TJRN - 0830134-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0830134-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 162969351 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:27
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 2.922,00 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 1.558,41 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), em favor da advogada Meireluce Gomes Silva, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 08:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 143142735, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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03/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MOBI LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MOBI LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAVI WENDELL ALVES SILVA EXECUTADO: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA, MOBI LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para ciência da penhora no rosto dos autos (ID 124166545) e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:59
Juntada de diligência
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10/06/2024 13:05
Desentranhado o documento
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10/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:50
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:34
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 12:45
Outras Decisões
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04/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que foi posta restrição RENAJUD em veículo que usa para o seu trabalho.
Requereu a desconstituição da penhora e a retirada da restrição RENAJUD.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente nada apresentou. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação da parte executada é de que o veículo de placas RMX-0A38 é utilizado para o seu trabalho diário, sendo impenhorável.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O cerne da questão é analisar se o veículo indicado pela executada é bem essencial para o seu trabalho, conforme alega em sua defesa.
O executado Jairo Alexandre aduz que é advogado e que utiliza o veículo para o seu trabalho.
A jurisprudência entende que o bem essencial é aquele que é indispensável para o exercício da profissão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - VÉICULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO - REQUISITOS - PRESENÇA.
Restando comprovado que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho do executado, sua impenhorabilidade deve ser reconhecida, nos termos do art. 833, inciso V do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200420370002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Considerando a profissão desenvolvida pelo executado Jairo Alexandre entendo que o veículo não é bem essencial para a realização do seu trabalho.
A atividade exercida pelo executado poderá ser realizada normalmente sem o veículo, o que não seria possível se o mesmo fosse taxista, motorista de aplicativo ou alguma outro profissão que utilizasse o veículo como uma atividade fim.
Registro que o veículo utilizado pelo executado é como uma forma de meio, para deslocamentos pontuais, em virtude da sua atividade laborativa.
Contudo, existem outros meios de locomoção para o executado exercer a sua atividade laboral quanto esta exigir o seu deslocamento.
Assim, a impugnação deverá ser rejeitada, pois o veículo não é um bem essencial para a atividade realizado pelo advogado executado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:04
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:04
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:58
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:38
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, em especial os atos constitutivos da empresa MOBI LTDA, verifico que esta possui um único sócio, qual seja, o Sr.
Jairo Alexandre da Silva Cerqueira.
Desta forma, o patrimônio do sócio se confunde diretamente com o patrimônio da pessoa jurídica, autorizando a realização da penhora dos veículos indicados.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020).
Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no ID 101730215, intimando-se a parte executada MOBI LTDA de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
30/10/2023 17:11
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc… Considerando a certidão de ID 109021773, verifico que os veículos indicados são de propriedade do advogado da parte executada e não propriamente da parte executada, razão pela qual, revogo o despacho de ID 108579682.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade das partes executadas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:19
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:19
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:12
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:12
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no ID 101730215, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
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17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 04:39
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:13
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:17
Decorrido prazo de P H DO NASCIMENTO DE SOUZA em 18/09/2023.
-
19/09/2023 09:11
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 09:19
Decorrido prazo de P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros ' em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LENYLCE SOUZA REIS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Jairo Alexandre da Silva Cerqueira em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DAVI WENDELL ALVES SILVA em face de P H DO NASCIMENTO SOUZA e MOBI LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.986,37 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830134-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: DAVI WENDELL ALVES SILVA Parte Ré: P H DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente não juntou aos autos todos os documentos necessários e dispostos na Portaria 392/2014 TJRN: I – petição Inicial; II – contestação; III – sentença e acordão; IV – certidão de trânsito em julgado; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI – cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc); IX - comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando a certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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