TJRN - 0807154-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807154-04.2023.8.20.0000 Polo ativo CIPRIANO GOMES LOPES e outros Advogado(s): SAMARA RENATA DE MEDEIROS Polo passivo FECULARIA TRES FRONTEIRAS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, ANTONIO LUIZ ZEPONE JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FECULARIA TRES FRONTEIRAS LTDA em face do acórdão de ID 21304560 assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PERTENCENTES AOS SÓCIOS/AGRAVANTES DA EMPRESA EXECUTADA SEM INSTAURAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EXECUTADA QUE DETINHA STATUS DE SOCIEDADE LIMITADA, TRANSFORMANDO-SE, POSTERIORMENTE, EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CUJO SÓCIO É TERCEIRO DISTINTO DOS AGRAVANTES.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Em suas razões (ID 21728152), a Embargante alega que a decisão agravada não tratou sobre “desconsideração da personalidade jurídica, mas sim do instituto da responsabilidade do sócio retirante, tese esta cujo julgamento foi omisso”.
Informa se formulou pleito de “inclusão dos sócios no polo passivo da demanda , não implica em pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem tampouco a formaliza, isto porque conforme fundamentação da peça, o referido pedido decorre da responsabilidade do sócio retirante, cujo fundamento encontra -se nos artigos 1.003 e 1.032 do CC”.
Salienta que “o pedido de inclusão do sócio retirante no polo passivo pode subsistir por si próprio , isto porque na hipótese de extinção da sociedade empresária, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil”.
Argumenta que “a empresa devedora encontra-se dissolvida e baixada, destacando-se que a sua dissolução ocorreu em 08/02/2021, quando a ação de origem já havia sido ajuizada em 08/02/2019, na hipótese, é possível o redirecionamento da execução para a pessoa de seus sócios”.
Entende que não é “necessária a instauração do incidente, devendo apenas, encaminhar providências para a citação dos ex-sócios para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso para que “seja reformada a respeitável decisão, para o fim de sanar a obscuridade apontada”.
Nas contrarrazões (ID 21918444), a parte Embargada defende, em síntese, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Examinando os autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que “a parte Agravada formulou pedido de inclusão no cumprimento de sentença dos sócios da empresa executada, os quais são os ora Agravantes”.
Contudo, destacou-se que “a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu de forma indevida, uma vez que não se seguiu o procedimento previsto no CPC (art. 133 a 137)”.
De mais a mais, a decisão embargada delineou que “a desconsideração da personalidade jurídica se operou de maneira contrária ao ordenamento jurídico”.
Argumentou-se, ainda, que “os Agravantes eram sócios da extinta Goma Macêdo Ind e Com Ltda, sociedade empresária limitada, a qual foi transformada em Empresário Individual, tendo como único sócio o Sr.
José Ivanaldo Soares Ferreira”, concluindo-se que “falece a tese da Agravada de desnecessidade de instauração do IDPJ, uma vez que os Agravantes eram sócio de sociedade limitada”.
Outrossim, foi explicado que “não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado”.
Portanto, os aclaratórios não prosperam, uma vez que pretendem gerar revaloração de fatos processuais ou provas.
Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos, considerando devidamente prequestionadas as matérias indicadas no recurso, e rechaçando o pedido de fixação da multa por embargos protelatórios. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807154-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807154-04.2023.8.20.0000 Polo ativo CIPRIANO GOMES LOPES e outros Advogado(s): SAMARA RENATA DE MEDEIROS Polo passivo FECULARIA TRES FRONTEIRAS LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, ANTONIO LUIZ ZEPONE JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PERTENCENTES AOS SÓCIOS/AGRAVANTES DA EMPRESA EXECUTADA SEM INSTAURAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EXECUTADA QUE DETINHA STATUS DE SOCIEDADE LIMITADA, TRANSFORMANDO-SE, POSTERIORMENTE, EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CUJO SÓCIO É TERCEIRO DISTINTO DOS AGRAVANTES.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da decisão suscitada de ofício pelo relator, julgando prejudicada as razões do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cipriano Gomes Lopes e Luiz Carlos Gomes Lopes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800353-31.2019.8.20.5103, apresentada por Fecularia Três Fronteiras Ltda, rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões, os agravantes narram que a parte agravada apresentou cumprimento de sentença em desfavor das empresas Goma Macedo (C.
