TJRN - 0863056-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0863056-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS EXECUTADO: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações EIRELI em face de Marianny Nayara Paiva Dantas fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
A secretaria retifique a autuação, devendo constar no polo ativo Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações EIRELI e no passivo Marianny Nayara Paiva Dantas.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 16.683,71.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
17/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:08
Outras Decisões
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:43
Processo Reativado
-
05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
26/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863056-08.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS RÉU: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 145222885).
As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos (Id. 146121229, 146279383).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro para decretação da revelia da requerida Iolanda Galiza Montenegro e para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ademais, havendo multiplicidade de réus e tendo um deles apresentado contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, sendo o caso dos presentes autos.
A sentença está adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863056-08.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 145222885), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
11/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
04/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863056-08.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS RÉU: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) SENTENÇA Marianny Nayara Paiva Dantas, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs a presente demanda em face de Iolanda Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários e Morada Incorporações, igualmente qualificados, alegando em síntese, em 04 de agosto de 2020, ter firmado, na condição de cessionário, junto à primeira ré, esta na condição de cedente, com a anuência da segunda e terceira rés, Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote descrito na exordial.
Diz que antes de formalizar o contrato, se certificou junto aos corretores do stand de vendas, dos permutantes que estavam negociando os lotes bem como dos valores que estavam sendo praticados, além de ter adotado providências para aferir a legitimidade dos réus para celebrar o acordo.
Narra que realizadas as checagens prévias, formalizou o contrato com os proprietários tabulares (segunda e terceira ré) e a permutante (primeira ré), efetuando o pagamento do valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) reais via transferência.
Conta que buscou averbar o Contrato de Compra e Venda na matrícula do imóvel, resguardando seus direitos sobre o bem e dando publicidade ao instrumento perante terceiros, contudo, o Ofício de Notas competente negou o pedido ao fundamento de que a segunda ré, deveria estar qualificada no instrumento.
Pontua que ao procurar os réus para efetivar a transferência do imóvel, estes se recusaram a cumprir suas obrigações.
Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada, para o fim de determinar que os réus abstenham de realizar qualquer transação que importe em transferência de direitos ou propriedade do lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube a terceiro diferente do autor, além de compelir 1° Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN proceda com averbação do CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL referente ao lote lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube, à margem da matrícula n° 77911, ou, alternativamente, determinar a averbação do Contrato, determinar ao 1° Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN proceda com averbação à margem da matrícula n° 77911 que dê publicidade ao trâmite da presente demanda, com informação da controvérsia acerca do lote 161, quadra 07, do Ampliare Condomínio Clube.
No mérito, pede a ratificação da liminar, a determinação para a lavratura de escritura pública hábil a transferência do imóvel, ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que seja convertida em perdas e danos e danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
Trouxe documentos.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita, ela optou pelo recolhimento das custas processuais.
Determinada a intimação dos réus para se manifestar sobre a liminar, somente se alcançou a intimação da ré Iolanda Galiza Montenegro a qual informou desconhecer o contrato firmado.
Concedida em parte a medida liminar.
A ré Morada Incorporações EIRELI foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é proprietária do imóvel, razão pela qual eventuais escrituras de venda e compra somente podem ser outorgadas pela incorporadora proprietária do imóvel, que no caso é a Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda; arguiu ainda ilegitimidade passiva ao fundamento de que não houve pagamento para a contestante, razão pela qual não poder ser responsabilizada por restituir valores que não recebeu.
No mérito, defende que a assinatura constante no contrato particular não pertence ao seu representante legal e que a referida assinatura é falsa.
Defende que o preço da pretensa compra é inferior ao valor praticado no mercado e que o contrato particular possui vícios formais.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A ré Vertical Incorporações e Empreendimentos foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as assinaturas constantes no contrato são falsas, haja vista que se verdadeiras fossem as assinaturas, seriam da empresa proprietária do imóvel e incorporadora VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS LTDA representada por suas sócias Vertical Engenharia e Incorporações Ltda e Morada Incorporações Eireli, todavia, não é assim que consta na página das assinaturas.
