TJRN - 0817712-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817712-09.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde novembro de 2012, referente a uma contribuição denominada de "Contribuição SINDICATO/CONTAG".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 5.512,88; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID 127447270).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 137909391).
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 144894512).
Laudo pericial ao ID 159865605, sobre o qual ambas as partes foram instadas a se manifestar, quedando-se, porém, silentes. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não é reconhecida a incompetência material, partindo-se da premissa que a relação jurídica ora deduzia é potencialmente consumerista, referente à contratação de empréstimo, atraindo, portanto, a competência do foro do domicílio do consumidor.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste campo, a responsabilidade da associação é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da instituição ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as mensalidades de contratação que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 127260963, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
A despeito da modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, em situações análogas ao caso dos autos, a nossa Egrégia Corte de Justiça vem aplicando a devolução em dobro na falta de erro justificável por parte da instituição demandada, independentemente dos descontos terem ou não iniciado antes de 30/03/2021, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, desconstituindo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) aferir a existência de vínculo jurídico contratual válido entre as partes; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Igualmente não há falar em decadência, pois a demanda não objetiva a anulação de contrato válido, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.5.
Reconhecida a relação de consumo e a reponsabilidade objetiva da parte ré a teor da Súmula 297 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, comprovando a existência de fraude e a ausência de vínculo contratual válido. 7.
Diante da má-fé caracterizada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Contudo, os valores efetivamente utilizados pela parte autora devem ser objeto de compensação, nos limites comprovados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para admitir a compensação de valores entre as partes, mantendo-se, no mais, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: “1.
A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário prescreve em cinco anos. 2.
Não se aplica o prazo decadencial à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em fraude. 3.
Comprovada a fraude por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida. 4.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5.
Admite-se a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, nos limites apurados nos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas.
Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823600-80.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifos acrescidos) No corpo do seu voto, exarou o Exmo.
Desembargador Relator: Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Na mesma toada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu.4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Súmulas 479/STJ; TJRN, APC Nº 0801634-06.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025; TJRN, APC Nº 0801828-19.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APC Nº 0800727-43.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0807542-89.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023; TJRN, APC Nº 0800337-44.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-68.2024.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifo acrescido) Quanto ao dano moral, o STJ vem decidindo que a simples cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contratações fraudulentas não tem o condão, de "per si", de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhada de danos a predicativos da personalidade do(a) lesado(a): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Também, na mesma esteira, vem decidindo a nossa Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela consumidora. 2.
A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação da tarifa; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A instituição financeira não comprovou a autorização contratual para a cobrança da tarifa, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4.
Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801808-81.2024.8.20.5159, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Nunes Felipe contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação alegada, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, com juros legais e correção pela Taxa Selic, e reconheceu a sucumbência recíproca, suspendendo os efeitos para o autor em razão da gratuidade de justiça.
O apelante requereu a reforma da decisão para incluir condenação por danos morais e a concessão integral dos honorários sucumbenciais ao seu patrono.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fraude praticada e os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta configuram dano moral indenizável; (ii) definir se é cabível a redistribuição proporcional dos honorários de sucumbência à luz do resultado obtido no processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, inclusive a instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços nos moldes do art. 14 do CDC.4.
A responsabilidade civil do fornecedor somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.5.
A configuração do dano moral não é presumida (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, conforme a jurisprudência atual do STJ (AREsp 2544150 e AgInt no AREsp 2.157.547/SC).6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora ilegais, não foram acompanhados de prova de abalo significativo à esfera moral do autor, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral indenizável.7.
Houve sucumbência recíproca, pois o autor teve deferidos dois dos três pedidos principais (declaração de inexistência de débito e devolução em dobro), mas não obteve êxito quanto à indenização por danos morais.8.
A proporção da sucumbência deve ser ajustada, visto que o autor teve sucesso na maior parte das pretensões deduzidas na inicial, sendo adequada a fixação da distribuição dos honorários em 70% para a ré e 30% para o autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta incide objetivamente sobre o fornecedor de serviços, inclusive instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos. 3.
A sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída quando a parte obtém êxito parcial em suas pretensões, nos termos do art. 86, caput, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828031-36.2024.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) (grifo acrescido) É, pois, a hipótese dos autos, na falta do menor indício de prova de qualquer outro dano ao(à) autor(a) que não tenha sido a cobrança indevida decorrente do contrato associativo.
Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do contrato associativo, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817712-09.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 159865605.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:35
Juntada de laudo pericial
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817712-09.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Manoel Eduardo Dantas Pereira - *16.***.*72-04, para atuar como perito na perícia sob ID. 5391/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Manoel Eduardo Dantas Pereira - *16.***.*72-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817712-09.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817712-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137909391 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137909391 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
03/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
21/10/2024 09:55
Juntada de termo
-
30/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2024 03:14
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817712-09.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIANA MARTA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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