TJRN - 0819719-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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25/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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23/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819719-32.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDVALDO MARTINIANO RAMALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARTINIANO RAMALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de exigir contas em que no curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 136249056). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 136249056) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes.Partes representadas pela Defensoria Pública.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal, 14 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:33
Homologada a Transação
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14/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819719-32.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDVALDO MARTINIANO RAMALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARTINIANO RAMALHO DECISÃO Intime-se a parte ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação da impugnação de ID nº 131133689 e apresentar documentos justificativos dos lançamentos individuais impugnados, fornecendo os comprovantes de gastos e esclareça, detalhadamente, os destinos dos aluguéis dos imóveis, conforme estabelece o art. 551, §1º do CPC.
Após, conclusos os autos para decisão.
Intimem-se as partes vos Pje.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819719-32.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) (POLO ATIVO): EDVALDO MARTINIANO RAMALHO (POLO Passivo): FRANCISCO MARTINIANO RAMALHO DESPACHO Em decisão de ID 117363868, a parte autora foi intimada para prestar contas e não consta nos autos manifestação.
A parte ré apresentou nos autos planilha detalhada antes mesmo da apresentação da parte autora, conforme indica petição de ID 120859434.
Sendo a parte autora também representada pela Defensoria Pública, e tendo requerido novo prazo para se manifestar, DEFIRO o pedido de ID 122405350 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, para a parte autora cumprir o determinado em decisão de ID 117363868, trazendo aos autos as devidas contas, que devem devem ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (art. 551, §2º do CPC).
Após a manifestação da parte autora, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de julho de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINIANO RAMALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINIANO RAMALHO em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:55
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:16
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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15/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:09
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:09
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:10
Desentranhado o documento
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20/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:39
Outras Decisões
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31/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINIANO RAMALHO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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