TJRN - 0862669-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 08:00
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862669-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Manter decisão de Id.
DECISÃO Embora o exequente traga aos autos escritura pública de Id. 141261096, em que se demonstra que o terreno de matrícula 24.041 do 3º ofício de Notas de Natal contém duas áreas alodiais e duas áreas de Marinha, o aditivo cujo cumprimento de sentença se requer não especificou a área e apenas ratifica o acordo de renovação da concessão de direito real de uso firmado entre as partes em 20/09/2007, que tinha como objeto a área inscrita no Registro Imobiliário Patrimonial -RIP sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94, conforme se vê no Id. 109841436, que são terrenos registrados no patrimônio da União.
Tratando o acordo de área da União e, embora intimado para tanto, não tendo o exequente trazido a concordância da União em transferir a propriedade plena dos imóveis à exequente, entendo que não pode haver transferência da propriedade plena da área constante do acordo e do aditivo contratual sem a concordância da União.
Portanto, mantenho a sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:27
Outras Decisões
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27/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 45ª Promotoria Natal em 26/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862669-56.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP Réu: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 28 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 07:41
Desentranhado o documento
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28/03/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MPRN - 45ª Promotoria Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MPRN - 45ª Promotoria Natal em 27/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862669-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ignez Motta de Andrade ingressou com cumprimento de sentença para ver cumprido acordo e requereu a transferência da propriedade do terreno envolvido na transação.
Esse juízo verificou que a área de 3.625,50 metros quadrados, inscrita no Registro Imobiliário Patrimonial -RIP sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94 são terrenos registrados no patrimônio da União e não pode ser transferidos a particular sem o consentimento da União.
Considerou que não é possível a transferência de terreno da União para a propriedade da autora sem a participação da União no acordo e nem com a homologação na Justiça Estadual, que é incompetente para tratar causas de interesse da união.
Considerou o título inexigível e extinguiu o cumprimento de sentença.
Após embargos de declaração, esse juízo manteve o entendimento de extinguir o cumprimento de sentença.
Arquivado o processo, a parte exequente pede homologação de aditivo ao termo de acordo.
Passo a analisar.
Não obstante o aditivo de acordo trate da renovação da concessão de Direito Real de uso, ratifica o acordo de renovação da concessão de direito real de uso firmado entre as partes em 20/09/2007, que continha obrigação de transferência de propriedade plena da União sem a participação da União.
Verifico, também, que o aditivo sequer mencionou qual é a área que está sendo objeto da concessão de uso, tendo apenas referido que era a mesma área da concessão de Direito Real de Uso firmada entre as partes em 20/09/2007, ou seja, a área inscrita no Registro Imobiliário Patrimonial -RIP sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94, que são terrenos registrados no patrimônio da União.
Sendo os imóveis transacionados inscritos no Patrimônio da União, por meio do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), são do patrimônio da União.
Não se tratam de imóveis alodiais, ou seja, de propriedade plena de particular e desvinculados de quaisquer ônus.
Os imóveis objeto da transação não têm registro em cartório de imóveis, mas sim no Registro Imobiliário Patrimonial da União.
Jamais foram de um particular e foram concedidos em direito real de uso à autora.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 dias, demonstrar que a DATANORTE é empresa ativa e tem autorização legal para fazer a concessão de uso de terreno do patrimônio da União, bem como para trazer aos autos o consentimento da União Federal, por sua Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), com os termos do acordo e dizer se ratifica também os termos do acordo de Id. 109841436, 109841437 e 109841439 e 109841440, inclusive quanto à transferência da propriedade plena.
Em seguida, vista ao Ministério Público, pela promotoria do Meio Ambiente.
Natal/RN, 1º de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:20
Outras Decisões
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11/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:35
Processo Reativado
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 13:36
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:48
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:13
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862669-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP Parte Ré: EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ignez Motta de Andrade opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 127644250, alegando que os imóveis são alodiais, conforme comprova o habite-se concedido pela Prefeitura Municipal de Natal. É o que importa relatar.
Decido.
Não sendo caso de alteração da sentença proferida, deixo de intimar a parte adversa a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição interna e que não houve omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, no termo de acordo homologado, em sua parte inicial (Id. 109841436), consta que a área envolvida na transação é uma área de 3.625,50 metros quadrados, inscrita no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94.
Os imóveis inscritos no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) são aqueles de propriedade da União, ou seja, pertencentes ao governo federal brasileiro.
Esse registro é mantido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), que faz parte do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O RIP tem o objetivo de cadastrar, controlar e gerenciar todos os bens imóveis da União, garantindo a regularização, a administração adequada e o uso eficiente desses imóveis.
Sendo os imóveis transacionados inscritos no Patrimônio da União, por meio do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), são do patrimônio da União, não cabendo transferi-los plenamente à autora, como essa pretende.
