TJRN - 0843936-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 68.609,93 (sessenta e oito mil, seiscentos e nove reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 17.181,14 (dezessete mil, cento e oitenta e um reais e quatorze centavos), em favor do advogado Anderson Maia Leandro, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 85.381,24 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843936-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO, ANDERSON MAIA LEANDRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVELIA DO BANCO RÉU.
CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO ELETRÔNICO DISTINTO.
ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
MÉRITO: COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO CUMPRIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a devolução de valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista.
II.
Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a validade de contestação protocolada em processo eletrônico distinto; e (ii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista supostamente contratado.
III.
Razões de decidir 1.
A contestação apresentada em processo eletrônico diverso não pode ser considerada válida, sendo correta a decretação da revelia, uma vez que o erro grosseiro não deve ser imputável ao Judiciário. 2.
Nos termos do Tema 972 do STJ, a contratação compulsória de seguro configura venda casada, sendo ilícita a imposição do seguro prestamista pelo banco. 3.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência expressa do consumidor à contratação do seguro, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Correta a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente. 5.
Majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Cabe ao advogado a responsabilidade e o zelo de garantir a correta inclusão de documentos no sistema PJE, logo, a contestação protocolada em processo eletrônico diverso não produz efeitos, sendo correta a decretação da revelia; 2.
A cobrança de seguro prestamista sem comprovação da anuência expressa do consumidor configura prática abusiva, ensejando a devolução dos valores cobrados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0843936-08.2024.8.20.5001 ajuizada por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE contra o ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme transcrição adiante: “...
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 64.996,36 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da assinatura do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC...” Em suas razões recursais (Id. 27551785), inicialmente, o Banco recorrente alega que houve erro material na sentença, por ter decretado sua revelia indevidamente.
Afirma que a contestação foi apresentada tempestivamente, porém, por equívoco, protocolada em processo diverso.
Diante disso, requer-se que a contestação seja apreciada em todos os seus termos.
No mérito propriamente dito, argumenta que “...
A operação de seguro contestada foi contratada com a operação de empréstimo de número 143610008.
Essa operação é um CDC empréstimo, modalidade BB renovação consignação, contratada em 14/11/2023, no valor total de R$322.480,21, parcelada em 120 vezes de R$5722,49”.
Aduz que a operação foi contratada através de contato telefônico com confirmação por meio mobile com senha pessoal.
Acresce que “...
Por se tratar de seguro prestamista, o mesmo está descrito no contrato do empréstimo, não existe documento à parte.
Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes...”.
Defende ainda que “... considerando a inexistência de conduta indevida ou de falha do serviço, resta rompido o nexo causal entre o agir da Ré e eventuais danos sofridos pela parte autora, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27551790). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A princípio, não assiste razão ao banco recorrente quando alega erro material do Juízo sentenciante por ter decretado a sua revelia.
Ora, cabe ao advogado a responsabilidade e o zelo de garantir a correta inclusão de documentos no sistema PJE, devendo verificar se os arquivos anexados correspondem ao processo adequado.
Assim, não há como considerar o erro no protocolo da peça processual um vício sanável ou imputável ao Judiciário.
Dessa forma, a contestação apresentada em processo eletrônico distinto, sobretudo em outro estado da federação, não pode ser considerada válida, devendo ser mantida a decretação da revelia da ré.
Adiante, cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que determinou a devolução dos valores cobrados pelo banco réu à título de seguro prestamista, questionados pela autora.
A relação estabelecida é, de forma incontestável, de consumo, ainda que em caráter potencial, devendo ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, incontroversa a contratação de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira apelante deixou de apresentar proposta de pactuação facultativa do seguro prestamista, daí porque reputo configurada a venda casada.
No respeitante à temática, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo 972, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Percebe-se que o banco apelante não juntou nenhum instrumento contratual, gravação de voz ou registro telefônico que comprovasse a contratação do seguro questionado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte apelada.
Limitou-se a colacionar, em instância recursal, imagens de telas sistêmicas, produzidas de maneira unilateral.
Sendo assim, ausente qualquer prova que demonstre a ciência inequívoca da parte autora, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sem dúvida, resta comprovada a abusividade da cobrança do referido seguro no contrato de empréstimo celebrado, razão pela qual resta inconteste a falha do banco réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, isto é, a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Logo, não há que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação de regência e observando a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
De ofício, registro que no cálculo da condenação deverá ser empregada correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da assinatura do contrato; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843936-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 14:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:42
Juntada de informação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843936-08.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO, ANDERSON MAIA LEANDRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 2812398 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/01/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:46
Recebidos os autos.
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05/12/2024 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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04/12/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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