TJRN - 0800797-65.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-65.2024.8.20.5143 Polo ativo DAMIAO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800797-65.2024.8.20.5143 APELANTE: DAMIÃO MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA B.
EXPRESSO2.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em ação de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por serviços bancários (CESTA B.
EXPRESSO2), os quais nunca contratou.
A apelante sustenta a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, gerando descontos irregulares em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a contratação irregular dos serviços bancários e os descontos indevidos geram direito à reparação por danos morais; (ii) a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) o valor a ser fixado a título de danos morais, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que se trata de relação de consumo e a instituição financeira não comprovou a regularidade dos descontos realizados. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato que validasse a cobrança das tarifas, nem qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a anuência do consumidor, o que configura falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da apelada. 5. É cabível a repetição de indébito em dobro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente da má-fé da instituição financeira, por violação da boa-fé objetiva na cobrança indevida. 6.
O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que descontos indevidos por serviços não contratados geram danos morais, passíveis de reparação.
O valor do dano moral deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, considerando a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes. 7.
O valor fixado a título de danos morais deve cumprir a função punitiva e preventiva, não podendo ser irrisório nem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações com instituições financeiras. 2.
A falha na prestação de serviços bancários e a não comprovação da contratação geram responsabilidade civil e o dever de indenização. 3.
A devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, quando há violação da boa-fé objetiva. 4.
O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DAMIÃO MOREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id 28519171), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800797-65.2024.8.20.5143), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO2” junto ao promovido; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples; julgou improcedente o pedido de dano moral; e condenar ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28519173), a ocorrência de danos morais a serem indenizados e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o apelado em danos morais e que a repetição de indébito seja feita em dobro.
Em contrarrazões (Id 28519176), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requerer a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28518260).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação irregular dos serviços bancários CESTA B.
EXPRESSO2, gerando descontos indevidos, é apta a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias denominadas CESTA B.
EXPRESSO2.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800797-65.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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