TJRN - 0858828-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
30/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858828-53.2023.8.20.5001 RECORRENTES: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HÊNIO DE CARVALHO MUNIZ ADVOGADO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACÊDO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27206648) interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26631204) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
ENTE FEDERATIVO QUE VINHA CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO ATÉ 2017, QUANDO PAROU DE REALIZAR O REAJUSTE.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES QUE SÓ PODE SER EFETIVADA PELOS INSTRUMENTO PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL.
SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER ASSEGURADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, caput, 7.º, IV, 18, 25, 37, caput, X, XIII, XIV, 167 e 169, § 1.º, da Carta Magna; e da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27314025). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, ao negar provimento à apelação cível interposta pela parte recorrente, este Tribunal, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, ressaltou que a desconstituição da coisa julgada somente é possível por meio do recurso adequado, qual seja, a ação rescisória.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26631204): Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária interposta por Hênio de Carvalho Muniz, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento de 9 salários-mínimos vigentes, desde março de 2017 até a efetiva implementação.
Examina-se no caso em comento a pretensão do Apelado de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado há mais de 20 (vinte) anos que lhe garante o reajuste de seus proventos de acordo com o salário-mínimo nacional.
Da atenta análise aos autos do processo, verifica-se que o IPERN, de forma unilateral, deixou de realizar o reajuste anual com base no salário-mínimo vigente a partir de 2017.
Entendo que, no caso concreto, deve ser observado o título judicial proferido há mais de 20 (vinte) anos, que encontra-se acobertado pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Considero que, diante das peculiaridades do caso, nem a declaração de inconstitucionalidade da norma tem o condão de alterar a situação jurídica do Apelante, pois embora no caso em tela, o título judicial que garante ao Apelante a remuneração vinculada ao valor do salário-mínimo esteja em dissonância, em tese, com a disposição do art. 7º, IV, da Constituição, impõe-se a necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, ainda mais se levarmos em consideração o significativo lapso temporal entre a decisão judicia (em 1994) e a suspensão do reajuste (em 2017).
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já rechaçou alegação de possível violação ao verbete da Súmula Vinculante nº 4 em situações como a que ora se apresenta, tendo proclamado que o acórdão impugnado, no caso posto à sua apreciação, "(...)apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990." [...] Além disso, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, referido pronunciamento não tem efeitos automáticos quanto às sentenças anteriores, sendo necessária a utilização do instrumento processual pertinente (ação rescisória no prazo contido no CPC ou querella nulitatis), especialmente quanto às decisões revestidas de imutabilidade. [...] Assim, entendo que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, deve ser garantido o direito ao apelado de aplicação do reajuste anual dos seus proventos, no correspondente a 9 salários-mínimos vigentes, conforme consignado na sentença questionada.
E as seguintes ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: Agravo regimental na reclamação.
Súmula Vinculante nº 4.
Pretensão de desconstituição de decisão com trânsito em julgado anterior ao paradigma.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
O objeto da presente reclamação é ação judicial ajuizada com o objetivo de conferir eficácia a decisão judicial transitada em julgado, tendo a autoridade reclamada verificado o descumprimento dos termos de acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
A pretensão na presente reclamação, portanto, consiste na desconstituição de decisão com trânsito em julgado, o que não é permitido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegada violação à Súmula Vinculante nº 4 não ocorre no acórdão impugnado, que apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990. 4.
A pretensão de desconstituir título judicial favorável ao servidor, reformando a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, deve aguardar o trâmite do recurso próprio colocado à disposição do jurisdicionado para fazer chegar a questão ao conhecimento dessa Suprema Corte – ARE nº 730.621/RN. 5.
Agravo regimental não provido. (Rcl 15026 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO, ADEMAIS, JÁ TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 268/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. - A ação de mandado de segurança – que se qualifica como ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) – não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado.
Súmula 268/STF.
Precedentes. (MS 32211 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) Assim, ao reconhecer a inadequação da via recursal escolhida para desconstituir a coisa julgada, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 286/STF, segundo a qual "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou dispositivos constitucionais, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1024527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017) Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Queixa-crime.
Ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que não conheceu de recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A parte recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a não comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1513649 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 283 e 286/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858828-53.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858828-53.2023.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HENIO DE CARVALHO MUNIZ Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Apelação Cível nº 0858828-53.2023.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA.
Apelado: Hênio de Carvalho Muniz.
Advogado: Dr.
Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
ENTE FEDERATIVO QUE VINHA CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO ATÉ 2017, QUANDO PAROU DE REALIZAR O REAJUSTE.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES QUE SÓ PODE SER EFETIVADA PELOS INSTRUMENTO PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL.
SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER ASSEGURADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária interposta por Hênio de Carvalho Muniz, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento de 9 salários-mínimos vigentes, desde março de 2017 até a efetiva implementação.
