiro...” 21.
Na sentença, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a queixa-crime e condenou o querelado pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 (uma vez) e 139 (três vezes) do CP, incidindo para o conjunto de infrações o disposto no art. 71 do CP. 22.
A materialidade e autoria do crime de calúnia foram comprovadas pelo arquivo de áudio encaminhado pelo querelado a um grupo de mensagens vinculado ao condomínio onde residiam, constante no ID. 29948743, em que o querelante imputa fato definido como crime ao demandante, consistente no suposto desvio de verbas do condomínio: “(…) administrativamente é um desastre.
Por quê? Porque tá desviando dinheiro.
E nós vamos comprovar que ele tá desviando dinheiro, né?, do condomínio.
Não tenho nenhum medo de errar no que eu tô dizendo, né? Pode mandar pra grupo, pra quem vocês quiserem (…)”. 23.
A materialidade e autoria dos crimes de difamação igualmente foram comprovadas no feito, a partir dos arquivos de áudio em que o querelado atribui ao querelante fatos ofensivos a sua reputação: (i) “Ele não atende as pessoas bem, é ignorante, passa a perseguir as pessoas que não é a favor dele”; (ii) “Se ele vem administrando há dois mandatos... é porque ele comprava as pessoas…”, ID. 29948748; (iii) “Fábio está fazendo as coisas que ele bem entender.
Ele perseguiu Belmiro, intimidou Belmiro…”, ID. 29948752. 24.
Além dos diálogos, constam os testemunhos de Ana Lúcia e José de Moraes Gondim, que confirmaram ser o querelado o autor das mensagens de áudio, além do próprio interrogatório, em que o querelado assumiu a autoria dos áudios. 25.
No interrogatório judicial, o querelado negou veementemente ter imputado fato criminoso ao querelante ou o difamado.
Relatou que estava chateado com algumas situações do condomínio e comentou com alguns colegas que faziam parte da fiscalização do condomínio.
Sobre as mensagens, as encaminhou porque vivia uma “perseguição” por parte do querelante, já que não concordava com as suas ações enquanto síndico do condomínio em que morava.
Afirmou, ainda, que passaram a investigar as contas do condomínio para comprovar o suposto desvio de verba. 26.
Questionado sobre o motivo de não ter provado documentalmente as acusações no processo, o querelado respondeu: "Doutor, sendo no processo, mas a gente não consegue provar nada lá porque ele próprio [o querelante] falou que liberação de imagem só com ordem judicial, liberação de documentação só com ordem judicial". 27.
Indagado se possui provas de desvios realizados pelo senhor Fábio do condomínio, o querelado afirmou: "Não é inconsistente.
Sabe por quê, doutor? Porque ele".
Ao ser reiterada a pergunta, declarou: "Não tenho prova da inconsistência da do fato ainda não".
Ao ser questionado sobre provas de que Fábio beneficiava familiares, o querelado respondeu que "Faz faz parte da mesma resposta anterior". 28.
Ao que parece, o recorrente busca justificar as mensagens de áudio encaminhadas por ele como forma de “desmascarar” o querelante, fazer críticas à sua gestão condominial, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos que respaldem suas alegações. 29.
Conforme reconheceu o Magistrado, parte dos trechos encaminhados pelo querelado no grupo de mensagens instantâneas, de fato, dizem respeito à atribuição de fatos definidos como crime, sem que houvesse qualquer prova de tal alegação.
Além disso, atribui-se ao querelante posturas indecorosas e incompatíveis com a função de síndico.
Tudo isso é suficiente para caracterizar a prática de um crime de calúnia e três delitos de difamação, estes últimos em continuidade delitiva. 30.
Outrossim, pontuo que para a configuração do crime de difamação, a veracidade do fato é irrelevante, bastando a comprovação do dolo em ofender a honra objetiva da vítima, o que, no caso, restou evidenciado pelo próprio conteúdo das mensagens, além da postura adotada pelo querelado durante o interrogatório judicial. 31.
Não desconheço que as mensagens foram encaminhadas pelo querelado em um contexto de insatisfação com a postura administrativa adotada pelo querelante enquanto síndico do condomínio, o que é legítimo.
Contudo, conforme ressaltado na sentença condenatória, em determinados momentos, as mensagens “extrapolaram o sentimento democrático e participativo e se tornaram, ao mesmo tempo, pessoais e ofensivas à reputação do ofendido”, o que não está abarcado pelo exercício do direito de crítica, tampouco à garantia de liberdade de expressão. 32.
