TJRN - 0834208-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834208-45.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA SALES REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA FÁTIMA DA SILVA SALES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que: a) é aposentada e percebeu a incidência de descontos mensais em seus proventos, em decorrência de diversos empréstimos fraudulentos realizados em seu benefício de aposentadoria, dentre os quais, o Contrato n.º *52.***.*69-91, junto ao Banco réu, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referindo-se a uma reserva de margem consignável (RMC), incluída desde 18/02/2017; b) ao procurar a autarquia previdenciária, foi informada de que se tratava de uma suposta garantia para o adimplemento da fatura de um cartão de crédito, todavia, jamais recebera nenhum documento nesse sentido; c) não realizou qualquer transação financeira com o réu para tal finalidade, não sendo o referido cartão solicitado, entregue e nem utilizado; Escorada nos fatos narrados, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, a ratificação da liminar, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além da repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id. 71185591, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém restou indeferida a tutela de urgência pleiteada.
O banco réu apresentou contestação (Id. 69515329), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda, haja vista o comprovante de residência apresentado pela autora estar em nome de terceiro, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou o réu existência de relação contratual, inclusive com recebimento do crédito pela autora, requerendo a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi realizado para comprovar o pagamento à requerente.
Defendeu a inocorrência dos danos morais, insurgindo-se ainda acerca da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
No despacho de Id. 72346114 foi determinada a retificação do polo passivo da demanda em razão de ter sido o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A incorporado pelo Banco Santander S/A.
A autora apresentou réplica à contestação ao Id. 73176744, requerendo a designação de perícia grafotécnica.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 73468452), ao passo que a parte ré não se manifestou.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo ao Id. 82811569, na oportunidade foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado, além de determinada a realização de perícia e deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitada pelo réu.
Laudo Pericial ao Id. 129757684, concluindo que as assinaturas apostas nos autos SÃO provenientes do punho caligráfico da Sra.
Maria Fátima da Silva Sales.
Manifestação do réu ao Id. 131730628, ao seu turno a parte autora permaneceu inerte.
Extrato bancário juntado aos autos pela Caixa Econômica Federal a requerimento do juízo (Id. 141684211).
Ato contínuo, o demandado se manifestou ao Id. 144457146.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 129757684), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu de modo a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Isto posto, homologo o laudo pericial de Id. 129757684.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato n.º 852118691-91, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Destaco, desde logo, que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander S/A, é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Pois bem.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Salvo melhor juízo, na hipótese em comento verifico que o réu provou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, conforme documentos anexados aos autos (Id. 72216454), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Ressalta-se, ainda, que a veracidade da assinatura da parte autora foi confirmada pelo laudo pericial de Id. 129757684, bem como consta nos autos o extrato bancário de conta corrente da autora comprovando o recebimento de valores oriundos da presente contratação (Id. 141684211).
Nesse sentido entende o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais, fundamentada na existência de relação jurídica entre as partes e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, e a alegação de danos morais pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra a celebração legítima do contrato e a autorização dos descontos pela autora, com documentos que comprovam a relação contratual. 4.
A ausência de impugnação oportuna dos documentos pelo recorrente, conforme art. 430 do CPC, confirma a veracidade da pactuação. 5.
A aplicação das regras do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, não desobriga a comprovação de fato impeditivo do direito vindicado, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Não há provas de irregularidades na contratação ou cobrança que justifiquem reparação cível ou danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados em 2%.
Tese de julgamento: A regularidade na contratação e cobrança em contrato de cartão de crédito consignado não configura ato ilícito, afastando a reparação cível e os danos morais. [...] (TJRN, AC 0802752-85.2024.8.20.5126, Rel.
Des.
Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025). (Grifos acrescidos).
Ademais, cumpre consignar que o Contrato de Id. 72216454 preenche todos os requisitos pertinentes ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços, estando, por conseguinte, em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC, apresentando termos claros e caracteres ostensivos e legíveis.
Além disso, não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Portanto, diante da prova efetiva da contratação, corroborada por laudo pericial, impende-se a improcedência da pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
Outrossim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial a inexistência de manutenção de relação jurídica com a parte ré.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, de modo a impor a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre valor da causa em favor da parte ré, além dos custos com a perícia.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
Por último, condeno a parte autora às penas previstas pelo Artigo 81, §2º do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0834208-45.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FÁTIMA DA SILVA SALES Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, em 15 dias, manifestem-se sobre Ofício Num. 141684209 e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/06/2024 14:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0834208-45.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FATIMA DA SILVA SALES Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 123232233, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474), devendo a autora comparecer, no dia 08 de agosto de 2024(quinta-feira), Hora: 10:30 da manhã (sem atraso), Local: Sala de perícias NUPEJ, Endereço: Fórum Miguel Seabra Fagundes- Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 ,Lagoa Nova, Natal/RN., para coleta de assinaturas e ainda para juntar ao processo a documentação na forma solicitada pela perita, no id nº 123232233.
NATAL - RN , 10 de junho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834208-45.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA SALES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Renove-se a intimação do banco réu determinada no id nº 101317769,para a parte ré em 15 (quinze) dias entregar em Secretaria o contrato original cuja cópia encontra-se digitalizada em ID 72216454.
P.
I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834208-45.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA SALES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista as divergências entre o contrato juntado com a contestação de ID 72216454 e o depositado em Secretaria (ID 93633695), determino a intimação da parte ré para que em 15 (quinze) dias entregue em Secretaria o contrato original cuja cópia encontra-se digitalizada em ID 72216454.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:47
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
26/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 01/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2021 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:31
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2021 01:07
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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