TJRN - 0800685-96.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800685-96.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Requerido:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 161233922, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,19 de agosto de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, cumpre registrar que a autora é aposentada e recebe o benefício previdenciário com renda mensal de um salário-mínimo.
Entretanto, sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimo que contém vício.
Consta no extrato de conta de seu benefício, ora em anexo, descontos médios de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em favor do demandado, em razão do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO – RMC n° 002929458, que alega nunca ter contratado.
Destarte, busca-se perante o Poder Judiciário a declaração da nulidade contratual, bem como a inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, o pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”, como medida de reparar o dano suportado.
O réu apresentou sua defesa (ID nº 129818733), sem arguir preliminares.
No mérito, defende que as cobranças realizadas são devidas, uma vez que a parte autora contratou empréstimo na modalidade RMC junto ao demandado e, a partir de então, usufruiu do valor disponibilizado.
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 135089920).
Laudo pericial colacionado aos autos (ID nº 151073463), o qual concluiu a existência de fraude na assinatura.
As partes não manifestaram interesse na produção de prova em audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos referentes ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO – RMC de nº CONTRATO 002929458 em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de RMC de nº 002929458, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o banco demandado sustenta que, em 03/04/2018, foi firmada a contratação do empréstimo discutido na demanda, o qual contou com a assinatura da autora no documento (ID nº 129818737).
Dessa forma, afirma que o valor contratado foi liberado via TED (ID nº 129818738) na conta da demandante.
Na oportunidade, o banco juntou o contrato realizado no ID nº 129818737, no entanto, ao ser realizada a perícia grafotécnica (ID nº 151073463) do referido documento contratual, foi possível verificar a existência de um vício quanto a validade do contrato, tendo em vista que a perícia concluiu que a assinatura presente no referido documento não foi de autoria da Sra.
Maria da Conceicao Gomes da Silva.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
Considerando-se a idade e a falta de instrução do autor, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
Destarte, a devolução do valor recebido pela autora deve ser compensada com os valores que tem a ser restituídos, inclusive com correção monetária.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais desde 2018 em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente o débito referente ao contrato de RMC de n° 002929458; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação ao contrato de RMC de nº 002929458, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Condiciono o cumprimento de sentença ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação, de R$ 1.333,53 (um mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800685-96.2024.8.20.5143 MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 151073463, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o cumprimento das diligências requeridas pela expert ao id nº 147467475, sob pena de cancelamento da perícia.
Cumprida a determinação, intime-se a expert para ciência, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GERMANA ROSA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERMANA ROSA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800685-96.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 145216510, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 12 de março de 2025.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO INTIME-SE o perito cadastrado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações e requerimento formulado pelo autor ao id. 143922146.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800685-96.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 140855168, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 24 de janeiro de 2025.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a petição id. 132185657, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 129818737.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 129818737.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Requerido:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 26 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 17:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800685-96.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 129818733, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800685-96.2024.8.20.5143 MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 126711611.
Marcelino Vieira/RN, 1 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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