A rigor, a liberdade de crítica e de expressão constitui direito fundamental consagrado na Constituição Federal, mas não é absoluto, pois encontra limite nos direitos da personalidade, especialmente quanto à honra, imagem, vida privada e intimidade. 33.
Acresce que o só fato de o Ministério Público ter emitido parecer pela condenação do querelado pela prática do crime de calúnia também não me convence da fragilidade das imputações, mormente considerando que tanto a prova oral quanto as mensagens de áudio por ele encaminhadas e juntadas ao feito comprovam o conteúdo difamatório das afirmações. 34.
Rejeito, pois, o pleito absolutório.
II – PLEITOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 35.
Subsidiariamente, a defesa pediu (i) o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, “b” e “c”, do CP; (ii) o afastamento da majorante prevista no art. 141, § 2º, do CP; (iii) a exclusão da continuidade delitiva; e (iv) a suspensão condicional da pena. 36.
Quanto à incidência das atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “c”, do CP, deixo acolher a pretensão defensiva.
Além de ausente qualquer prova de que o réu teria reparado eventuais danos causados ao querelante, igualmente não logrou comprovar que teria agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto do ofendido.
O que se tem no feito é que as ofensas foram encaminhadas no contexto de um dissídio de vizinhança, o que não me parece suficiente para caracterizar o ato injusto previsto na atenuante. 37.
No que se refere ao decote da majorante prevista no art. 141, § 2º, do CP, o legislador reconheceu a possibilidade de aumento de pena nos crimes contra a honra “Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”.
No caso, as ofensas foram encaminhadas em um grupo de WhatsApp, com diversos condôminos, o que reputo suficiente para a configuração da majorante, mesmo porque, pelo que consta da prova oral, o referido grupo tinha um alcance significativo, contando com mais de 100 (cem) participantes. 38.
Merece prosperar o pleito de reconhecimento de um único crime de difamação.
De acordo com o art. 71 do Código Penal, resta configurada a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Com isso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 39.
Os pressupostos para incidência da regra são, pois, a prática de mais de um crime de mesma espécie, que, pelo contexto em que praticados, devem ser considerado continuação do primeiro, o que não vislumbro no caso. 40.
Os trechos (i) “Ele não atende as pessoas bem, é ignorante, passa a perseguir as pessoas que não é a favor dele”; e (ii) “Se ele vem administrando há dois mandatos... é porque ele comprava as pessoas…”, ID. 29948748, foram apresentados em um único arquivo de áudio, o que considero como prática de um único delito de difamação. 41.
Além disso, quanto à afirmação: (iii) “Fábio está fazendo as coisas que ele bem entender.
Ele perseguiu Belmiro, intimidou Belmiro…”, ID. 29948752, não restou claro o suficiente se foi encaminhada no mesmo diálogo em que os demais trechos difamatórios, pelo que, em observância ao princípio in dubio pro reo, entendo que configura crime único de difamação.
Permanece, contudo, a regra da continuidade, considerando o crime de calúnia. 42.
Quanto à suspensão condicional da pena, entendo pela inviabilidade de concessão, na medida em que a sentença condenatória já substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o que inviabiliza a suspensão, à guisa do que prevê o art. 77, III, do CP. 43.
Tecidas as considerações, passo ao redimensionamento da pena, já que reconhecida a prática de um único crime de difamação. 44.
Na terceira fase, a magistrada fixou 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o delito de calúnia e 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para cada delito de difamação. 45.
Considerando o vínculo de continuidade delitiva entre os dois delitos (uma calúnia e uma difamação), aplico a maior das penas, acrescida da exasperação de 1/6 (um sexto), em consonância com o art. 71 do CP e com o teor da Súmula 659 do STJ, pelo que obtenho a pena final de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. 46.
Mantenho o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena deambulatória que venho de redimensionar por duas penas restritivas de direitos, já fixadas pelo magistrado de primeiro grau.
CONCLUSÃO. 47.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do apelo e dar-lhe provimento parcial, apenas para reconhecer a prática de um único crime de difamação, redimensionando a pena concreta e definitiva imposta ao querelado Gilberto da Costa Chaves para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme já fixadas na sentença. 48. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810683-82.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
21/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:47
Juntada de termo
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21/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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