TJRN - 0103007-89.2014.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103007-89.2014.8.20.0129 Polo ativo MARCIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): KENIA ALVES ROSADO, RAFAELA CARVALHO RAFAEL Polo passivo SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O posicionamento linearmente adotado por esta Corte é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual, não havendo que se falar em necessidade de modificação da sentença quanto à condenação por danos morais.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acordão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA MARIA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida (Id. 25140561) pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em sede de ação de indenização por danos morais (Proc. 0103007-89.2014.8.20.0129), ajuizada em desfavor de SÃO GONÇALO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a demandada à devolução do valor R$ 39.999,96 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Em suas razões recursais (Id. 25140563), requereu a apelante a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25140569).
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 25347595). É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça e, em seguida conheço do recurso.
A questão trazida ao debate nos autos concerne à rescisão contratual sob alegação de descumprimento no prazo de entrega do lote, com a consequente indenização por danos morais.
Ademais, a parte apelante firmou contrato de compra e venda de um imóvel no Residencial Renascer, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), com prazo de entrega para setembro de 2012.
Nesse pórtico, observa-se, ainda, que a conduta da apelante, atrasando em demasia a entrega das obras, gerou ao recorrente perturbação de ordem moral e ensejou a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo justa a restituição integral dos valores pagos.
Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual.
Dessa forma, a indenização de ordem moral restou evidenciada posto que a ausência de entrega do imóvel completamente acabado, decorreu por culpa da construtora.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Magna Carta.
Em relação ao valor indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso explanadas na sentença.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS.
PLEITO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DESARRAZOADO.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808404-46.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO.
ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODA A QUANTIA PAGA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor.2.
A desistência do negócio imobiliário por parte do comprador, especialmente em casos de atraso na entrega do imóvel, não implica a retenção arbitrária de valores pagos, devendo ser observado o princípio da reparação integral, sem enriquecimento sem causa de qualquer das partes.3.
Quanto à cláusula de retenção de valores, a aplicação de tal penalidade deve se dar de forma equilibrada, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte que deu causa ao inadimplemento contratual.
Desta forma, a retenção de percentual sobre os valores pagos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003) e do TJRN (AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015).5.
Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801947-37.2015.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e dou-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103007-89.2014.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
18/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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