H.
L. de Macedo – MR) e Goma Macedo Indústria e Comércio Ltda, na qual o Juízo determinou o bloqueio de valores de suas contas.
Defendem a nulidade da citação realizada pelo Whatsapp, sob o fundamento de que tal ato não observou as regras legais, quais sejam a identidade e ciência do destinatário.
Enfatizam que, como bem certificou o oficial de justiça, “ambos os executados residem em Currais Novos, razão pela qual a intimação poderia ter ocorrido de forma presencial, sem nenhuma imposição.
Porém, optou pela intimação pelo WhatsApp, sem adotar cautela adequada para validar a citação”.
Afirmam que a penhora é ilegal, relatando que se trata de verba de natureza salarial, sendo impenhorável.
Ressaltam que a única exceção é quando se trata de penhora para pagamento de prestação de alimentos, não sendo o caso concreto.
Sustentam o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade de citação com o consequente desbloqueio dos valores.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 19950527).
Nas contrarrazões (ID 20736006), a parte Agravada defende, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20762912). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Inicialmente, necessário explicar que o error in procedendo decorre da existência de um vício de natureza formal, capaz de produzir o efeito de invalidar a decisão judicial, posto que de tamanha gravidade que acarreta a nulidade do próprio processo, inclusive pela existência de prejuízo à parte, contaminando, assim, a prestação jurisdicional realizada.
Sobre o assunto, Humberto Dalla explica que, “existindo nulidade que possa ser reconhecida de ofício, não haverá reformatio in pejus se o Tribunal, ao conhecer da apelação do autor, anular sentença ou extinguir o feito por reconhecer uma nulidade” (Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo).
Nesse sentido vem decidindo esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...).
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802079-81.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813113-87.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) Dito isso, o art. 50 do Código Civil prega o seguinte: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Compulsando os autos originários, verifico que a parte Agravada formulou pedido de inclusão no cumprimento de sentença dos sócios da empresa executada, os quais são os ora Agravantes.
Entretanto, constato que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu de forma indevida, uma vez que não se seguiu o procedimento previsto no CPC (art. 133 a 137).
Para uma melhor compreensão, detalho a sequência, por ordem cronológica, dos eventos ocorridos na origem: - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 94665829 - Pág. 4); - Despacho deferindo o pedido anterior (ID 95001968 - Pág. 1); - Bloqueio de valores pertencentes aos agravantes (ID 98013595 - Pág. 1/5); - Apresentação de defesa pelos agravantes (ID 98278573); - Impugnação à defesa (ID 98915832); - Decisão que indeferiu as teses trazidas na defesa pelos agravantes (ID 100123233).
Diante desses apontamentos, apura-se que a desconsideração da personalidade jurídica se operou de maneira contrária ao ordenamento jurídico.
Cito julgado do STJ: (...) Além da comprovação dos requisitos autorizadores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada através de procedimento incidental específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 133 do CPC.
Nos autos, não se vislumbra a obediência do procedimento do direito processual, motivo pelo qual foram violados os arts. 50 do CC e 134 do CPC.
Dessa feita, prospera apenas a pretensão de impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios. (...) (AgInt no REsp n. 1.953.135/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Outrossim, a situação em concreto demonstra que os Agravantes eram sócios da extinta Goma Macêdo Ind e Com Ltda, sociedade empresária limitada, a qual foi transformada em Empresário Individual, tendo como único sócio o Sr.
José Ivanaldo Soares Ferreira, conforme documento de ID 20736007.
