TJRN - 0804246-45.2024.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163299837), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por Yasmin Araújo dos Santos em face da Unimed Natal.
Em inicial (id. 128017224), a autora alega que é conveniada do plano de saúde com a requerida Unimed Natal; que no dia 07/08/2025 deu entrada no hospital São Lucas com nefrite tubulointersticial aguda, com status de urgência e emergência; que a ré negou o período de internação necessários, exames e medicações, sob a justificativa de que não há cobertura em razão da carência, deferindo somente 12h de internação hospitalar; que para permanecer com o tratamento de forma particular o hospital exige caução de R$70.000,00; e que já custeou exame de tomografia no valor de R$900,00 e medicação no valor de R$135,00.
Requereu a antecipação de tutela para determinar a cobertura total e imediata de internação e medicamentos até o fim do tratamento da infecção; e a condenação de reembolso das despesas médicas no valor de R$1.035,00 com correção pelo INPC e 1% de juros ao mês, bem como de eventuais gastos posteriores.
No mérito, requereu a confirmação da procedência dos pedidos de obrigação de fazer e a condenação em indenização por danos morais no montante de R$7.000,00.
Decisão (id. 128072187) deferiu o pedido de tutela de urgência.
Parte autora (id. 128320770) informou que a autora já obteve alta hospitalar e requereu o cancelamento do cumprimento do mandado em razão da perda do objeto de urgência.
Parte ré (id. 128690253) alegou cumprimento da determinação judicial e requereu a revogação da liminar, com a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Parte autora (id. 132384005) apresentou comprovantes de despesas custeadas no valor de R$9.791,49 e requereu o reembolso.
Contestação (id. 135228749) na qual a parte ré alega a desnecessidade de internação da parte autora, afirmando que o tratamento pode ser realizado em âmbito domiciliar com o uso de medicação via oral; a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; e a ausência de comprovação dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Termos de audiências de conciliação (ids. 135531606 e 148154961).
Decisão (id. 139037335) indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão de saneamento (id. 156479731).
Parte ré (id. 159009491) requereu o julgamento antecipado da lide.
Certidão de decurso de prazo da parte autora (id. 161292966).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por Yasmin Araújo dos Santos em face da Unimed Natal, ao fundamento de que, ao se dirigir à urgência do Hospital São Lucas, o médico que a assistiu pleiteou a sua internação hospitalar para o quadro de “nefrite tubulointersticial aguda”, sendo que a parte ré negou o procedimento sob a alegação de cumprimento do prazo de carência contratual.
Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se encontra inserida no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Aliado a isso, é importante mencionar o verbete sumular publicado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Compulsando os autos, está incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré; que apresentou quadro de “nefrite tubulointersticial aguda”; e que necessitou de exames e procedimentos médicos.
Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge em definir se a parte ré deve custear a internação hospitalar requerida por profissional que assistiu a parte autora e se há dano moral indenizável.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Lei de nº. 9.656/98, que regula os planos de saúde, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Em seguida, o dispositivo legal supracitado, em seu artigo 35-C, incisos I, preceitua como situação de emergência, a que implica em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Ademais, em seu inciso II, conceituou como urgência as situações que decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional.
A respeito do assunto, adoto o entendimento de que, em se tratando de situação que envolve urgência e emergência, especialmente em relação a esta última, cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a operadora de plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Limitar o atendimento, sobretudo a internação do paciente, o qual se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para situações de urgência e emergência, implica em fugir da responsabilidade contratual.
Na situação posta em análise, observa-se, diante dos documentos anexados junto à inicial, a indicação do diagnóstico que aponta um quadro de emergência.
Nesse sentido, mesmo que a parte ré apresente parecer de profissional diverso indicando a possibilidade de tratamento domiciliar, infere-se que o profissional habilitado que assistiu a parte autora, enquanto profissional de saúde responsável pelo caso, é o melhor responsável por determinar o tratamento mais eficaz à paciente, não cabendo, portanto, ao plano de saúde intervir sob alegação de cumprimento de prazo de carência que afasta o direito à internação ou possibilidade de tratamento diverso.
A negativa de autorização para a internação da paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, que não diferencia os prazos de carência.
Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
RISCO DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO MENCIONADO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade n.º 2017.002508-8, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 29/08/2017).
CONTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/1998.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 2017.002964-8, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 08/08/2017).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
Irrelevância em caso de emergência.
Cobertura obrigatória.
Inteligência dos artigos 12, inciso V, letra C e 35, ambos da Lei nº. 9.656 /98.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório fixado em R$7.000,00(sete mil reais) que se revela necessário e suficiente para preservação da boa relação de consumo e para reprovar e prevenir o dano moral.
Honorários advocatícios bem fixados.
Inocorrência de sucumbência recíproca.
