TJRN - 0803019-90.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803019-90.2024.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS Advogado(s): SONIA MARIA DA COSTA LIMA, JOAO CABRAL DA SILVA, JOSE DE ANCHIETA DA COSTA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803019-90.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Pedro Henrique Lima de Medeiros Advogada: Dr.ª Érica Gonçalves da Silva Azevedo (OAB/RN 20.282) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, C/C ART. 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CUMPRIMENTO LEGÍTIMO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE PELOS POLICIAIS.
VERIFICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE MOTOCICLETA, ORIUNDA DE FURTO/ROUBO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LAUDOS OFICIAIS DE PERITOS QUE ATESTAM A ADULTERAÇÃO E A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RÉU QUE ADQUIRIU O AUTOMÓVEL SEM VERIFICAR A SUA ORIGEM, NÃO O REGULARIZOU PERANTE O ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE E NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO DO VEÍCULO DURANTE A ABORDAGEM DOS AGENTES PÚBLICOS.
ADULTERAÇÃO NA PLACA QUE ERA DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO, INCLUSIVE POR PESSOA SEM CONHECIMENTO TÉCNICO, CONSIDERANDO SER O QR CODE INVÁLIDO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.592/2023 NO ART. 311, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEITO LEGAL QUE ADMITE O DOLO EVENTUAL, BASTANDO QUE O AGENTE, ENTRE OUTRAS CONDUTAS, ADQUIRA, RECEBA OU UTILIZE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Lima de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, todos em concurso material, à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no regime fechado (ID 27800552). 2.
Nas razões, o apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a sua absolvição por insuficiência probatória, quanto aos delitos dos artigos 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (ID 27800569). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27800571). 4.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso defensivo (ID 28318322). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, suscitada pela Procuradoria de Justiça. 7.
O apelante pretende a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer a sua subsistência. 8.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 9.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso nesse ponto, por se tratar de matéria de competência do Juízo de Execução Penal. 10.
Mérito. 11.
Preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso. 12.
O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, quanto aos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 13.
Narra a denúncia que, no dia 26 de junho de 2024, no horário da manhã, em cumprimento de mandado de busca e apreensão – expedido no processo nº 0834580-86.2024.8.20.5001 – na residência do réu, situada à Rua Ageu de Castro, nº 165, 1º andar, Centro, no município de Parelhas/RN, foram apreendidas drogas e petrechos associados à traficância, munições, além de 1 (uma) motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha, placa RQEF88, com sinais identificadores adulterados, de origem ilícita. 14.
Segue narrando que, em frente à residência, se encontrava a referida motocicleta, com placa falsa e restrição de furto/roubo (ID 27800503). 15.
A autoria e materialidade estão comprovadas pelo Termo de Depoimento de policial (ID 27800085, p. 7-9), Auto de Exibição e Apreensão nº 7080/2024 (ID 27800085 p. 14-15), Boletim de Ocorrência nº 117073/2024 (27800089 p. 5-12), Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular (ID 27800492 p. 23 ao ID 27800492 p. 1), Termo de Declarações do titular da motocicleta (ID 27800493 p. 10), Termo de Entrega e Restituição de Objeto nº 5421/2024 (ID 27800493 p. 11), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 27800493 p. 16), além da prova oral colhida em juízo. 16.
A defesa alega que deve prevalecer em favor do agente o princípio in dubio pro reo, ante a inexistência de diligências investigativas autônomas e ausência de confirmação em juízo dos elementos de informação colhidos na fase policial. 17.
No que concerne ao delito de adulteração de sinal de identificação veículo automotor, defende que, para atestar a materialidade, basta a prova pericial demonstrando que o chassi foi remarcado.
De outro modo, para a configuração da autoria, não é suficiente apenas a comprovação de que o agente estava na posse do veículo adulterado. 18.
Sustenta, ainda, que o bem foi apreendido sem prévia autorização judicial, uma vez que a ação policial se deu com base em denúncia diversa e a motocicleta acerca da qual foi constatada a irregularidade se encontrava na frente da residência, em momento posterior à abordagem. 19.
A despeito das alegações defensivas, tenho que a atuação policial foi legítima, não havendo qualquer irregularidade nesse ponto. 20.
