TJRN - 0810305-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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04/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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04/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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04/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/11/2024 13:21
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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25/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ONILSON MACHADO LOPES JÚNIOR em face de OI S/A.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 127993120. É o relatório, passo a decidir.
Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC).
Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 28/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 22:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 13:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais da parte demandada, indicando o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à COJUD para adoção das medidas cabíveis.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:28
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:23
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por ONILSON MACHADO LOPES JÚNIOR em face da OI S/A, todos devidamente qualificados.
Requereu a consignação em juízo da fatura vencida em 11/09/2020, diante da existência de dívida pendente relativa a esta.
Foi deferido pedido de consignação (ID 98039283).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a sua contestação, argumentando que cumpriu com o seu dever contratual, inexistindo irregularidades na cobrança efetuada.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 101984179).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Passando a análise do mérito verifico as hipóteses para a consignação em pagamento descrita no Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em comento, verifico que o autor estava com o seu nome inserido no SERASA LIMPA NOME e ingressou com o presente feito para efetuar o pagamento da dívida.
Registro que a parte demandada não conseguiu comprovar que notificou o autor da existência da dívida, de forma que, com a consignação do valor devido, a fatura com vencimento em setembro de 2020 deve ser considerada quitada.
A parte demandada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando quitada a fatura com vencimento em setembro de 2020, devendo o nome do autor ser excluído pela ré da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor da parte requerida dos valores depositados judicialmente.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado e a liberação dos valores, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, o qual se trata de matéria de instrução.
Em verdade, o pedido deve ser apreciado no momento do saneamento do feito com o fito de deixar as partes cientes da postura processual que precisam adotar, para que não haja cerceamento de defesa.
Nesta senda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, CDC, possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta dotação foi dada pelo legislador em razão da Constituição Federal, CF, colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
A relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, CDC.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus probatório com esteio no art. 6º, VIII, CDC, e determino que seja a ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação comprobatória de seu direito, por ventura, ainda não acostada.
Após esse prazo, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:53
Outras Decisões
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05/10/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:33
Decorrido prazo de ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810305-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Ofício
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23/05/2023 10:12
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:36
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ONILSON MACHADO LOPES JUNIOR em 20/03/2023.
-
24/03/2023 11:49
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:44
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 03:13
Conclusos para decisão
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03/03/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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