Aplicação da Súmula nº 326 do STJ.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.(TJRJ, Apelação n.º 04941294120118190001, sob relatoria do Desembargador Cláudio Luiz Braga, julgamento em 23/03/2014, publicação em 16/04/2014) Diante deste cenário e considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do disposto no artigo 14 da referida legislação, hipótese em que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor a comprovação do ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora causou angústia e desespero a si e a seus familiares, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
O nexo causal entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora também restou demonstrado, tendo em vista que, não fosse a conduta da ré, não teria a autora e seus familiares sofrido tal angústia.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral indenizável: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONTRATO EM PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Enseja danos morais a recusa indevida de internação de paciente, em casos de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o contrato do segurado ainda encontra-se em prazo de carência.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o paciente sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), razão pela qual, foi indicada internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o que lhe negou a operadora recorrente, não se constatando, portanto, qualquer desproporcionalidade na monta arbitrada de R$ 8 mil. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a parte ré reembolse os gastos que a autora comprovou com o tratamento em função da negativa de prestação de serviços, em sua integralidade, com a devida internação, exames e medicamentos, nos termos da solicitação médica, com correção monetária pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo (S. 43, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); e b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (S. 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Yasmin Araújo dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que no dia 07/08/2024 deu entrada no Hospital São Lucas com fortes dores na região abdominal e costas, constatando-se infecção no rim por bactéria, denominada Nefrite Tubuo-Intersticial Aguda.
Diz que para a finalização do tratamento é necessário que permaneça internada por 05 (cinco) dias, com antibióticos intravenosos e outras medicações.
Alega que a requerida negou o período de internação, exames e medicações, sob a justificativa de que não há cobertura em razão da carência, deferindo tão somente 12h de cobertura hospitalar, que encerrou na data de 08/08/2024, às 10h27.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida forneça cobertura total e imediata de internação e medicamentos até findar o tratamento da infecção.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada.
O réu apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, que, o parecer médico emitido pela auditoria demonstra a desnecessidade de internação da parte Autora em razão do tratamento poder ser realizado em âmbito domiciliar com o uso de medicação via oral.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
Indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora.
Segunda audiência de conciliação realizada sem êxito.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 12:02
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 08/04/2025 08:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:15, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em observância à solicitação do Ofício nº 10/2025 da Coordenadoria do Comitê Estadual das Demandas de Saúde do Rio Grande do Norte, encaminho o processo para que seja colocado em pauta de audiência de conciliação.
A Secretaria apraze a audiência de conciliação e proceda as respectivas intimações necessárias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos.
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28/03/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:33
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 08/04/2025 08:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 15:31
Recebidos os autos.
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28/03/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 12:49
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais movida por Yasmin Araújo dos Santos em face Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que a parte autora alegou, em síntese, que teve o seu pedido de internação negado pela ré sob alegação de cumprimento de prazo de carência contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese intimada por meio da decisão de ID. 128072187, a parte autora não juntou qualquer documento a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível que se demonstre a necessidade de sua concessão, devendo a parte demonstrar, especialmente, que não detém condições financeiras, ainda que momentâneas de arcar com o pagamento das custas e eventuais despesas de sucumbência.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer documento capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Não tendo, pois, anexado a relação e comprovação dos ganhos e gastos, em meu entender, não há comprovação efetiva que não possua condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disto, entendo que não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - YASMIN ARAUJO DOS SANTOS.
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18/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:34
Publicado Citação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 06/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:16
Recebidos os autos.
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07/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 06/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2024 10:48
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 01:55.
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 17:11.
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15/08/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804246-45.2024.8.20.5300 AUTOR: YASMIN ARAUJO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Yasmin Araújo dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que no dia 07/08/2024 deu entrada no Hospital São Lucas com fortes dores na região abdominal e costas, constatando-se infecção no rim por bactéria, denominada Nefrite Tubuo-Intersticial Aguda.
Diz que para a finalização do tratamento é necessário que permaneça internada por 05 (cinco) dias, com antibióticos intravenosos e outras medicações.
Alega que a requerida negou o período de internação, exames e medicações, sob a justificativa de que não há cobertura em razão da carência, deferindo tão somente 12h de cobertura hospitalar, que encerrou na data de 08/08/2024, às 10h27.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida forneça cobertura total e imediata de internação e medicamentos até findar o tratamento da infecção.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a fornecer cobertura de internação e medicamentos a qual foi negada, sob o fundamento da existência de carência contratual.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, a medida não pode se configurar como irreversível.
De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
A parte ré negou a internação da parte autora, sob o fundamento de que se encontra em período de carência contratual.
Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que o pedido comporta acolhimento.
De acordo orientação prevista no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), situação de urgência pode ser entendida como aquela resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
Por sua vez, emergência é aquela que implica em risco imediato a vida ou cause dano irreparável ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
Em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24h (vinte e quatro horas) de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Observa-se que o documento de ID. 128018614 - Pág. 1 (guia de solicitação de internação) informa que o caráter do atendimento é de urgência.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado, através do enunciado 597 de sua súmula no sentido de que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Corrobora este entendimento o enunciado 30 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado com a seguinte redação: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998".
Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
A negativa de autorização para a internação do paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo, o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, c que não diferencia os prazos de carência.
Por sua vez, deve ser enfatizado que somente as internações e procedimentos, requeridos em caráter de urgência e/ou emergência se incluem na regra, sendo certo que procedimentos eletivos, não são abarcados pelo normativo que impõe o prazo de carência de 24h.
Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde do autor, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, autorize, no prazo de 24h, a contar da intimação, a internação da parte autora para tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do documento de ID. 128018614 - Pág. 1 e consectários do tratamento para a comorbidade indicada na inicial, enquanto durar o período de internação hospitalar de urgência, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente, por mandado, com urgência.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:36
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 08:31
Outras Decisões
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09/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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