TJRN - 0863056-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0863056-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS EXECUTADO: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações EIRELI em face de Marianny Nayara Paiva Dantas fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
A secretaria retifique a autuação, devendo constar no polo ativo Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações EIRELI e no passivo Marianny Nayara Paiva Dantas.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 16.683,71.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0863056-08.2022.8.20.5001.
Apelante: Marianny Nayara Paiva Dantas.
Advogado: Dr.
Marcus Winícius de Lima Moreira.
Apeladas: Vertical Incorporações e Empreendimentos Ltda e outra.
Advogada: Dra.
José Maurício de Araújo Medeiros.
Apelada: Iolanda Galisa Montenegro.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
CONTRATO COM ASSINATURAS INAUTÊNTICAS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de validade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, com base em contrato firmado entre a apelante e as apeladas.
A apelante alegou impossibilidade de registro do contrato por entraves formais e requereu a validação judicial do instrumento, ou, na impossibilidade, da conversão em perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o contrato de cessão de direitos sobre imóvel apresentado pela apelante é válido e eficaz; b) estabelecer se é possível a condenação da demandada Iolanda ao pagamento de perdas e danos decorrentes da alegada negociação inválida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de contrato firmado entre a apelante e a ré Iolanda não comprova, por si só, vínculo jurídico com a proprietária registral, já que as assinaturas dos representantes da empresa Vertical Incorporações constantes do instrumento foram consideradas inautênticas em perícia particular não impugnada judicialmente. 4.
A apelante não requereu perícia judicial nem impugnou de forma veemente a prova técnica apresentada pela parte adversa, presumindo-se a concordância com sua conclusão. 5.
O reconhecimento cartorial da assinatura da ré Iolanda é insuficiente para a validação do negócio, pois não há prova de que ela tenha recebido qualquer valor ou autorizado a transferência do bem. 6.
A negociação foi realizada com terceiro estranho à lide, sem comprovação de repasse de valores às rés ou ciência das empresas quanto à cessão pretendida. 7.
A ausência de contestação pela ré Iolanda não atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista a defesa apresentada pelas demais rés, que impugnaram a existência do negócio jurídico. 8.
O pedido subsidiário de indenização por perdas e danos pressupõe a existência de contrato válido e descumprido, o que não se verifica no caso, sendo a improcedência do pedido principal suficiente para afastar a pretensão acessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I .
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800713-48.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 30/10/2024; TJRN, AC nº 0800458-96.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863056-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
02/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863056-08.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS RÉU: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) SENTENÇA Marianny Nayara Paiva Dantas, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs a presente demanda em face de Iolanda Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações, igualmente qualificados, alegando em síntese, em 04 de agosto de 2020, ter firmado, na condição de cessionário, junto à primeira ré, esta na condição de cedente, com a anuência da segunda e terceira rés, Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote descrito na exordial.
Diz que antes de formalizar o contrato, se certificou junto aos corretores do stand de vendas, dos permutantes que estavam negociando os lotes bem como dos valores que estavam sendo praticados, além de ter adotado providências para aferir a legitimidade dos réus para celebrar o acordo.
Narra que realizadas as checagens prévias, formalizou o contrato com os proprietários tabulares (segunda e terceira ré) e a permutante (primeira ré), efetuando o pagamento do valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) reais via transferência.
Conta que buscou averbar o Contrato de Compra e Venda na matrícula do imóvel, resguardando seus direitos sobre o bem e dando publicidade ao instrumento perante terceiros, contudo, o Ofício de Notas competente negou o pedido ao fundamento de que a segunda ré, deveria estar qualificada no instrumento.
Pontua que ao procurar os réus para efetivar a transferência do imóvel, estes se recusaram a cumprir suas obrigações.
Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada, para o fim de determinar que os réus abstenham de realizar qualquer transação que importe em transferência de direitos ou propriedade do lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube a terceiro diferente do autor, além de compelir 1° Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN proceda com averbação do CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL referente ao lote lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube, à margem da matrícula n° 77911, ou, alternativamente, determinar a averbação do Contrato, determinar ao 1° Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN proceda com averbação à margem da matrícula n° 77911 que dê publicidade ao trâmite da presente demanda, com informação da controvérsia acerca do lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube.
No mérito, pede a ratificação da liminar, a determinação para a lavratura de escritura pública hábil a transferência do imóvel, ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que seja convertida em perdas e danos e danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
Trouxe documentos.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita, ela optou pelo recolhimento das custas processuais.