No mérito, defende que a assinatura constante no contrato particular não pertence ao seu representante legal e que a referida assinatura é falsa.
Defende que o preço da pretensa compra é inferior ao valor praticado no mercado e que o contrato particular possui vícios formais.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A terceira ré, Iolanda Galiza Montenegro, apresentou manifestação ao pedido liminar (ID90723420 - Pág. 1 Pág.
Total - 115), defendendo que, o imóvel objeto da presente ação,realmente já havia sido negociado desde 2019, mais precisamente no dia 10/12/2019, conforme contrato que seguirá anexo, para as pessoas de Nelson de Queiroz Oliveira e Maria Elisangela de Sena Oliveira – terceiros de boa-fé e verdadeiros proprietários.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Decisão saneadora proferida nos autos no ID114813620.
Nelson de Queiroz e Maria Elisangêla de Sena, atravessaram petição requerendo o ingresso no feito como terceiros interessados(ID121077911).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/09/2024, ocasião na qual foi colhido os depoimentos do preposto da ré e da parte autora.
Alegações finais apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão gira em torno da validade do Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda, em especial quanto à autenticidade das assinaturas e à existência de obrigação de transferência do imóvel.
Analisando o caderno processual, observo que o laudo grafotécnico juntado pelas rés atesta que as assinaturas dos representantes das empresas são falsas.
Contudo, por ter sido produzido unilateralmente, goza apenas de presunção relativa, sendo necessário analisar o conjunto probatório como um todo.
Em primeiro lugar, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução e julgamento, afirmou que não encontrou pessoalmente nenhum dos representantes das rés para formalizar o negócio, tendo realizado o pagamento de R$ 83.000,00 a terceiro estranho à lide, identificado como Fábio Antônio da Silva, sem qualquer vínculo formal com as rés.
Essa circunstância pode demonstrar a falta de diligência da autora na formalização do contrato, fragilizando sua pretensão.
Ademais, não há qualquer elemento idôneo que demonstre que a autora celebrou contrato válido com as rés ou que estas receberam qualquer valor a título de pagamento pelo imóvel.
De outro lado, as rés trouxeram aos autos documentos que demonstram que o lote já havia sido negociado previamente com terceiros de boa-fé, sendo estes reconhecidos como legítimos adquirentes do bem.
Esse fato reforça a impossibilidade da transmissão pretendida pela autora.
Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de um vínculo jurídico válido e eficaz que obrigasse as rés à transferência do imóvel, razão pela qual revela-se inexigível qualquer obrigação de fazer, bem como descabida a pretensão indenizatória por dano material ou moral.
Desse modo, no que tange à responsabilidade civil, é imprescindível a existência de um ato ilícito das rés que tenha causado dano à autora.
No caso concreto, considerando o lastro probatório trazido aos autos, o laudo pericial, que não foi impugnado pela autora, entendo que as rés não participaram da negociação e que a autora realizou o pagamento a terceiro sem vínculo com as empresas.
Diante desse contexto, impõe-se a improcedência da ação, pois a autora não demonstrou o vínculo contratual válido com as rés e, consequentemente, não faz jus aos pedidos de transferência do imóvel ou de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS em face de IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/11/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 06:00
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:00
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:05
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0863056-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130340317, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0863056-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNY NAYARA PAIVA DANTAS REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, que a audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 10/09/2024 09:15, será realizada no formato HÍBRIDO, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço acima, ou por meio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal, 2 de agosto de 2024 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 10:10
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 10:08
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 00:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 10:13
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 05/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 10:51
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 02:29
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 18:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810606-85.2024.8.20.0000
Greenville Incorporadora LTDA
Jorge Roberto Coelho Salles
Advogado: Francisco Marcelino do Monte Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 07:37
Processo nº 0807786-28.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Richard Barros Casacchi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807786-28.2024.8.20.5001
Leticia Gabriely Franca de Moura
Mprn - 05ª Promotoria Natal
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 09:50
Processo nº 0828680-93.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Airton Freire Duarte Junior
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 15:18
Processo nº 0863056-08.2022.8.20.5001
Marianny Nayara Paiva Dantas
Morada Incorporacoes Eireli - EPP
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:31