As investigações iniciaram a partir de Boletim de Ocorrência (ID 27800093, p. 3) informando acerca de vídeo circulando nas redes sociais, no qual aparecem três indivíduos exibindo armas de fogo na residência de Pedro Henrique.
Consta que, após realizarem diligências para verificar o papel destes na prática de delitos na cidade de Parelhas, constatou-se que os agentes supostamente seriam membros da facção “Sindicato do Crime” e estariam exercendo funções relevantes na referida organização criminosa. 21.
Ao realizarem o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do apelante, dentre outras condutas ilícitas, os policiais flagraram que ele adquiriu e estava na posse de veículo automotor oriundo de furto/roubo e com chassi adulterado, após efetuarem pesquisa, consoante depoimento dos agentes públicos em juízo. 22.
A respeito, os peritos concluíram no Laudo de Exame de Identificação Veicular que “em consulta ao SINESP INFOSEG, no dia 05/07/2024 às 20h00min, verificou-se que os dados convergem para veículo do tipo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 START, cor VERMELHA, ano 2023/2024, placa RQE5J59, da cidade de NATAL/RN, na qual consta ocorrência de ROUBO/FURTO” (ID 27800492, p. 24). 23.
Durante interrogatório em juízo, o réu disse que em relação à motocicleta, fez uma troca a partir de negociação via Facebook e pediu ao seu tio para verificar a procedência do veículo, alegando não ter ciência de ilegalidades.
Aduziu que o antigo proprietário não se identificou. 24.
Acresce, ainda, consoante esclarecido pelo perito que realizou o exame de identificação veicular: “A placa de identificação veicular (PIV), com sequência alfanumérica RQE9F88, apresentavam QR Code inválido.
Logo, tratava-se de placa falsa”. 25.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, a adulteração na placa era de fácil identificação, considerando ser o QR Code inválido, o que favorecia a referida constatação até mesmo por pessoas sem conhecimento técnico. 26.
Sob essa perspectiva, não é crível a afirmação de desconhecimento da adulteração de sinal identificador da motocicleta.
Sendo certo que a parte sequer tomou providências para verificar a procedência lícita, bem como no momento da abordagem policial, deixou de apresentar qualquer documentação do veículo. 27.
Ressalto que o preceito legal imputado ao réu foi modificado pela Lei nº 14.592/2003, passando a prever a punição a título de dolo eventual.
Assim, basta que o agente, entre outras condutas, adquira, receba ou utilize veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. 28.
Com relação ao tipo do art. 180 do CP, em que pese a escusa apresentada pelo réu em sede judicial, a rigor, o que se constata é que a versão do apelante sobre os fatos não foi corroborada pelas provas colacionadas ao feito, permanecendo a tese no campo da mera especulação infundada, revelando-se, pois, inservível para retirar a robustez extraída dos demais elementos em sentido contrário. 29.
Percebo, também, ausência de manifestação defensiva no que concerne ao ônus de comprovar a posse lícita do bem e a ausência de dolo, restando, portanto, inviável a desclassificação da receptação para a modalidade culposa.
Isso porque, tratando-se do crime de receptação, uma vez flagrada a res furtiva em posse do réu, cabe à defesa comprovar a conduta culposa ou origem lícita dos bens.
A respeito, segue entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 30.
No caso, o acusado adquiriu o veículo por meio de rede social e não realizou a transferência de titularidade no órgão público competente, de sorte ao adquirir bens sem verificar a sua origem – embora já constasse nos bancos de dados estatais a informação de que o veículo tinha sido objeto de crime patrimonial –, assume e aceita os riscos do produto ser proveniente de furto ou roubo. 31.
Desse modo, demonstrado o dolo da ação que se amolda ao delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, já que o réu ignorou deliberadamente as circunstâncias que indicavam a origem ilícita do bem, inviável a absolvição ou desclassificação para o crime de receptação culposa. 32.
Igualmente, quanto ao delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, tenho por suficiente os elementos de provas presentes no processo para manutenção do édito condenatório, os quais demonstram de maneira inequívoca a autoria e materialidade. 33.
Conclusão. 34.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto. 35. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803019-90.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:45
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de termo
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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