TJRN - 0802855-07.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:51
Processo Reativado
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10/06/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:27
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0802855-07.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE DE SIQUEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Constam nos autos petição da parte executada comprovando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Com as informações, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme valores disponíveis no Id 151113234, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802855-07.2023.8.20.5004 Exequente: MARIA ZULEIDE DE SIQUEIRA Executado(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento do acordão consoante petição (Id 147831832) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:53
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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