TJRN - 0801121-66.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801121-66.2022.8.20.5162 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO LOURENCO XAVIER e outros Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ISABELLE SOUSA MARTINS RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS O DA DEMANDADA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO XAVIER e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, mas afastou a condenação por danos morais.
A autora/embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a presunção de dano moral em razão da fraude comprovada na contratação de empréstimo consignado.
Sustenta, ainda, que o acórdão utilizou indevidamente a data de ingresso de outra demanda para justificar a não configuração de danos morais, ignorando os sucessivos descontos indevidos que perduraram até julho de 2022.
Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o reconhecimento e arbitramento da indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte demandada/embargante afirma que houve omissão quanto ao pedido de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada.
Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O fundamento principal do recurso foi a suposta omissão quanto ao reconhecimento da presunção de dano moral.
Entretanto, a decisão embargada foi clara ao afirmar que os descontos indevidos ocorreram por período limitado e que a autora teve meios eficazes para buscar a cessação dos débitos, afastando, assim, a configuração de dano moral in re ipsa.
A autora/embargante busca rediscutir a matéria já decidida, com o objetivo de obter modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos de declaração, salvo na hipótese excepcional de erro material, inexistente no caso.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela ré/embargante devem ser acolhidos, diante da omissão quanto à análise do pedido de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada.
Contudo, o pedido de restituição dos valores deve ser julgado improcedente, uma vez que a parte autora declarou expressamente que "nunca possuiu conta no banco 290 – PAGSEGUROS INTERNET, também conhecido como PAGBANK.
Nunca abriu tal conta, nunca movimentou tal conta, e desconhecia a sua existência até ver a contestação" (ID 15724967, pág. 3).
Diante dessa afirmação, resta evidente que os valores creditados na referida conta não foram recebidos pela autora, afastando-se, portanto, qualquer direito à compensação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos de declaração e dou parcial provimento apenas ao interposto pela ré/embargante para sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido de restituição de valores. É como voto.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801121-66.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:16
Juntada de despacho
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20/01/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/12/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:17
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:17
Juntada de sentença
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26/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/09/2022 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:52
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:21
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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