TJRN - 0843936-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 68.609,93 (sessenta e oito mil, seiscentos e nove reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 17.181,14 (dezessete mil, cento e oitenta e um reais e quatorze centavos), em favor do advogado Anderson Maia Leandro, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 23:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843936-08.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 9.147,99 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:48
Juntada de despacho
-
16/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/09/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 17:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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