TJRN - 0835694-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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24/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835694-94.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é aposentada pelo INSS, tendo buscado o banco requerido a fim de celebrar contrato de empréstimo consignado.
Relatou que foi ludibriada e passou a notar descontos realizados a título de reserva de margem consignável (RMC), provenientes do contrato com o banco requerido os quais perduraram até a data da propositura da ação, o que lhe causou estranhamento, uma vez que a modalidade que desejava contratar era a de empréstimo consignado, e não a de cartão de crédito consignado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos a título de RMC.
No mérito, requer a procedência da demanda com a condenação do réu à restituição dos valores descontados a título de RMC, na forma dobrada, além da condenação do banco requerido ao montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Subsidiariamente, pugna seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Juntou documentos.
Decisão em ID 102781565 indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedendo a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 104654207.
Na peça, alegou, preliminarmente, a inépcia da exordial e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumentou pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo devidamente informado à autora, bem assim pela regularidade da contratação.
Afirma, ainda, que a autora desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou em diversas oportunidades, implicando no reconhecimento da modalidade contratada.
Pugna, ao final, pela improcedência total da demanda.
Réplica autoral em Id. 106123233.
Ato ordinatório em Id. 106209887 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas apenas a parte autora se manifestou, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106240127). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução ou a produção de outras provas, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela pauta na validade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que, segundo a autora, buscou o réu com o objetivo de contratar a modalidade de empréstimo consignado.
Pois bem.
O contrato juntado pelo demandado em Id. 104654213 é totalmente explícito ao descrever a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG E AUTORIZAÇAÕ PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil redação.
Chamo a atenção, ainda, para a assinatura expressa da promovente no “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (Id. 104654213, pág. 3).
Ademais, o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a transferência de valores para a conta do autor, e as faturas indicando a existência de diversas compras feitas pela autora no cartão discutido nos autos conforme se depreende dos documentos anexados (Ids. 104654210 e 104654208).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de Nesse sentido, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Portanto, chega-se a conclusão que a autora tinha plena ciência do que estava contratando, haja vista que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Nada obstante, restou evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado, não há como prosperar tal pedido subsidiário, porquanto se tratam de modalidades deveras distintas e, da mesma maneira, ao se possibilitar referida conversão estaria a se permitir a desnaturação daquilo que foi originariamente celebrado pelas partes.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a simplicidade da demanda, o pouco tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/03/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835694-94.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: Inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência; litispendência com o processo n.° 0835699-19.2023.8.20.5001, perante a 3ª Vara Cível de Natal, ajuizado em 03/07/2021; Prescrição trienal; Do pleito para realização de audiência de instrução; Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contratos de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe; Da Inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência - a demandante apresentou expressamente ao Id 102759794 o comprovante de sua residência, não havendo que se falar em omissão nesse sentido, REJEITO a preliminar; Da litispendência - analisando os autos do processo veiculado como lide pendente, autos n.° 0835699-19.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível não especializada de Natal, noto que o mencionado processo já foi julgado.
Isso porque, o Demandante ajuizou a mesma pretensão naquela unidade, 7 (sete) minutos após o ajuizamento da presente demanda, o que ensejou a extinção daquela, sem resolução do mérito, por litispendência.
Portanto, REJEITO a preliminar; Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id.
Num. 104654208 - Pág. 50 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano, sem previsão para término.
Tendo esta demanda sido protocolada em 2023, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré.
Do pleito do Réu para realização de audiência de instrução - no caso em tela, o Demandante não nega a contratação pactuada, mas tão somente a modalidade contratada, de modo que as provas documentais anexas são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, consoante venho adotando o mesmo posicionamento em demandas análogas a presente.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido do Réu para realização de audiência de instrução, por entender que o pleito é inócuo para o presente caso.
Saneado o feito, passo a organizá-lo daqui por diante. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito; existência ou não da má-fé do banco réu.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS (novas) provas a produzir. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: AFASTO a prejudicial de mérito alegadas pela parte ré; REJEITO todas as preliminares veiculadas, pelas fartas razões delineadas; INDEFIRO o pedido do Réu para realização de audiência de instrução, por entender que o pleito é inócuo para o presente caso; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas ainda não produzidas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica, etiqueta: sentença - cartão de crédito consignado; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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10/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835694-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 31 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835694-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:03
Decorrido prazo de A parte autora em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835694-94.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que não contratou empréstimo em cartão de crédito de nº 15009121 junto ao banco réu, porém, vem sofrendo descontos indevidamente na quantia mensalmente a quantia média de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), desde o ano de 2019.
Requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA Compulsando o sistema PJE, verifico que a parte autora ingressou com duas demandas questionando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (contrato n. 15009121), quais sejam, o processo em trâmite nesta Vara Cível, ajuizado em 03/07/2023 às 16h13m, e a demanda de n. 0835699-19.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ajuizada em 03/07/2023, às 16h20m.
Portanto, o processo distribuído a este Juízo torna-se prevento, razão pela qual entendo necessário, antes de oficiar o aludido juízo litispendendo, INTIMAR a parte autora para esclarecer a aludida litispendência e, se for o caso, postular a desistência do feito posteriormente distribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, OFICIE-SE o Juízo da 3ª Vara Cível comunicando a constatação da litispendência, para a adoção das providências cabíveis.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fundamentar o seu pedido inicial.
Assim, entendo que o caso vindica a apuração acerca da validade ou não do negócio jurídico celebrado e mesmo da extensão/monta dos valores devidos – o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto decorreram aproximadamente quatro anos de cobranças levadas a efeito pela instituição financeira ré, desde o ano de 2019, sem que a autora tivesse buscado esclarecimentos acerca da contratação ou mesmo manejado a competente ação para revisão ou anulação do contrato.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, nos termos do item II supracitado (litispendência).
Havendo notícia de desistência do feito litispendendo, DÊ-SE prosseguimento ao feito.
Do contrário, OFICIE-SE o Juízo da 3ª Vara Cível na forma prevista, independente de nova conclusão.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE LIRA DE LIMA.
-
04/07/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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