Determinada a intimação dos réus para se manifestar sobre a liminar, somente se alcançou a intimação da ré Iolanda Galiza Montenegro a qual informou desconhecer o contrato firmado.
Concedida em parte a medida liminar.
A ré Morada Incorporações EIRELI foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é proprietária do imóvel, razão pela qual eventuais escrituras de venda e compra somente podem ser outorgadas pela incorporadora proprietária do imóvel, que no caso é a Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda; arguiu ainda ilegitimidade passiva ao fundamento de que não houve pagamento para a contestante, razão pela qual não poder ser responsabilizada por restituir valores que não recebeu.
No mérito, defende que a assinatura constante no contrato particular não pertence ao seu representante legal e que a referida assinatura é falsa.
Defende que o preço da pretensa compra é inferior ao valor praticado no mercado e que o contrato particular possui vícios formais.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A ré Vertical Incorporações e Empreendimentos foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as assinaturas constantes no contrato são falsas, haja vista que se verdadeiras fossem as assinaturas, seriam da empresa proprietária do imóvel e incorporadora VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS LTDA representada por suas sócias Vertical Engenharia e Incorporações Ltda e Morada Incorporações Eireli, todavia, não é assim que consta na página das assinaturas.
No mérito, defende que a assinatura constante no contrato particular não pertence ao seu representante legal e que a referida assinatura é falsa.
Defende que o preço da pretensa compra é inferior ao valor praticado no mercado e que o contrato particular possui vícios formais.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A terceira ré, Iolanda Galiza Montenegro, apresentou manifestação ao pedido liminar (ID90723420 - Pág. 1 Pág.
Total - 115), defendendo que, o imóvel objeto da presente ação,realmente já havia sido negociado desde 2019, mais precisamente no dia 10/12/2019, conforme contrato que seguirá anexo, para as pessoas de Nelson de Queiroz Oliveira e Maria Elisangela de Sena Oliveira – terceiros de boa-fé e verdadeiros proprietários.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Decisão saneadora proferida nos autos no ID114813620.
Nelson de Queiroz e Maria Elisangêla de Sena, atravessaram petição requerendo o ingresso no feito como terceiros interessados(ID121077911).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/09/2024, ocasião na qual foi colhido os depoimentos do preposto da ré e da parte autora.
Alegações finais apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão gira em torno da validade do Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda, em especial quanto à autenticidade das assinaturas e à existência de obrigação de transferência do imóvel.
Analisando o caderno processual, observo que o laudo grafotécnico juntado pelas rés atesta que as assinaturas dos representantes das empresas são falsas.
Contudo, por ter sido produzido unilateralmente, goza apenas de presunção relativa, sendo necessário analisar o conjunto probatório como um todo.
Em primeiro lugar, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução e julgamento, afirmou que não encontrou pessoalmente nenhum dos representantes das rés para formalizar o negócio, tendo realizado o pagamento de R$ 83.000,00 a terceiro estranho à lide, identificado como Fábio Antônio da Silva, sem qualquer vínculo formal com as rés.
Essa circunstância pode demonstrar a falta de diligência da autora na formalização do contrato, fragilizando sua pretensão.
Ademais, não há qualquer elemento idôneo que demonstre que a autora celebrou contrato válido com as rés ou que estas receberam qualquer valor a título de pagamento pelo imóvel.
De outro lado, as rés trouxeram aos autos documentos que demonstram que o lote já havia sido negociado previamente com terceiros de boa-fé, sendo estes reconhecidos como legítimos adquirentes do bem.
Esse fato reforça a impossibilidade da transmissão pretendida pela autora.
Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de um vínculo jurídico válido e eficaz que obrigasse as rés à transferência do imóvel, razão pela qual revela-se inexigível qualquer obrigação de fazer, bem como descabida a pretensão indenizatória por dano material ou moral.
Desse modo, no que tange à responsabilidade civil, é imprescindível a existência de um ato ilícito das rés que tenha causado dano à autora.
No caso concreto, considerando o lastro probatório trazido aos autos, o laudo pericial, que não foi impugnado pela autora, entendo que as rés não participaram da negociação e que a autora realizou o pagamento a terceiro sem vínculo com as empresas.
Diante desse contexto, impõe-se a improcedência da ação, pois a autora não demonstrou o vínculo contratual válido com as rés e, consequentemente, não faz jus aos pedidos de transferência do imóvel ou de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS em face de IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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