Em suas razões, o apelante aduz que o pedido da parte apelada é improcedente, tendo em vista que a lei suscitada para subsidiar sua pretensão, qual seja, Lei n° 4.950-A/66, regulamenta apenas as relações trabalhistas de direito privado.
Explica que o art. 7º da Constituição Federal interdita a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e a súmula vinculante nº 04 do STF veda a adoção de salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Alega ser “indiscutível que a Lei Federal nº 4.950-A/66, na parte em que fixa o piso salarial, em tela, encontra-se revogada frente à Carta Magna de 1988”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26109838).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária interposta por Hênio de Carvalho Muniz, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento de 9 salários-mínimos vigentes, desde março de 2017 até a efetiva implementação.
Examina-se no caso em comento a pretensão do Apelado de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado há mais de 20 (vinte) anos que lhe garante o reajuste de seus proventos de acordo com o salário-mínimo nacional.
Da atenta análise aos autos do processo, verifica-se que o IPERN, de forma unilateral, deixou de realizar o reajuste anual com base no salário-mínimo vigente a partir de 2017.
Entendo que, no caso concreto, deve ser observado o título judicial proferido há mais de 20 (vinte) anos, que encontra-se acobertado pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Considero que, diante das peculiaridades do caso, nem a declaração de inconstitucionalidade da norma tem o condão de alterar a situação jurídica do Apelante, pois embora no caso em tela, o título judicial que garante ao Apelante a remuneração vinculada ao valor do salário-mínimo esteja em dissonância, em tese, com a disposição do art. 7º, IV, da Constituição, impõe-se a necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, ainda mais se levarmos em consideração o significativo lapso temporal entre a decisão judicia (em 1994) e a suspensão do reajuste (em 2017).
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já rechaçou alegação de possível violação ao verbete da Súmula Vinculante nº 4 em situações como a que ora se apresenta, tendo proclamado que o acórdão impugnado, no caso posto à sua apreciação, "(...)apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990." “EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Súmula Vinculante nº 4.
Pretensão de desconstituição de decisão com trânsito em julgado anterior ao paradigma.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
O objeto da presente reclamação é ação judicial ajuizada com o objetivo de conferir eficácia a decisão judicial transitada em julgado, tendo a autoridade reclamada verificado o descumprimento dos termos de acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
A pretensão na presente reclamação, portanto, consiste na desconstituição de decisão com trânsito em julgado, o que não é permitido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegada violação à Súmula Vinculante nº 4 não ocorre no acórdão impugnado, que apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990. 4.
A pretensão de desconstituir título judicial favorável ao servidor, reformando a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, deve aguardar o trâmite do recurso próprio colocado à disposição do jurisdicionado para fazer chegar a questão ao conhecimento dessa Suprema Corte – ARE nº 730.621/RN. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl: 15026 RN - Relator Minintro Dias Toffoli – j. em 19/09/2013 - Tribunal Pleno – destaquei).
No mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE PAGAMENTO AOS IMPETRANTES DE ACORDO COM O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO.
PISO SALARIAL FIXADO PARA DETERMINADAS PROFISSÃO PELA LEI FEDERAL Nº 4.950-A DE 22/04/1966, COM VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO CASO CONCRETO.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA COISA JULGADA (ARTS. 5º, XXXVI, 60, § 4º, IV, CF) E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF).
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTS. 7º, IV, E 37, CAPUT, XIII, 61, § 1º, II, A, TODOS DA CF/88.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.” (TJRN – AC nº 0833785-56.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/04/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE ASSEGUROU O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL ANUAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVISÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO NÃO PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RELATIVIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER, UNILATERAL E AUTOMATICAMENTE, DIREITO PROTEGIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
PODER DE AUTOTUTELA QUE DEVE RESPEITAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN – AC/RN nº 0844416-25.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/07/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 1985 ESTABELECENDO O DEVER DO ESTADO DO RN A PAGAR AO AUTOR O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DEVENDO O REAJUSTE ANUAL.
OBRIGAÇÃO QUE O ENTE FEDERATIVO VINHA CUMPRINDO ATÉ QUE EM 2016 PAROU DE REALIZAR OS REFERIDOS AJUSTES.
NECESSIDADE DE SE DAR PRIMAZIA, NO CASO, AO JUÍZO DE PONDERAÇÃO, INSTITUTO DA COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (CF, ART. 5º, XXXVI).
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/1988 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0837414-33.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 10/11/2023).
Além disso, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, referido pronunciamento não tem efeitos automáticos quanto às sentenças anteriores, sendo necessária a utilização do instrumento processual pertinente (ação rescisória no prazo contido no CPC ou querella nulitatis), especialmente quanto às decisões revestidas de imutabilidade.
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 730462 - Relator Ministro Teori Zavascki - Tribunal Pleno - j. em 28/05/2015).
Assim, entendo que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, deve ser garantido o direito ao apelado de aplicação do reajuste anual dos seus proventos, no correspondente a 9 salários-mínimos vigentes, conforme consignado na sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858828-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
30/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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