TJRN - 0802418-98.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no qual alega que a sentença impugnada contém omissão quanto a destinação da quantia depositada a título de garantia, uma vez que houve acolhimento da impugnação ao cumprimento, reconhecendo-se o excesso.
Devidamente intimada, a embargada concordou com a liberação da referida quantia ao embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante, na medida em que o dispositivo sentencial foi omisso quanto à destinação da quantia depositada para fins de garantia da execução (ID 102767598).
Ademais, a própria parte embargante concordou com o pedido veiculado nos embargos.
Assim, configurada a omissão apontada, merecem acolhimento os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR que a quantia depositada no ID 102767598 seja devolvida ao embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802418-98.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEME MEDEIROS DA COSTA RODRIGUES EXECUTADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
O Banco BMG SA efetuou o pagamento da quantia cobrada, anexando aos autos o comprovante de depósito judicial.
Por sua vez, o Banco C6 Consignado S.A apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, tendo efetuado o depósito em juízo da quantia que entende devida.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A e RECONHEÇO como devida por si a quantia de R$ 13.611,20 (treze mil, seiscentos e onze reais e vinte centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC, também em face do Banco BMG S/A, uma vez que houve satisfação integral do crédito.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, no moldes da petição de ID 103136684.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 22:12
Recebidos os autos
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11/08/2022 22:12
Conclusos para despacho
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11/08/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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