Dessa forma, falece a tese da Agravada de desnecessidade de instauração do IDPJ, uma vez que os Agravantes eram sócio de sociedade limitada.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da decisão agravada, restando prejudicada as razões do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807154-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 21:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMARA RENATA DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0807154-04.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800353-31.2019.8.20.5103 Agravante: Cipriano Gomes Lopes Agravante: Luiz Carlos Gomes Lopes Advogado: Samara Renata de Medeiros Agravado: Fecularia Três Fronteiras Ltda Advogado: Mizael Gadelha Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cipriano Gomes Lopes e Luiz Carlos Gomes Lopes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800353-31.2019.8.20.5103, apresentada por Fecularia Três Fronteiras Ltda, rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões, os agravantes narram que a parte agravada apresentou cumprimento de sentença em desfavor das empresas Goma Macedo (C.
H.
L. de Macedo – MR) e Goma Macedo Indústria e Comércio Ltda, na qual o Juízo determinou o bloqueio de valores de suas contas.
Defendem a nulidade da citação realizada pelo Whatsapp, sob o fundamento de que tal ato não observou as regras legais, quais sejam a identidade e ciência do destinatário.
Enfatizam que, como bem certificou o oficial de justiça, “ambos os executados residem em Currais Novos, razão pela qual a intimação poderia ter ocorrido de forma presencial, sem nenhuma imposição.
Porém, optou pela intimação pelo WhatsApp, sem adotar cautela adequada para validar a citação”.
Afirmam que a penhora é ilegal, relatando que se trata de verba de natureza salarial, sendo impenhorável.
Ressaltam que a única exceção é quando se trata de penhora para pagamento de prestação de alimentos, não sendo o caso concreto.
Sustentam o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade de citação com o consequente desbloqueio dos valores.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Inicialmente, necessário explicar que o error in procedendo decorre da existência de um vício de natureza formal, capaz de produzir o efeito de invalidar a decisão judicial, posto que de tamanha gravidade que acarreta a nulidade do próprio processo, inclusive pela existência de prejuízo à parte, contaminando, assim, a prestação jurisdicional realizada.
Sobre o assunto, Humberto Dalla explica que, “existindo nulidade que possa ser reconhecida de ofício, não haverá reformatio in pejus se o Tribunal, ao conhecer da apelação do autor, anular sentença ou extinguir o feito por reconhecer uma nulidade” (Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo).
Nesse sentido vem decidindo esta Corte: EMENTA: (...).
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO DESLINDE DO FATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0801713-04.2021.8.20.5144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) EMENTA: (...).
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
APELO PREJUDICADO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803243-78.2021.8.20.5100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Dito isso, o art. 50 do Código Civil prega o seguinte: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Compulsando os autos originários, verifico que a parte agravada formulou pedido de inclusão no cumprimento de sentença dos sócios da empresa executada, os quais são os ora agravados.
Entretanto, constato que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu de forma indevida, uma vez que não se seguiu o procedimento previsto no CPC (art. 133 a 137).
Para uma melhor compreensão, detalho a sequência, por ordem cronológica, dos eventos ocorridos na origem: - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 94665829 - Pág. 4); - Despacho deferindo o pedido anterior (ID 95001968 - Pág. 1); - Bloqueio de valores pertencentes aos agravantes (ID 98013595 - Pág. 1/5); - Apresentação de defesa pelos agravantes (ID 98278573); - Impugnação à defesa (ID 98915832); - Decisão que indeferiu as teses trazidas na defesa pelos agravantes (ID 100123233).
Diante desses apontamentos, apura-se que a desconsideração da personalidade jurídica se operou de maneira contrária ao ordenamento jurídico.
Cito julgado do STJ: (...) Além da comprovação dos requisitos autorizadores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada através de procedimento incidental específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 133 do CPC.
Nos autos, não se vislumbra a obediência do procedimento do direito processual, motivo pelo qual foram violados os arts. 50 do CC e 134 do CPC.
Dessa feita, prospera apenas a pretensão de impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios. (...) (AgInt no REsp n. 1.953.135/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Dessa forma, conclui-se a existência de falha grave na condução do procedimento, razão pela qual padece de nulidade a decisão atacada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
04/07/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/06/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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