TJRN - 0811785-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/02/2025 23:59.
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
04/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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01/11/2024 13:45
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIA IVANIZA MAIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIA IVANIZA MAIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de SUELI MARIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ALMAISA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ALMAISA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de SUSANA SOUSA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Decorrido prazo de SUSANA SOUSA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 12:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:47
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0811785-86.2024.8.20.5001 Parte Exequente: ANTONIA IVANIZA MAIA e outros (4) Parte Executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 115474606, 115474615, 115474623, 115475380, 115475386), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 2.603,03 para o exequente ANTONIA IVANIZA MAIA, R$ 3.905,51 para a exequente MARIA ALMAISA BARBOSA, R$3.004,89 para a exequente SUELI MARIA DA SILVA NOGUEIRA, R$2.734,60 para a exequente SUSANA SOUSA DA COSTA, R$3.071,14 para a exequente TANIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA importância atualizada até 12/01/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor homologado, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 2.603,03 para o exequente ANTONIA IVANIZA MAIA, R$ 3.905,51 para a exequente MARIA ALMAISA BARBOSA, R$3.004,89 para a exequente SUELI MARIA DA SILVA NOGUEIRA, R$2.734,60 para a exequente SUSANA SOUSA DA COSTA, R$3.071,14 para a exequente TANIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Advogado: R$1.531,91(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 12/01/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
14/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 02:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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26/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:15
Outras Decisões
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22/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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