TJRN - 0851674-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851674-47.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DIVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA VIANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851674-47.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DIVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA VIANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica suscitado pela parte exequente nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial.
De acordo com o art. 134 do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme exposto, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada.
Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de desconsideração foi formulado nos próprios autos, no curso do processo de execução.
No entanto, consoante as disposições do Código de Processo Civil, o referido deveria ter sido apresentado por meio de um incidente processual.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do procedimento, observando as disposições do Código de Processo Civil, e manifeste-se, requerendo as providências necessárias ao andamento do presente feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Outras Decisões
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13/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851674-47.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DIVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA VIANA DECISÃO Vistos etc.
Após consulta realizada junto ao sistema SNIPER, a parte exequente requereu, na petição de Id. 157469362, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD em face da empresa CAMINHO DO SOL MODA PRAIA LTDA., cujo sócio é o mesmo da ora executada. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, apesar de se constatar que o Sr.
SAMUEL PEREIRA VIANA é sócio da empresa mencionada, não é possível o atingimento direto de bens de empresa que não faz parte do polo passivo da presente execução.
Para a análise de cabimento do pleito da parte exequente, é necessária a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, para exame do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Somente será dispensada a referida instauração se a desconsideração for requerida na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença - Dívida contraída por pessoa jurídica - Deferimento do pedido de penhora de bens em nome de sócio de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que não integra a lide – Descabimento - Patrimônio do empresário individual que não se confunde com o da EIRELI – Necessidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Decisão que determinou a incidência de penhora sobre bens pessoais do sócio da empresa executada sem a instauração do respectivo incidente, que deve ser afastada – Recurso provido para tanto. (TJ-SP - AI: 22424045320208260000 SP 2242404-53.2020.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) - grifos nossos EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada restou caracterizado pela confusão patrimonial, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outras empresas, constituídas pelos mesmos sócios da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, o mesmo endereço, sócios em comum, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo das empresas que integram o grupo econômico – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21890569620158260000 SP 2189056-96.2015.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/01/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016) - grifos adicionados Conforme exposto, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada, de modo que resta impossibilitado o pedido de atingimento direto dos bens da outra empresa de titularidade do executado.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de DIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA
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15/07/2025 00:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:29
Deferido o pedido de DIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA.
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29/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0851674-47.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA VIANA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 144661403, a exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens da parte executada.
O executado noticiou a oposição de embargos à execução (Id. 141459845), mas não foi aplicado, ao menos por ora, efeito suspensivo ao presente feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SAMUEL PEREIRA VIANA até o valor da dívida apontada pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0851674-47.2024.8.20.5001 Autor: DIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA Réu: SAMUEL PEREIRA VIANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 31 de janeiro de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Secretaria/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA VIANA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 10:08
Juntada de devolução de mandado
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20/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0851674-47.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, NOTIFICO a 15ª Defensoria Pública Cível do Estado para ciência de sua habilitação nos autos e contagem em dobro dos prazos.
Natal/RN,14 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:50
Juntada de guia
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28/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851674-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: DIVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOVEIS LTDA POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA VIANA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DIVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA em face de SAMUEL PEREIRA VIANA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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