Não se tratam de imóveis alodiais, ou seja, de propriedade plena de particular e desvinculados de quaisquer ônus.
Os imóveis objeto da transação não têm registro em cartório de imóveis, mas sim no Registro Imobiliário Patrimonial da União.
Jamais foram de um particular e foram concedidos em direito real de uso à autora.
O direito real de uso não se confunde com propriedade plena.
O direito real de uso é um direito limitado que permite ao titular usar e usufruir de um bem imóvel de maneira específica, sem conferir o pleno domínio sobre ele.
Diferentemente da propriedade plena, o direito real de uso não permite que o titular disponha do bem como bem entender, nem o direito de aliená-lo.
O alvará de construção pode ser concedido ao possuidor que tenha um título jurídico que lhe permita utilizar o terreno para construção.
Por exemplo, um titular de um direito real de uso, um cessionário de posse, ou um usufrutuário, desde que apresente a documentação adequada que comprove a autorização ou o direito de construir pode obter um alvará de construção.
O fato de ter sido concedido alvará para construção no imóvel pelo Município de Natal está em consonância com o direito real de uso concedido à autora, mas não transforma esse direito de uso em propriedade plena.
A autora teve concedido em seu favor o direito real de uso e, em decorrência desse direito, foi autorizada a construir no imóvel.
Ainda que tenha constado do acordo a conversão do direito real de uso em compra e venda, com direito à propriedade plena e tal acordo tenha sido homologado, o acordo somente vincula as partes e a coisa julgada se aplica exclusivamente às partes, de modo que não é possível a transferência de terreno da União para a propriedade da autora sem a participação da União no acordo e com homologação na Justiça Estadual, que é incompetente para tratar de causas de interesse da União (art. 109 da CF).
Conforme artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a União não pode ser prejudicada e perder a propriedade do imóvel.
Portanto, inexiste contradição ou obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devendo ser desacolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 127644250, que extinguiu a execução por inexigibilidade do título.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 30 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862669-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP EXECUTADO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por IGNEZ MOTTA DE ANDRADE - EPP em face de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ignez Motta de Andrade- EPP pede que a Datanorte outorgue a escritura definitiva de propriedade plena da gleba de terra localizada na Via Costeira, Av.
Senador Dinarte de M.
Mariz, Parque das Dunas, inscrita no Registro imobiliário Patrimonial RIP, sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94, com área total de 3.625,50 metros quadrados de superfície.
Intimada a se manifestar sobre o decurso do tempo desde a celebração do acordo, a parte Ignez Motta de Andrade -EPP se manifestou no sentido de que somente em 20/12/2022 foi expedido alvará para construção da obra e, em 2023 obteve o habite-se, faltando somente a ré cumprir sua parte que é outorgar a escritura definitiva de propriedade plena de gleba de terra. É o relatório.
Analisando os autos, observo que houve acordo celebrado entre Ignez Motta de Andrade-EPP e Datanorte, pelo qual se renovou a relação entre as partes, concedendo-se novo prazo de 180 dias a contar da licença para construção para que a concessionária Ignez Motta de Andrade -EPP construísse restaurante ou similar.
O acordo foi firmado em 20 de setembro de 2007, quando o processo estava na 2ª instância e foi homologado por acórdão da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do RN.
No acordo (Id. 109841439 e 109841440) homologado consta que: "Realizada a construção, já que restam ratificadas as cláusulas e condições das escrituras anteriormente celebradas entre as partes, converte-se a concessão de direito real de uso em compra e venda, quando passará a concessionária-acordante a deter a propriedade plena da gleba de terra descrita no item I deste instrumento." Entretanto, na sentença proferida em primeira instância e nos documentos anexados ao processo de conhecimento, considerou-se que o terreno estava situado em área de marinha, motivo pelo qual foi concedida apenas a concessão do direito real do uso.
Os terrenos de marinha são bens da União, conforme artigo 20, VII, da Constituição Federal.
O imóvel tem registro no Registro imobiliário Patrimonial RIP, sob os números 1761.0001050-09 e 1761.0001048-94, que controla os terrenos foreiros da União.
Entretanto, em se tratando de terreno de marinha, a proprietária é a União.
O acordo é celebrado entre partes e tem seus efeitos em relação às partes que o firmaram (artigo 844, § 3º, CC), não sendo possível cumprir acordo para transferir propriedade que não é de qualquer das partes.
O acordo firmado não vincula a União e não tem exigibilidade em relação à transferência da propriedade plena, que é da União.
Ademais, esse juízo não tem competência para atuar em processo que tenha interesse da União, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, julgo extinta a execução por inexigibilidade do título executivo judicial em relação à transferência da propriedade plena de terreno da União.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:56
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:57
Decorrido prazo de Réu em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
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