TJRN - 0859367-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0859367-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0859367-19.2023.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: América Futebol Clube.
Advogado: Dr.
Diogo Pignataro de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ÁREA QUE RESTOU INVADIDA HÁ VÁRIOS ANOS POR PARTICULARES, INCLUSIVE COM A CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL.
PERDA TOTAL DO DOMÍNIO DO BEM POR PARTE DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO RESP 1.110.551/SP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". - No entanto, em se tratando de área invadida há vários anos, com a construção de diversas residências no local, há a perda total do domínio pelo proprietário que figura no registro de imóveis, ensejando a sua ilegitimidade passiva para a ação de cobrança do tributo, vez que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo América Futebol Clube, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para “reconhecer a ilegitimidade passiva, ad causam, da parte embargante, frente aos débitos de IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel localizado à Rua Lagoa Marapendi, nº 252, Loteamento América, Potengi - Natal/RN - CEP 59129-170, inscrição imobiliária nº 1.003.0535.02.0081.0000.7 e sequencial nº 9.116399-4, objeto de cobrança das CDAs nºs 274.003.20073.2, 288.094.67342.6, 1965436, 2069392, 2279684 e 2323914, que instruem a Execução Fiscal nº 0840676-69.2014.8.20.5001.” Em suas razões, resume a parte apelante que a demandada impugnou a cobrança de débitos referentes a IPTU/Taxa de Lixo provenientes de terreno em que consta como proprietário registral, referente aos exercícios de 2010 a 2013, objeto da execução fiscal nº 0840676-69.2014.8.20.5001.
Assevera que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Aduz a preliminar de prescrição sob o argumento de que os créditos tributários foram constituídos entre 2010 e 2013, sendo o prazo máximo para se discutir a legitimidade do lançamento de tal crédito até os anos de 2015 a 2018, respectivamente.
Explica que o STJ “estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, havendo a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo em ações do cobrança de imposto.
Argumenta que “havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles”.
Declara que “a individualização dos lotes do Loteamento América nunca foi realizada, para que pudesse ser apontado os respectivos donatários, com a vinculação de cada um dos processos judiciais” fato que remete a inexistência de prova concreta de que o imóvel tributado está realmente invadido.
Assegura que não consta na sentença fundamento jurídico hábil afastar a legitimidade passiva do apelado, sendo pertinente o regular prosseguimento do feito de execução fiscal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução anteriormente opostos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26021163).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O apelante afirma que não existem provas nos autos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante.
Ocorre que, de acordo com o art. 99, §2, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o apelado juntou documentações que comprovam a hipossuficiência alegada, não tendo o apelante apresentado qualquer documento que possa ilidir tal constatação, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Suscita, ainda, a preliminar de prescrição, acentuando que, como os créditos tributários foram constituídos entre 2010 e 2013, o prazo máximo para se discutir a legitimidade do lançamento de tal crédito até os anos de 2015 a 2018, respectivamente.
Sem razão o apelante.
De acordo com o art. 16 da Lei da Execução Fiscal (nº 6.830/80), é possível que o executado ofereça embargos no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Logo, levando em consideração que os embargos à execução foram opostos no prazo previsto pelo supracitado artigo (30 dias da penhora), não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne do presente recurso reside em saber se a parte apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Natal em que há a cobrança do IPTU relativo ao imóvel sequencial 9.116399-4, situado na Rua Lagoa Marapendi, 252, bairro Potengi, nesta capital.
No caso, o Município de Natal cobra por meio da Execução Fiscal o IPTU e a taxa de limpeza relativa ao imóvel acima descrito, enquanto que o apelado defende a sua ilegitimidade por se tratar de área invadida por terceiros.
Conforme redação do art. 34 do Código Tribunal Nacional, o contribuinte do IPTU é - (a) o proprietário do imóvel, (b) o titular do seu domínio útil ou (c) o seu possuidor a qualquer título.
Ou seja, o IPTU pode ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU.
No entanto, no caso dos autos, o referido imóvel foi invadido por particulares há vários anos, havendo formalização de acordo junto aos autos nº 0024870-65.2009.8.20.0001 (Id 26021124), consignando “a doação dos terrenos pelo América aos atuais posseiros com a condição de sucessão tributária e processual em decorrência da assunção das dívidas existentes de IPTU e TLP, de forma individualizada”.
No mesmo sentido, consta nos autos, declaração do Município de Natal (Id 26021126) na qual informa que a área em análise já foi feita “caracterização dos imóveis e identificação dos posseiros”, fato que comprova a invasão do terreno, excluindo assim a responsabilidade do América Futebol Clube no tocante ao débito de IPTU.
No caso, não houve nenhuma espécie de cessão onerosa ou gratuita dos direitos inerentes ao imóvel, mas uma pura e simples invasão pelas famílias que ali residem até os dias de hoje, fato que, em análise conjunta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enseja a inaplicabilidade, à espécie, do entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1.110.551/SP.
Logo, trata-se de uma exceção à regra.
Como dito acima, o legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN (STJ - AgRg no Ag 1326550/PB, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010).
Não obstante, em se tratando de área invadida há vários anos, com a construção de diversas residências no local, há a perda total do domínio pelo proprietário que figura no registro de imóveis, ensejando a sua ilegitimidade passiva para a ação de cobrança do tributo, vez que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)" (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1766106/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 04/10/2018 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - FATO GERADOR - OCUPAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA DO IMÓVEL - PERDA DO DOMÍNIO ÚTIL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme previsão dos artigos 32 e 34 do CTN.
No caso dos autos, devido a ocupação irregular e clandestina do imóvel, a proprietária deixou de ter o domínio útil do imóvel e os direitos inerentes à propriedade, perdendo a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo que, em se tratando da incidência de IPTU em imóveis invadidos, o ente municipal deve lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida.
Considerando a ocupação irregular do imóvel por terceiros, a proprietária teve seus direitos de propriedade esvaziados, sendo cabível a suspensão de exigibilidade do tributo.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AI nº 27441387120228130000 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa - 5ª Câmara Cível – j. em 06/07/2023 - destaquei). “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE INVADIDO.
AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO TEM POSSE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
Havendo prova da invasão/ocupação do bem de raiz, não responde por IPTU a proprietária tabular.” (TJSP - AC nº 15008658220188260271 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 10/09/2021).
Também não destoa desse entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0824557-57.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
NOTORIEDADE DA USURPAÇÃO DA POSSE PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807442-86.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/04/2023). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PROVA DA PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
EVIDÊNCIA DA TESE COMPROVADA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122) AFASTADAS.
DISTINGUISHING.
HIPÓTESE NA QUAL SE ENCONTRA EVIDENCIADA A PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE INVASÃO CONSOLIDADA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.” (TJRN – AC nº 0801704-20.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024).
Desse modo, restando comprovado que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, com o fato gerador do IPTU.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução fiscal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859367-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808008-30.2023.8.20.5001
Francisco Francione Pinheiro
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 14:40
Processo nº 0817712-09.2024.8.20.5106
Sebastiana Marta Fernandes da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 10:40
Processo nº 0838316-83.2022.8.20.5001
Lucia de Fatima de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 11:50
Processo nº 0800129-34.2019.8.20.5155
Maria das Gracas Fonseca
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2019 16:46
Processo nº 0844655-87.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Daphne Alves de Holanda Brito
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:26