TJRN - 0803019-90.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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08/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
* PARA DESTRUIÇÃO DE EVENTUAL DROGA REMANESCENTE -
06/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:29
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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23/03/2025 11:37
Juntada de despacho
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02/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0803019-90.2024.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que houve um equívoco ao remeter os autos ao Ministério Público neste momento.
PUBLICO ao apelante para apresentação das razões recursais no prazo legal.
PARELHAS/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 15:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:26
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:56
Juntada de diligência
-
10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:28
Audiência Instrução realizada para 06/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
06/09/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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06/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:44
Juntada de diligência
-
03/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:37
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:34
Juntada de diligência
-
02/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFESA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 06/09/2024, as 09:30 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
01/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:21
Juntada de diligência
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30/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:34
Audiência Instrução designada para 06/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:52
Outras Decisões
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21/08/2024 07:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:41
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:41
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:32
Juntada de diligência
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02/08/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INQUÉRITO POLICIAL (279): 0803019-90.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS INVESTIGADO: ESDRAS ESRON FERREIRA DO NASCIMENTO, NILSON FERNANDES DA SILVA NETO, PEDRO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS, JOSE DANIEL DANTAS, FELIPE ICARO DA SILVA VALENTIM, EDSON DO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face dos investigados em epígrafe, já qualificados.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique de Lima de Medeiros, atribuindo-lhe o cometimento dos delitos previstos no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art.12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 180, caput c/c e art.311, § 2º, III, ambos do Código Penal, nos termos do art.69 do mesmo dispositivo legal.
Ademais, com relação ao referido investigado, requereu o arquivamento do inquérito no que tange ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Em relação aos demais investigados, requereu o declínio da competência para a UJUDOcrim. É relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da análise da denúncia – investigado Pedro Henrique de Lima Medeiros Compulsando os autos, verifico que não há, de forma manifesta e inequívoca, inépcia na peça inaugural, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, assim como não falta justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, do CPP), razão por que, neste instante, RECEBO A DENÚNCIA.
II – b) Da análise do pedido de arquivamento parcial do inquérito policial – investigado Pedro Henrique de Lima Medeiros – art. 35 da Lei n. 11.343/06 O art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, prevê: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 decidiu: [...] 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; [...] No caso em exame, não há motivos para julgar improcedentes as razões invocadas pelo titular da ação pública, sendo impositivo o arquivamento.
II – c) Da análise do pedido de declínio parcial da competência – demais investigados A Lei de Organização Judiciária do RN preconiza, no art. 117, caput, que “Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas”.
Já o art. 118 da mencionada lei dispõe: Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. § 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. § 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento. § 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. § 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.
No afã de dar concretude ao disposto na Lei de Organização Judiciária, o E.
TJRN editou a Resolução nº 15/2021, determinando a criação e instalação da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Tal unidade ficou com a competência delineada da seguinte maneira: Art. 3º A UJUDOCrim tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal. § 1º Compreende-se como processos que se enquadram no caput deste artigo e que deverão seguir os procedimentos descritos nos incisos do art. 4º, desta Resolução, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos.
No caso em exame, o órgão ministerial entendeu que: [...] a presente investigação em relação ao crime de organização criminosa praticado por Esdras Esron Ferreira do Nascimento, Nilson Fernandes da Silva Neto, José Daniel Dantas da Silva, Felipe Ícaro da Silva Valentim, Fabiano Fernandes de Souza Júnior (não localizado) e Edson do Nascimento Souza, além dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munições também praticados por José Daniel Dantas da Silva, o qual também já era investigado por fazer parte de ORCRIM. [...] Não há, à míngua de outros elementos, motivos para serem julgadas improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público. É se de ressaltar, ainda, o pleno do TJRN decidiu que para fixação da competência, é necessário observar a imputação feita pelo órgão acusador: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE DISTINGUIR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OBSERVÂNCIA DA TIPIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO ACUSADOR.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ (SUSCITADO).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0810809-52.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Judite Nunes, Tribunal Pleno, ASSINADO em 04/02/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RESPEITO À CAPITULAÇÃO OFERECIDA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO ACUSADOR.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ. (SUSCITANTE).
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0812078-29.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Judite Nunes, Tribunal Pleno, ASSINADO em 04/02/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO da seguinte forma: a) RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Henrique Lima de Medeiros em todos os seus termos (ID 127402116); b) HOMOLOGO o pedido de arquivamento parcial do inquérito exclusivamente quanto ao investigado Pedro Henrique Lima de Medeiros com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06; c) DECLINO PARCIALMENTE DA COMPETÊNCIA, especificamente com relação à investigação instaurada em face dos demais investigados, determinando a remessa de cópia dos autos para a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e da Resolução nº 15/2021 do E.
TJRN.
Destaco que esta decisão, com relação aos investigados pelo crime de organização criminosa, não altera as medidas cautelares fixadas nos autos, de forma que caberá ao juízo competente deliberar sobre tais, como aprouver.
Cite-se o réu Pedro Henrique Lima de Medeiros, acerca do teor da acusação, bem assim para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal.
Em caso de inércia ou caso o réu informe não possuir condições de constituir advogado, remetam-se os autos à DPE-RN.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399, do CPP, a depender dos fundamentos e elementos apresentados na resposta à acusação.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada da parte acusada, caso tal providência já não tenha sido adotada.
Proceda-se a evolução da classe processual.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 13:35
Recebida a denúncia contra ESDRAS ESRON FERREIRA DO NASCIMENTO
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01/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:37
Apensado ao processo 0834580-86.2024.8.20.5001
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18/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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01/07/2024 13:15
Juntada de Ofício
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01/07/2024 13:13
Juntada de Ofício
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01/07/2024 13:04
Juntada de Ofício
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01/07/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Ofício
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01/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 15:13
Audiência Custódia realizada para 28/06/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
28/06/2024 15:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/06/2024 15:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 11:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:32
Audiência Custódia designada para 28/06/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 06:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:15
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
26/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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