TJRN - 0802418-98.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 23:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
16/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802418-98.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:52
Juntada de termo
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802418-98.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Juntada de termo
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:48
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no qual alega que a sentença impugnada contém omissão quanto a destinação da quantia depositada a título de garantia, uma vez que houve acolhimento da impugnação ao cumprimento, reconhecendo-se o excesso.
Devidamente intimada, a embargada concordou com a liberação da referida quantia ao embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante, na medida em que o dispositivo sentencial foi omisso quanto à destinação da quantia depositada para fins de garantia da execução (ID 102767598).
Ademais, a própria parte embargante concordou com o pedido veiculado nos embargos.
Assim, configurada a omissão apontada, merecem acolhimento os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR que a quantia depositada no ID 102767598 seja devolvida ao embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 15:39
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:25
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
O Banco BMG SA efetuou o pagamento da quantia cobrada, anexando aos autos o comprovante de depósito judicial.
Por sua vez, o Banco C6 Consignado S.A apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, tendo efetuado o depósito em juízo da quantia que entende devida.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A e RECONHEÇO como devida por si a quantia de R$ 13.611,20 (treze mil, seiscentos e onze reais e vinte centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC, também em face do Banco BMG S/A, uma vez que houve satisfação integral do crédito.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, no moldes da petição de ID 103136684.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 4 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 21:34
Juntada de custas
-
29/06/2022 17:28
Juntada de custas
-
29/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:59
Juntada de termo
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:49
Juntada de termo
-
22/10/2021 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:31
Juntada de termo
-
06/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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