TJRN - 0800302-33.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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29/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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22/11/2024 00:52
Publicado Citação em 08/08/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800302-33.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: W.
C.
T.
D.
M.
Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito (ID nº 127499363). É o breve relatório.
Analisando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação.
A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800302-33.2024.8.20.5139 AUTOR: W.
C.
T.
D.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pretensão proposta por WYLYANE CRISNA TOSCANO DE MEDEIROS, representada por ADRIANE JANILLE TOSCANO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de correção de Estrabismo.
Narra a inicial que a autora conta com apenas 13 (treze) anos de idade e foi diagnosticada com Exotropia Intermitente (CID 10 H50), motivo pelo qual necessita, conforme recomendação médica, realizar procedimento cirúrgico de urgência.
Aduz ter sido inserida em janeiro de 2023 em regulação, mas, até o presente momento, não realizou o procedimento do qual necessita.
Alega não possuir condição financeira de arcar com o tratamento, uma vez que é agricultora.
Parecer médico elaborado pelo NATJUS juntado em ID 127494869. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, por sua vez, constata-se que a parte autora sofre de Exotropia Intermitente (CID 10 H50), de modo que necessita realizar a cirurgia, nos moldes como prescrito pelo médico que a acompanha.
Assim, no tocante ao procedimento pretendido, comprovada a sua necessidade, é de se reputar evidenciada a verossimilhança das alegações autorais quanto à probabilidade do direito pleiteado.
Com relação ao segundo requisito, este se encontra igualmente presente, uma vez que a ausência ou retardo na realização do tratamento/procedimento pode ocasionar graves danos visuais à parte autora.
Ainda, Nota Técnica 127494869, expedida pelo NAT-Jus sobre o presente caso, ofertou a seguinte conclusão: Tecnologia: 0405020023 - CORRECAO CIRURGICA DO ESTRABISMO (ATE 2 MUSCULOS) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que a paciente apresenta estrabismo divergente, com indicação de correção cirurgica, conforme os dados acostados no processo.
Considerando-se que o atraso no tratamento do estrabismo pode trazer danos visuais permanentes para os pacientes.
Considerando-se que há um impacto importante psico social para a criança com estrabismo manifesto.
Conclui-se que há elementos que endossam a indicação do tratamento cirurgico do presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Deste modo, apesar de alegar não haver justificativa para alegação de urgência, entendo que, no caso presente caso, o retardo na realização do procedimento poderá gerar danos irreversíveis a infante, motivo pelo qual entendo justificável a alegação de urgência, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a probabilidade jurídica favorável à pretensão da autora e, sendo crível a alegação de impossibilidade de a parte autora realizar, por seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento de sua patologia, impõe-se ao ente público a responsabilidade em fornecê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo demandante, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico de CORREÇÃO CIRÚRGICA DO ESTRABISMO, sob pena de execução específica, inclusive através de bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Ressalte-se que deve o Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual de Saúde ser intimado pessoalmente para cumprir a presente decisão, sob pena de sequestro judicial no valor referente ao tratamento.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Sem prejuízo, cite-se o ente requerido para apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo na mesma ocasião, informar claramente se há possibilidade de acordo, apresentando a proposta por escrito, no mesmo prazo.
Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:35
Juntada de diligência
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06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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