TJRN - 0814446-97.2022.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA WANDERLEY em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814446-97.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO CORREIA WANDERLEY REQUERIDO: CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas busca de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
Neste caso, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Caso sejam encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado, a execução poderá ser reaberta em autos próprios.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO CORREIA WANDERLEY em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814446-97.2022.8.20.5004 Autor(a): RODRIGO CORREIA WANDERLEY Réu: CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:29
Juntada de diligência
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09/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:38
Processo Reativado
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 21:34
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 01/12/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2022 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:16
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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