TJRN - 0802855-07.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802855-07.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA ZULEIDE DE SIQUEIRA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 54 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora/recorrente, reformando a sentença proferida Juízo de primeiro grau. 3 – A parte embargante aponta, em síntese, dano moral fixado em valor exorbitante e “omissão quanto aos juros de mora em dano moral ”, e por tal razão “requer seja reformada a r. sentença, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”. 4 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5 - Todavia, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 6 - Em relação ao valor da condenação da indenização por danos morais, sua fixação observou as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7- Ato contínuo, em análise ao decisum embargado observo que houve reforma da sentença singular, tendo havido a correta aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso concreto (juros de mora a contar do evento danoso), razão pela qual ausente de qualquer vício a ensejar correção integrativa ou supressiva no acórdão. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801275-70.2022.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023). 8 - Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo os vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 9 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802855-07.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
18/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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